segunda-feira, 17 de maio de 2021
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
-- Brasília, 17 de maio
-- Reforma Administrativa: O
parecer de admissibilidade da proposta será lido hoje na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara, mas votado apenas na quinta-feira, segundo
seu relator, deputado Darci de Matos, ao site NCS.
-- Mudanças: Conforme Matos, seu
voto será pela aprovação da Reforma Administrativa, porém tirando o poder do
presidente da República para extinguir ou fundir autarquias e permitindo que
servidores de carreira típica de Estado exerçam outra atividade remunerada.
-- Reforma Tributária: Nesta
segunda, os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco,
devem detalhar o plano de trabalho do fatiamento da matéria.
-- Eletrobras: A medida
provisória da capitalização da estatal deve ser votada nesta semana na Câmara,
segundo seu vice-presidente, deputado Marcelo Ramos. A expectativa é que a MP
seja aprovada no Senado até 22 de junho.
-- Lira: Em artigo na Folha de
S. Paulo, o presidente da Câmara escreve que "a imunização coletiva
através do programa de vacinação avançará inexoravelmente" e avalia que a
democracia será renovada, após "um de seus mais duros testes".
-- Caminhoneiros: Os
ministérios da Economia e da Infraestrutura preparam o pacote “Gigantes do
Asfalto", prevendo voucher para amenizar reajustes do diesel, linhas de
crédito e um programa de renovação de frota, reportou também a Folha.
-- CPI da Covid: Amanhã, o
ex-chanceler Ernesto Araújo depõe ao colegiado. Na quarta, será a vez do
ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.
Edmar
Soares
DRT 2321
MAPA estabelece padrões de identidade e qualidade para bebida composta
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/05/2021 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2021
Estabelece os padrões de
identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda
e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de
2009, e o que consta do Processo nº 21000.029432/2017-29, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões
de identidade e qualidade para bebida composta, chá pronto para o consumo,
refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados
sólidos e líquidos, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.
Art. 2º Para efeito desta
Portaria, considera-se ingrediente vegetal para produção de bebida:
I - a fruta: a designação
genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência,
apresentado na forma in natura, suco, polpa ou água de coco;
II - o vegetal: a planta e
suas partes comestíveis, exceto a fruta, apresentadas na forma in natura ou
suco de vegetal;
III - o extrato padronizado: o
ingrediente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, de maneira a manter os
princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos da
semente de guaraná, da noz de cola, dos grãos de café, da inflorescência do
lúpulo, da erva mate, dos frutos do açaí ou do rizoma do gengibre; e
IV - o extrato aquoso: o
ingrediente obtido por métodos físicos utilizando água como único agente
extrator, a partir das espécies vegetais e suas partes, previstas em legislação
específica da ANVISA para o preparo de chás e especiarias.
Art. 3º Declaração
quantitativa de ingrediente (DQI) é a informação relativa à quantidade de suco,
polpa ou a combinação destes presentes na composição do produto.
§ 1º O valor da DQI será
calculado em porcentagem, volume por volume (v/v), observada a legislação
específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
estabelece os limites mínimos de sólidos solúveis para sucos e polpas ou os
limites mínimos de sólidos totais para açaí e polpa de juçara.
§ 2º Quando o somatório do
valor calculado para a DQI e da porcentagem total dos demais ingredientes,
excetuado a água, for superior a 100 % (cem por cento), o valor da DQI deverá
ser ajustado à menor para que este somatório não ultrapasse a 100% (cem por cento).
§ 3º Para os preparados
sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído,
pronto para o consumo, de acordo com a forma de diluição orientada pelo
fabricante na rotulagem.
§ 4º A DQI será expressa no
rótulo com o seu valor numérico seguido da expressão "DE FRUTA",
"DE VEGETAL" ou "DE FRUTA E VEGETAL, conforme o caso.
§ 5º O valor numérico da DQI
deverá observar a seguinte forma de expressão:
I - número inteiro, quando o
valor calculado for maior ou igual a 10 (dez);
II - número inteiro seguido de
duas cifras decimais, quando o valor calculado for maior ou igual a 1 (um) e
menor que 10 (dez); e
III - número inteiro seguido
de três cifras decimais, quando o valor calculado for menor que 1 (um).
§ 6º Para os preparados
sólidos e líquidos a DQI deve ser seguida da expressão "APÓS A
DILUIÇÃO".
§ 7º Para o produto
saborizado, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI
deverá ser precedida da expressão "CONTÉM APENAS".
§ 8º Para o produto
artificial, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI
será expressa por meio dos seguintes termos "NÃO CONTÉM FRUTA OU
VEGETAL" ou "0% DE FRUTA OU VEGETAL".
§ 9º A DQI deverá ser
apresentada no Painel Principal do Rótulo observando-se os seguintes critérios
gráficos:
I - caracteres com dimensões
no mínimo duas vezes maiores do que a prevista para a denominação do produto,
observado o item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de
2002;
II - sem variação de
padronização entre os caracteres;
III - em cor contrastante com
o fundo; e
IV - afastada de soldas e
dobras, bem como de áreas de torção e de selagem da embalagem em no mínimo 5
(cinco) milímetros.
§ 10 Na lista de ingredientes
presente no rótulo do produto, obtido de duas ou mais frutas e vegetais, devem
ser declarados os percentuais de cada um logo após seu nome, em porcentagem (%)
volume por volume (v/v).
§ 11 O produto cujo(s)
ingrediente(s) vegetal(is) seja(m) unicamente extrato(s) padronizado(s) ou
quinino e seus sais está dispensado de apresentar a DQI.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº
17, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
II - a Instrução Normativa nº
18, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
III - a Instrução Normativa nº
19, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
IV - a Instrução Normativa nº
37, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro
de 2014;
V - a Instrução Normativa nº
25, de 15 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho
de 2014;
VI - a Instrução Normativa nº
23, de 8 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho
de 2014; e
VII - a Instrução Normativa nº
19, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho
de 2015.
Art. 5º Fica estabelecida a
data máxima de 1º de novembro de 2022 para que sejam efetuadas as alterações no
SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos
previamente registrados.
§ 1º Para as embalagens
retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de
substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024
para conclusão da adequação.
§ 2º Os produtos fabricados na
vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados até a data de
sua validade.
Art. 6º A rotulagem dos
produtos estará dispensada da exigência de que trata o § 7º do art. 3º desta
Portaria após 1º de julho de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de junho de 2021.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de incorporação do ECMO para pacientes com síndrome respiratória aguda grave
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 38, DE 14 DE MAIO DE 2021
Ref.: 25000.065456/2021-89,
0020568383.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do ECMO para
pacientes com síndrome respiratória aguda grave decorrente de infecções virais,
refratária à ventilação mecânica convencional, apresentada pelo Gabinete do
Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.065456/2021-89.
Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus,
fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à
data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 -Tratamento Farmacológico
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 37, DE 14 DE MAIO DE 2021
Ref.: 25000.068591/2021-86,
0020568203.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para
Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 2: Tratamento
Farmacológico, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos
autos do processo de NUP 25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente
ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10
(dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 36, DE 14 DE MAIO DE 2021
Ref.: 25000.068591/2021-86,
0020568130.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes
Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 1:
Uso de oxigênio, intubação orotraqueal e ventilação mecânica, apresentada pelo
Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP
25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do
novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia
útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam
apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto
desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec realiza consulta pública relativa à proposta de incorporação do casirivimabe + imdevimabe para o tratamento da Covid-19
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 35, DE 14 DE MAIO DE 2021
Ref.: 25000.065462/2021-36,
0020567558.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de incorporação do casirivimabe + imdevimabe para
o tratamento da Covid-19, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da
Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.065462/2021-36. Considerando a
urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido
o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação
desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no
endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec realiza consulta pública relativa à proposta de incorporação da vacina da Fiocruz e da Pfizer/Wyeth
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021
Ref.: 25000.064418/2021-17,
0020567283.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, relativa à proposta de incorporação da vacina da Fiocruz [Vacina
Covid-19 (recombinante)] e da Pfizer/Wyeth [Vacina Covid-19] para prevenção da
Covid-19, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos
do processo de NUP 25000.064418/2021-17. Considerando a urgência frente ao
contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez)
dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta
Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Realização de estudo para proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Presidência
da República
DESPACHO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO
DE MINAS E ENERGIA
Exposição
de Motivos
Nº 15, de 22 de abril de 2021.
Resolução nº 6, de 20 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE. Aprovo. Em 14 de maio de 2021.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA - CNPE
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE ABRIL
DE 2021
Determina a realização de
estudo para proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV, no
art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art.
4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art.
5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela
Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião
Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº
48360.000046/2021-07, resolve:
Art. 1º Determinar ao
Ministério de Minas e Energia que, no prazo de até sessenta dias, contados da
publicação desta Resolução, em cooperação com os Ministérios da Ciência,
Tecnologia e Inovações e Desenvolvimento Regional, com o apoio técnico da
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, apresente a este Conselho proposta de
diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio, observados:
I - o interesse em desenvolver
e consolidar o mercado de hidrogênio no Brasil e a inserção internacional do
País em bases economicamente competitivas;
II - a inclusão do hidrogênio
como um dos temas prioritários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, conforme Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, aprovada
pelo Conselho Nacional de Política Energética;
III - a importância do
hidrogênio como vetor energético que, combinado a outras soluções, tem
potencial para contribuir globalmente para uma matriz energética de baixo
carbono;
IV - o interesse na cooperação
internacional para o desenvolvimento tecnológico e de mercado para produção e
uso energético do hidrogênio;
V - a diversidade de fontes
energéticas disponíveis no País para a produção de hidrogênio;
VI - as tecnologias associadas
a esse vetor energético já desenvolvidas e em desenvolvimento no País;
VII - a diversidade de
aplicações do hidrogênio na economia;
VIII - o potencial de demanda
interna e para exportação de hidrogênio no contexto de transição energética; e
IX - a liderança do Brasil no
tema "Transição Energética" no Diálogo de Alto Nível das Nações
Unidas sobre Energia.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
BENTO
ALBUQUERQUE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021
Cria a Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei
nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei
nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei
nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de Lei:
Criação da ANSN
Art. 1º Fica criada a
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com
patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e
foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no
território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN.
Parágrafo único. Ato do Poder
Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.
ANEXO:
IME E FIOCRUZ ASSINAM TERMO DE COOPERAÇÃO para realizar estudo in vitro de fármacos pré-selecionados pelo IME
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 125
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico
EXTRATO
DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
Acordo de Cooperação n° IME
21-IME-001-00 (SAGE n° 22/2021) entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ
n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP
21045-900, por intermédio de suas unidades técnico-científicas, Instituto
Oswaldo Cruz - IOC e Instituto de Ciência e Tecnologia em Imunobiológicos -
Bio-Manguinhos; e a UNIÃO por intermédio de seu INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA
- IME, inscrito no CNPJ sob o n° 08.711.015/0001-70, com sede na Praça General
Tibúrcio, 80, Seção de Engenharia Química, Praia Vermelha, Urca, Rio de Janeiro
- RJ, CEP 22290-270. Objeto: Realização de estudo in vitro, de fármacos pré-selecionados
pelo IME, com vistas ao reposicionamento de medicamentos no combate ao
Sars-Cov-2 (COVID-19). Assinatura: 28 de abril de 2021. Vigência: 28/04/2021 a
28/04/2022. Signatários: José Paulo Gagliardi Leite, CPF 477.006.027-00,
Diretor do IOC/FIOCRUZ; Mauricio Zuma, CPF nº 603.466.717-87, Diretor de
Bio-Manguinhos/FIOCRUZ e Armando Morado Ferreira, CPF 849.980.917-00,
Comandante do IEM.
Processo FIOCRUZ nº
25386.000325/2021-79.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
HEMOBRÁS CONTRATA FULL TIME LOGÍSTICA como Operador Logístico para viabilização de serviço contínuo de transporte aéreo nacional de medicamentos recombinantes
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 123
Órgão: Ministério
da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
EXTRATO
DE CONTRATO
A) ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO
Nº 06/2021, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 02/2021, celebrado em 13/05/2021 entre
a HEMOBRÁS e a FULL TIME LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 15.865.630/0001-04. b) Objeto:
Contratação de Operador Logístico para viabilização de serviço contínuo de
transporte aéreo (porta a porta) nacional de medicamentos recombinantes. c)
Valor: R$ 2.110.281,18 (dois milhões cento e dez mil duzentos e oitenta e um
reais e dezoito centavos), coberto pelo orçamento previsto na conta
orçamentária n. 2.205.900.000. d) Fundamentação Legal: Lei 13.303/16, Lei
10.520/02, Decreto 10.024/19, Regulamento de Licitações e Contratações -
Hemobrás e normas correlatas. e) Vigência: 12 (doze) meses, contados da data de
sua assinatura. f) Signatários: Contratante: Antonio Edson de Souza Lucena -
Diretor Presidente/Substituto; Contratada: Eduardo Jorge Coelho Goston -
Diretor Comercial e procurador. g) Processo n° 25800.003913/2020.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.

