Destaques

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Apresentação do Tecpar na reunião Técnica do CIS

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 17 de maio  

-- Reforma Administrativa: O parecer de admissibilidade da proposta será lido hoje na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, mas votado apenas na quinta-feira, segundo seu relator, deputado Darci de Matos, ao site NCS.

-- Mudanças: Conforme Matos, seu voto será pela aprovação da Reforma Administrativa, porém tirando o poder do presidente da República para extinguir ou fundir autarquias e permitindo que servidores de carreira típica de Estado exerçam outra atividade remunerada.

-- Reforma Tributária: Nesta segunda, os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, devem detalhar o plano de trabalho do fatiamento da matéria.

-- Eletrobras: A medida provisória da capitalização da estatal deve ser votada nesta semana na Câmara, segundo seu vice-presidente, deputado Marcelo Ramos. A expectativa é que a MP seja aprovada no Senado até 22 de junho.

-- Lira: Em artigo na Folha de S. Paulo, o presidente da Câmara escreve que "a imunização coletiva através do programa de vacinação avançará inexoravelmente" e avalia que a democracia será renovada, após "um de seus mais duros testes".

-- Caminhoneiros: Os ministérios da Economia e da Infraestrutura preparam o pacote “Gigantes do Asfalto", prevendo voucher para amenizar reajustes do diesel, linhas de crédito e um programa de renovação de frota, reportou também a Folha.

-- CPI da Covid: Amanhã, o ex-chanceler Ernesto Araújo depõe ao colegiado. Na quarta, será a vez do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello.

Edmar Soares

DRT 2321

MAPA estabelece padrões de identidade e qualidade para bebida composta

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2021 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2021

Estabelece os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.029432/2017-29, resolve:

Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para bebida composta, chá pronto para o consumo, refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se ingrediente vegetal para produção de bebida:

I - a fruta: a designação genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência, apresentado na forma in natura, suco, polpa ou água de coco;

II - o vegetal: a planta e suas partes comestíveis, exceto a fruta, apresentadas na forma in natura ou suco de vegetal;

III - o extrato padronizado: o ingrediente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, de maneira a manter os princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos da semente de guaraná, da noz de cola, dos grãos de café, da inflorescência do lúpulo, da erva mate, dos frutos do açaí ou do rizoma do gengibre; e

IV - o extrato aquoso: o ingrediente obtido por métodos físicos utilizando água como único agente extrator, a partir das espécies vegetais e suas partes, previstas em legislação específica da ANVISA para o preparo de chás e especiarias.

Art. 3º Declaração quantitativa de ingrediente (DQI) é a informação relativa à quantidade de suco, polpa ou a combinação destes presentes na composição do produto.

§ 1º O valor da DQI será calculado em porcentagem, volume por volume (v/v), observada a legislação específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que estabelece os limites mínimos de sólidos solúveis para sucos e polpas ou os limites mínimos de sólidos totais para açaí e polpa de juçara.

§ 2º Quando o somatório do valor calculado para a DQI e da porcentagem total dos demais ingredientes, excetuado a água, for superior a 100 % (cem por cento), o valor da DQI deverá ser ajustado à menor para que este somatório não ultrapasse a 100% (cem por cento).

§ 3º Para os preparados sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído, pronto para o consumo, de acordo com a forma de diluição orientada pelo fabricante na rotulagem.

§ 4º A DQI será expressa no rótulo com o seu valor numérico seguido da expressão "DE FRUTA", "DE VEGETAL" ou "DE FRUTA E VEGETAL, conforme o caso.

§ 5º O valor numérico da DQI deverá observar a seguinte forma de expressão:

I - número inteiro, quando o valor calculado for maior ou igual a 10 (dez);

II - número inteiro seguido de duas cifras decimais, quando o valor calculado for maior ou igual a 1 (um) e menor que 10 (dez); e

III - número inteiro seguido de três cifras decimais, quando o valor calculado for menor que 1 (um).

§ 6º Para os preparados sólidos e líquidos a DQI deve ser seguida da expressão "APÓS A DILUIÇÃO".

§ 7º Para o produto saborizado, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI deverá ser precedida da expressão "CONTÉM APENAS".

§ 8º Para o produto artificial, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI será expressa por meio dos seguintes termos "NÃO CONTÉM FRUTA OU VEGETAL" ou "0% DE FRUTA OU VEGETAL".

§ 9º A DQI deverá ser apresentada no Painel Principal do Rótulo observando-se os seguintes critérios gráficos:

I - caracteres com dimensões no mínimo duas vezes maiores do que a prevista para a denominação do produto, observado o item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de 2002;

II - sem variação de padronização entre os caracteres;

III - em cor contrastante com o fundo; e

IV - afastada de soldas e dobras, bem como de áreas de torção e de selagem da embalagem em no mínimo 5 (cinco) milímetros.

§ 10 Na lista de ingredientes presente no rótulo do produto, obtido de duas ou mais frutas e vegetais, devem ser declarados os percentuais de cada um logo após seu nome, em porcentagem (%) volume por volume (v/v).

§ 11 O produto cujo(s) ingrediente(s) vegetal(is) seja(m) unicamente extrato(s) padronizado(s) ou quinino e seus sais está dispensado de apresentar a DQI.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 17, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

II - a Instrução Normativa nº 18, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

III - a Instrução Normativa nº 19, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2013;

IV - a Instrução Normativa nº 37, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2014;

V - a Instrução Normativa nº 25, de 15 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2014;

VI - a Instrução Normativa nº 23, de 8 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2014; e

VII - a Instrução Normativa nº 19, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2015.

Art. 5º Fica estabelecida a data máxima de 1º de novembro de 2022 para que sejam efetuadas as alterações no SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos previamente registrados.

§ 1º Para as embalagens retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024 para conclusão da adequação.

§ 2º Os produtos fabricados na vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados até a data de sua validade.

Art. 6º A rotulagem dos produtos estará dispensada da exigência de que trata o § 7º do art. 3º desta Portaria após 1º de julho de 2025.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO I

Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de incorporação do ECMO para pacientes com síndrome respiratória aguda grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 38, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.065456/2021-89, 0020568383.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do ECMO para pacientes com síndrome respiratória aguda grave decorrente de infecções virais, refratária à ventilação mecânica convencional, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.065456/2021-89. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 -Tratamento Farmacológico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 37, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0020568203.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 2: Tratamento Farmacológico, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 36, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0020568130.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Hospitalar do Paciente com Covid-19 - Capítulo 1: Uso de oxigênio, intubação orotraqueal e ventilação mecânica, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.068591/2021-86. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec realiza consulta pública relativa à proposta de incorporação do casirivimabe + imdevimabe para o tratamento da Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 35, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.065462/2021-36, 0020567558.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação do casirivimabe + imdevimabe para o tratamento da Covid-19, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.065462/2021-36. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec realiza consulta pública relativa à proposta de incorporação da vacina da Fiocruz e da Pfizer/Wyeth

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 34, DE 14 DE MAIO DE 2021

Ref.: 25000.064418/2021-17, 0020567283.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do § 1º, do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de incorporação da vacina da Fiocruz [Vacina Covid-19 (recombinante)] e da Pfizer/Wyeth [Vacina Covid-19] para prevenção da Covid-19, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.064418/2021-17. Considerando a urgência frente ao contexto da pandemia do novo coronavírus, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas as contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Realização de estudo para proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 15, de 22 de abril de 2021. Resolução nº 6, de 20 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 14 de maio de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Determina a realização de estudo para proposição de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alínea "h", e no inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000046/2021-07, resolve:

Art. 1º Determinar ao Ministério de Minas e Energia que, no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Resolução, em cooperação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e Desenvolvimento Regional, com o apoio técnico da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, apresente a este Conselho proposta de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio, observados:

I - o interesse em desenvolver e consolidar o mercado de hidrogênio no Brasil e a inserção internacional do País em bases economicamente competitivas;

II - a inclusão do hidrogênio como um dos temas prioritários para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme Resolução CNPE nº 2, de 10 de fevereiro de 2021, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Energética;

III - a importância do hidrogênio como vetor energético que, combinado a outras soluções, tem potencial para contribuir globalmente para uma matriz energética de baixo carbono;

IV - o interesse na cooperação internacional para o desenvolvimento tecnológico e de mercado para produção e uso energético do hidrogênio;

V - a diversidade de fontes energéticas disponíveis no País para a produção de hidrogênio;

VI - as tecnologias associadas a esse vetor energético já desenvolvidas e em desenvolvimento no País;

VII - a diversidade de aplicações do hidrogênio na economia;

VIII - o potencial de demanda interna e para exportação de hidrogênio no contexto de transição energética; e

IX - a liderança do Brasil no tema "Transição Energética" no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoridade Nacional de Segurança Nuclear

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Criação da ANSN

Art. 1º Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

ANEXO:

IME E FIOCRUZ ASSINAM TERMO DE COOPERAÇÃO para realizar estudo in vitro de fármacos pré-selecionados pelo IME

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 125

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação n° IME 21-IME-001-00 (SAGE n° 22/2021) entre a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ n° 33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, por intermédio de suas unidades técnico-científicas, Instituto Oswaldo Cruz - IOC e Instituto de Ciência e Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-Manguinhos; e a UNIÃO por intermédio de seu INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME, inscrito no CNPJ sob o n° 08.711.015/0001-70, com sede na Praça General Tibúrcio, 80, Seção de Engenharia Química, Praia Vermelha, Urca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22290-270. Objeto: Realização de estudo in vitro, de fármacos pré-selecionados pelo IME, com vistas ao reposicionamento de medicamentos no combate ao Sars-Cov-2 (COVID-19). Assinatura: 28 de abril de 2021. Vigência: 28/04/2021 a 28/04/2022. Signatários: José Paulo Gagliardi Leite, CPF 477.006.027-00, Diretor do IOC/FIOCRUZ; Mauricio Zuma, CPF nº 603.466.717-87, Diretor de Bio-Manguinhos/FIOCRUZ e Armando Morado Ferreira, CPF 849.980.917-00, Comandante do IEM.

Processo FIOCRUZ nº 25386.000325/2021-79.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HEMOBRÁS CONTRATA FULL TIME LOGÍSTICA como Operador Logístico para viabilização de serviço contínuo de transporte aéreo nacional de medicamentos recombinantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

EXTRATO DE CONTRATO

A) ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO Nº 06/2021, ORIUNDO DO PREGÃO ELETRÔNICO 02/2021, celebrado em 13/05/2021 entre a HEMOBRÁS e a FULL TIME LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 15.865.630/0001-04. b) Objeto: Contratação de Operador Logístico para viabilização de serviço contínuo de transporte aéreo (porta a porta) nacional de medicamentos recombinantes. c) Valor: R$ 2.110.281,18 (dois milhões cento e dez mil duzentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), coberto pelo orçamento previsto na conta orçamentária n. 2.205.900.000. d) Fundamentação Legal: Lei 13.303/16, Lei 10.520/02, Decreto 10.024/19, Regulamento de Licitações e Contratações - Hemobrás e normas correlatas. e) Vigência: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. f) Signatários: Contratante: Antonio Edson de Souza Lucena - Diretor Presidente/Substituto; Contratada: Eduardo Jorge Coelho Goston - Diretor Comercial e procurador. g) Processo n° 25800.003913/2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


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