DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 32, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Institui a Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos Sigilosos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto n. 7.724, de
16 de maio de 2012, e no Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências:
I - opinar sobre a informação
produzida no âmbito do Ministério, para fins de adequação à tipologia legal de
sigilo e aos procedimentos adequados de salvaguarda;
II - assessorar, quando
provocada, a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de
informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - avaliar e propor a
destinação final das informações reservadas desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente;
IV - subsidiar a elaboração do
rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada
grau de sigilo, a ser disponibilizado no sítio do Ministério;
V - emitir orientações sobre o
tratamento e os procedimentos de salvaguarda de documentos com restrição de
acesso, que tenham sido produzidos, custodiados ou acumulados pelas áreas do
Ministério;
VI - orientar as unidades do
Ministério, quando provocada, sobre os procedimentos necessários à
classificação de informações;
VII - elaborar o Relatório de
Avaliação de Documentos Sigilosos, sobre o qual trata a Resolução CMRI n. 3, de
30 de março de 2016, e submeter à aprovação da Autoridade de Monitoramento,
designada por ato do Ministro, nos termos do art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de
novembro de 2011;
VIII - elaborar materiais
orientativos e promover capacitações em segurança da informação e comunicações;
IX - fomentar, no âmbito da
gestão de informações, boas práticas de transparency by design, privacy by
design, security by design e quaisquer outras referentes à Lei n. 12.527, de
2011, e à Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
X - solicitar às unidades do
Ministério as diligências internas que se fizerem necessárias ao exercício de
suas competências.
Parágrafo único. No exercício
da competência de que trata o inciso III do caput, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos consultará a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos do Ministério, que deverá se pronunciar por meio de seu
presidente.
Art. 2º A Comissão Permanente
Avaliação de Documentos Sigilosos será presidida pelo Ouvidor do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 3º Ao Presidente caberá
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos, e especialmente:
I - convocar os membros para
as reuniões;
II - coordenar as reuniões e
as ações da Comissão;
III - definir as prioridades
dos assuntos a serem analisados;
IV - delegar responsabilidades
e tarefas aos membros;
V - requisitar informações e
diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
VI - mediar discussões, dando
preferência ao consenso entre os membros presentes;
VII - propor junto à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ações de capacitação necessárias aos
membros para o desenvolvimento dos trabalhos; e
VIII - manter interlocução com
órgãos externos no tocante às competências da Comissão.
Parágrafo único. O Presidente
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos poderá convidar
representantes de unidades, órgãos e entidades públicos ou privados e
especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito
a voto.
Art. 4º Aos membros da
Comissão caberá:
I - comparecer às reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - colaborar com o
cumprimento das competências da Comissão;
III - disseminar informações e
diretrizes da Comissão junto à unidade administrativa que representa;
IV - encaminhar à Comissão as
sugestões e reivindicações das unidades;
V - elaborar notas técnicas,
relatórios, informativos e outros documentos quando solicitados pelo
Presidente; e
VI - sugerir ao Presidente a
convocação de reunião ou alguma outra atividade a ser executada pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
Art. 5º A Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério do Desenvolvimento Regional
será composta por dois representantes das seguintes unidades, sendo um titular
e um suplente, indicados pelos seus dirigentes:
I - Ouvidoria-Geral;
II - Assessoria Especial de
Controle Interno;
III - Coordenação de
Documentação e Informação da Diretoria de Administração;
IV - Corregedoria-Geral;
V - Gabinete de Ministro;
VI - Secretaria de Coordenação
Estrutural e Gestão Corporativa;
VII - Secretaria Nacional de
Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano;
VIII - Secretaria Nacional de
Habitação;
IX - Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil;
X - Secretaria Nacional de
Saneamento;
XI - Secretaria Nacional de
Segurança Hídrica; e
XII - Secretaria de Fomento e
Parcerias com o Setor Privado.
§ 1º No caso do inciso I,
deverá obrigatoriamente participar da Comissão como membro titular o Ouvidor.
§ 2º Integrarão a Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, quando designados, além dos
representantes definidos no caput, obrigatoriamente:
I - o gestor de Segurança da
Informação e Comunicações do Ministério; e
II - o gestor do Posto de
Controle do Ministério.
§ 3º Os membros da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos serão indicados à Presidência
da Comissão, por meio de ofício, pelos titulares das unidades que representam,
e serão designados, mediante Portaria, pelo Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º A Secretaria-Executiva
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será exercida pelo
membro da Coordenação de Documentação e Informação.
Art. 7º Caberá à
Secretaria-Executiva da Comissão:
I - elaborar e encaminhar
pautas e memórias das reuniões da Comissão, quando necessário;
II - providenciar para que as
memórias das reuniões realizadas sejam assinadas pelos membros participantes;
III - preparar e encaminhar
correspondências e documentos de interesse da Comissão; e
IV - encaminhar a memória da
reunião a todos os membros em até cinco dias úteis após a reunião em que a
houver aprovado.
Art. 8º A Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos Sigilosos se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu
Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1º A convocação para a
reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo sete dias e, para a
reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, por
meio de ofício.
§ 2º O quórum de reunião da
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é de maioria absoluta
de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros da Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos que se encontrarem no mesmo
ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
§ 4º A Comissão poderá criar
subcolegiados de trabalho por ato da presidência da comissão, desde que
atendidos os requisitos do art. 6º, inciso VI, do Decreto n. 9.759, de 11 de
abril de 2019.
§ 5º Além do voto ordinário, o
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos terá o
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 9º A pauta é obrigatória
em todas as reuniões e deve ser encaminhada aos membros juntamente com a
convocação.
§ 1º A Secretaria-Executiva
encaminhará prévia da pauta com prazo de dois dias úteis para manifestações e
sugestões.
§ 2º A inclusão de tema na
pauta no dia da reunião fica condicionada à aprovação da solicitação pelos
membros da Comissão e da disponibilidade de tempo para discussão e deliberação.
§ 3º Não sendo possível a
inclusão do tema solicitado, este deverá constar prioritariamente da pauta da
reunião subsequente.
Art. 10. A participação na
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os casos omissos e as
dúvidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pelo colegiado.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria n. 3, de 31 de janeiro de 2014.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor sete dias após a data de sua publicação.
DANIEL
DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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