DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/01/2022 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 115
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA
Nº 107, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa Município
Amigo da Família - PMAF e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA
MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 43, inciso
I, alínea "b" da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Município Amigo da Família - PMAF, vinculado à Secretaria Nacional da
Família.
Parágrafo único. O PMAF visa
incentivar os municípios brasileiros a realizarem ações destinadas à
implementação integrada de políticas familiares, que promovam o fortalecimento
dos vínculos familiares.
Art. 2º O PMAF tem como
diretrizes:
I - a valorização da família;
II - os princípios da
dignidade e da equidade;
III - a proteção social;
IV - o princípio da
subsidiariedade;
V - a valorização da esfera municipal
enquanto implementadora de políticas públicas;
VI - o respeito às
características regionais; e
VII - a integração da oferta
de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade de maneira
coordenada, colaborativa e eficiente.
Art. 3º São objetivos do PMAF:
I - o incentivo a políticas
públicas de fortalecimento dos vínculos familiares;
II - o fortalecimento das
instâncias municipais de implementação de políticas públicas familiares e da
coordenação entre os diferentes entes da federação; e
III - a promoção da
articulação governamental para a integração das políticas públicas familiares.
Art. 4º O PMAF tem como
principais atividades:
I - elaboração de guia
metodológico que oriente os municípios sobre as políticas públicas familiares e
a criação de organismos governamentais que tenham como foco a família na
estrutura administrativa municipal, assim como a implantação de ações em prol
das famílias;
II - oferta de iniciativas de
formação de gestores públicos, sob diversos formatos, sobre políticas públicas
familiares; e
III - reconhecimento pelo
Governo Federal de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios
implementados pelos municípios, que promovam o fortalecimento dos vínculos
familiares.
Parágrafo único. O
reconhecimento de que trata o inciso III deste artigo ocorrerá por meio da
concessão de certificados, selos ou congêneres.
CAPÍTULO I
DO SELO MUNICÍPIO AMIGO DA
FAMÍLIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 5º O Selo Município Amigo
da Família - SMAF tem por finalidade fomentar a adoção de políticas públicas
familiares pelos municípios brasileiros, de forma transversal e subsidiária,
para fortalecer os vínculos familiares e promover os direitos e a proteção
social das famílias residentes em seu território, por meio do reconhecimento
público dos municípios que atenderem às condições e critérios estabelecidos em
Edital.
Art. 6º A concessão do Selo
Município Amigo da Família será realizada anualmente, ao longo de um período
determinado por Edital, durante o qual os municípios poderão se inscrever no
processo de seleção e apresentar os documentos comprobatórios para receber o
reconhecimento.
Parágrafo único. O edital
regulamentará, por meio do estabelecimento de prazos e critérios objetivos, o
processo de inscrição, avaliação, recursos administrativos, divulgação dos
resultados obtidos pelos municípios candidatos, comissão avaliadora,
secretaria-executiva, funcionamento e marca do selo.
Art. 7º O Selo concedido terá
a validade de um ano, contado a partir da data de publicação da lista de
municípios aprovados em Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, podendo ter seu uso suspenso ou cassado a qualquer tempo caso
alguma das condições previstas em edital deixem de ser atendidas pelo
município.
Seção II
Do Público-Alvo
Art. 8º São público-alvo do
Selo Município Amigo da Família os municípios brasileiros que, no ato de
inscrição, serão representados pelo Prefeito Municipal ou seu representante
legalmente designado em normativo específico.
Seção III
Da Comissão Avaliadora
Art. 9º A Comissão Avaliadora
do SMAF será responsável pelo julgamento e pela revisão das candidaturas ao
Selo, sendo composta por 5 (cinco) servidores da Secretaria Nacional da
Família, de reputação ilibada e notório conhecimento em políticas públicas
voltadas para a família, e instituída por ato próprio da Secretária Nacional da
Família a cada edição do SMAF, respeitados os dispositivos alusivos à criação
de colegiados, dispostos no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 1º Será responsabilidade da
Comissão:
I - analisar as iniciativas
inscritas;
II - deliberar sobre eventuais
recursos apresentados e sobre casos omissos e situações não previstas nesta
Portaria;
III - acompanhar, monitorar e
avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o seu
aperfeiçoamento; e
IV - sugerir aperfeiçoamentos
e alterações dos critérios para a concessão de reconhecimentos de que trata o
inciso III do caput do art. 4º, a serem adotados em Editais subsequentes.
§ 2º A Comissão Avaliadora
funcionará durante os períodos de inscrição e julgamento das candidaturas ao
SMAF, conforme estabelecidos pelo Edital.
Art. 10. A
Secretaria-Executiva da Comissão Avaliadora será exercida pela Secretaria
Nacional da Família.
Seção IV
Do Funcionamento do Selo
Município Amigo da Família
Art. 11. O ciclo de realização
de cada edição do Selo Município Amigo da Família compreenderá:
I - a publicação do edital;
II- o período de inscrições;
III - a análise de validade
das inscrições;
IV - a divulgação do resultado
da análise de validade das inscrições;
V - a divulgação da lista de
municípios aos quais será concedido o Selo; e
VI - a concessão do SMAF aos
municípios citados na lista especificada no inciso anterior.
Subseção I
Da Concessão do Selo Município
Amigo da Família
Art. 12. A concessão do SMAF
será efetuada mediante a publicação da lista de municípios aprovados em
Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 13. A lista de municípios
aprovados será divulgada pela Secretaria-Executiva no sítio eletrônico do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até o limite dos
períodos anuais descritos pelo Edital.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se as
disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 15. Fica revogada a
Portaria nº 1.756, de 19 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União
de 23 de junho de 2020.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
DAMARES
REGINA ALVES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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