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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Afastamento do País autorizado MCTI do NIKLAUS URSUS WETTER Pesquisador da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para participar na "Conferência de Fotônica SPIE Photonics West 2022"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO

Afastamento do País autorizado na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016:

NIKLAUS URSUS WETTER, Pesquisador da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, para participar na "Conferência de Fotônica, SPIE Photonics West 2022", em São Francisco/EUA, de 20/01/2022 a 29/01/2022, trânsito incluído, com ônus para o CNPq (Bolsa de Produtividade em Pesquisa), conforme Processo nº 01342.004928/2021-98.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Ministro de Estado Substituto

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AVISO DE LICITAÇÃO Nº Processo: 22000108904202146. Objeto: Registro de Preços para eventual contratação de METOTREXATO 2,5 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 22000108904202146. Objeto: Registro de Preços para eventual contratação de METOTREXATO 2,5 MG, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 06/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00012-2022. Entrega das Propostas: a partir de 06/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 18/01/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 04/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

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AVISO DE LICITAÇÃO. Nº Processo: 25000162661202019. Objeto: Registro de Preços para aquisição de Fenoximetilpenicilina Potássica, 80.000 UI/ml - Solução Oral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000162661202019. Objeto: Registro de Preços para aquisição de Fenoximetilpenicilina Potássica, 80.000 UI/ml - Solução Oral, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. . Total de Itens Licitados: 2. Edital: 06/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00011-2022. Entrega das Propostas: a partir de 06/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 19/01/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais:

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 04/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

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INFLIXIMABE 100 mg MS comunica reabertura de prazo da licitação publicada no D.O.U de 04/11/2021 Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 142/2021

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000055352202085. , publicada no D.O.U de 04/11/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço para aquisição de INFLIXIMABE 100 MG, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Novo Edital: 06/01/2022 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Adm Fed. - Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 06/01/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 18/01/2022, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 05/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

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Ata de Registro de Preços para Micofenolato de Sódio 180 mg e 360 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 2/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 139/2021; Processo de Execução: 25000.187955/2021-26.

 

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Fornecimento

Quantidade

Preço Unitário

(R$)

Preço Total

(R$)

2

Micofenolato de Sódio, 180 mg cota reservada de aproximadamente 25% para ME/EPP do item 1

Comprimido

1.262.283

0,8500

1.072.940,5500

4

Micofenolato de Sódio, 360 mg cota reservada de aproximadamente 25% para ME/EPP do item 3

Comprimido

12.035.532

1,4850

17.872.765,0200

 Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X SP HOSPITALAR LTDA. Vigência: 04.01.2022 a 04.01.2023

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INSULINA HIMANA REGULAR e NPH 100 UI/ml MS compra da NOVO NORDISK

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 312/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.014298/2021-07.

Pregão Nº 120/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 82.277.955/0007-40 - NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de Insulina Humana Regular 100 UI/ml - injetável e Insulina Humana NPH 100 UI/ml - injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 20/12/2021 a 20/12/2022. Valor Total: R$ 85.512.911,73. Data de Assinatura: 20/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 21/12/2021).

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Registro de preços do Ministério da Saúde ADALIMUMABE 40 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL Seringa DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X ABBVIE FARMACÊUTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 121/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 148/2021; Processo: 25000.078649/2021-08.

Item

Descrição

do

Objeto

Unidade

de

Fornecimento

Quant.

Preço

Unitário

(R$)

Preço

Total

(R$)

1

ADALIMUMABE, 40 MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL

Seringa

995.794

134,34

133.774.965,96

2

ADALIMUMABE, 40 MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL

(COTA RESERVADA DE APROXIMADAMENTE 25%

DO ITEM 1 PARA ME/EPP)

Seringa

331.931

134,34

44.591.610,54

 

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA., Vigência: 04.01.2022 a 04.01.2023.

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Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 33, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo do único art. 87 da Constituição; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021; e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007; e no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007,

resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I e II a serem disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para aprovação de projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo contrato.

§ 2° Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007:

I - A pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

II - No caso de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta Portaria.

§ 4º O envio da documentação deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional deverá proceder à verificação da suficiência e da adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1° Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1°, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3° O processo será instruído com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5 do Anexo I desta Portaria.

Art. 4° O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, que deverá conter:

a) Título do projeto;

b) Descrição do projeto;

c) Ato autorizativo do Poder Concedente;

d) Nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) Localização; e

f) Enquadramento do projeto.

Art. 5° Para os projetos não aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior.

Art. 7º Compete ao dirigente máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, poderá a qualquer momento solicitar ao titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 519, de 29 de agosto de 2014, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 32, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério, para fins de adequação à tipologia legal de sigilo e aos procedimentos adequados de salvaguarda;

II - assessorar, quando provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - avaliar e propor a destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente;

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério;

V - emitir orientações sobre o tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do Ministério;

VI - orientar as unidades do Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à classificação de informações;

VII - elaborar o Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI n. 3, de 30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento, designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VIII - elaborar materiais orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações;

IX - fomentar, no âmbito da gestão de informações, boas práticas de transparency by design, privacy by design, security by design e quaisquer outras referentes à Lei n. 12.527, de 2011, e à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

X - solicitar às unidades do Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de que trata o inciso III do caput, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério, que deverá se pronunciar por meio de seu presidente.

Art. 2º A Comissão Permanente Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º Ao Presidente caberá dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - coordenar as reuniões e as ações da Comissão;

III - definir as prioridades dos assuntos a serem analisados;

IV - delegar responsabilidades e tarefas aos membros;

V - requisitar informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;

VI - mediar discussões, dando preferência ao consenso entre os membros presentes;

VII - propor junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e

VIII - manter interlocução com órgãos externos no tocante às competências da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º Aos membros da Comissão caberá:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - colaborar com o cumprimento das competências da Comissão;

III - disseminar informações e diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa;

IV - encaminhar à Comissão as sugestões e reivindicações das unidades;

V - elaborar notas técnicas, relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo Presidente; e

VI - sugerir ao Presidente a convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.

Art. 5º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Desenvolvimento Regional será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular e um suplente, indicados pelos seus dirigentes:

I - Ouvidoria-Geral;

II - Assessoria Especial de Controle Interno;

III - Coordenação de Documentação e Informação da Diretoria de Administração;

IV - Corregedoria-Geral;

V - Gabinete de Ministro;

VI - Secretaria de Coordenação Estrutural e Gestão Corporativa;

VII - Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;

VIII - Secretaria Nacional de Habitação;

IX - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

X - Secretaria Nacional de Saneamento;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; e

XII - Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado.

§ 1º No caso do inciso I, deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor.

§ 2º Integrarão a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos representantes definidos no caput, obrigatoriamente:

I - o gestor de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério; e

II - o gestor do Posto de Controle do Ministério.

§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão indicados à Presidência da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representam, e serão designados, mediante Portaria, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será exercida pelo membro da Coordenação de Documentação e Informação.

Art. 7º Caberá à Secretaria-Executiva da Comissão:

I - elaborar e encaminhar pautas e memórias das reuniões da Comissão, quando necessário;

II - providenciar para que as memórias das reuniões realizadas sejam assinadas pelos membros participantes;

III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da Comissão; e

IV - encaminhar a memória da reunião a todos os membros em até cinco dias úteis após a reunião em que a houver aprovado.

Art. 8º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.

§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por meio de ofício.

§ 2º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º A Comissão poderá criar subcolegiados de trabalho por ato da presidência da comissão, desde que atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VI, do Decreto n. 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º A pauta é obrigatória em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a convocação.

§ 1º A Secretaria-Executiva encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e sugestões.

§ 2º A inclusão de tema na pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.

§ 3º Não sendo possível a inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da reunião subsequente.

Art. 10. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado.

Art. 12. Fica revogada a Portaria n. 3, de 31 de janeiro de 2014.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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Critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para alterar regras relativas ao regime de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros.

Art. 2ºA Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..............................................................................................................

V - .......................................................................................................................

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata ocaputdeste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:

I - requisitos relacionados aÌ acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;

II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)

Art. 3º Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas aÌ Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bruno Bianco Leal

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quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

AVISO DE LICITAÇÃO-Contratação de empresa seguradora com experiência comprovada no mercado nacional para emissão de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para os Conselheiros Diretores e Ordenador de Despesas da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 151

Órgão: Ministério da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1/2022 - UASG 926171

Nº Processo: 25800.003375/2021. Objeto: Contratação de empresa seguradora, com experiência comprovada no mercado nacional, para emissão de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil para os Conselheiros, Diretores e Ordenador de Despesas da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS - D&O (Directors & Officers), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 05/01/2022 das 08h00 às 12h00 e das 12h01 às 17h59. Endereço: Rua Professor Eloísio Pessoa de Araújo, 75, Sala 809, Boa Viagem - Recife/PE ou https://www.gov.br/compras/edital/926171-5-00001-2022. Entrega das Propostas: a partir de 05/01/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/01/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de divergência entre as informações constantes do comprasnet e os do Termo de referência, prevalecerão as desse.

SAULO BANDEIRA DURVAL

Pregoeiro

(SIASGnet - 04/01/2022) 926171-00001-2022NE000011

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Tobramicina 300mg - MS compra da TEVA no Valor Total: R$ 4.232.018,56

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 318/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.005750/2021-31.

Pregão Nº 62/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 05.333.542/0009-57 - TEVA FARMACÊUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Tobramicina, 300mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 03/01/2022 a 03/01/2023. Valor Total: R$ 4.232.018,56. Data de Assinatura: 03/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/01/2022).

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