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quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 106, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve.

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição Federal de 1988, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve, a ser regulado e coordenado pela Secretaria Nacional da Juventude.

Art. 2º O Inovajuve tem por objetivo identificar, conhecer, difundir e estimular ações de inovação no âmbito das políticas públicas voltadas à juventude brasileira.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Inovajuve:

I - estimular e fortalecer as políticas públicas que promovem os direitos dos jovens no Brasil;

II - incentivar a adoção de inovações na implementação de políticas públicas de juventude;

III - impulsionar iniciativas inovadoras que tenham impacto positivo na qualidade de vida dos jovens brasileiros;

IV - disseminar práticas inovadoras que possibilitem sua replicação em outras unidades da Federação; e

V - promover visibilidade nacional e internacional às iniciativas inovadoras para a juventude implementadas no país.

Art. 3º O Inovajuve fomentará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros a apresentarem suas iniciativas exitosas na implementação de políticas públicas inovadoras voltadas para os jovens com idade entre 15 e 29 anos.

Parágrafo único. O Inovajuve reconhecerá as experiências exitosas na implementação de políticas públicas inovadoras voltadas para a juventude pelos entes públicos de que trata o caput deste Artigo, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013) e com o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude.

Art. 4º Poderão participar do Inovajuve as iniciativas desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, cujos órgãos gestores estejam devidamente inscritos no Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

§ 1º As iniciativas inovadoras de que trata o caput deste artigo devem versar sobre os seguintes temas:

I - Profissionalização e empregabilidade;

II - Empreendedorismo

III - Inclusão digital;

IV - Inclusão social;

V - Participação social e política; e

VI - Saúde e qualidade de vida.

§ 2º Os temas de que trata o § 1º deste artigo serão objeto do Edital de cada edição do Inovajuve, nos termos do artigo 8º desta Portaria.

Art. 5º O Inovajuve terá, pelo menos, uma edição a cada ano.

Art. 6º As iniciativas vencedoras poderão, ainda, participar de evento nacional, organizado pela Secretaria Nacional da Juventude, destinado à disseminação e replicação das políticas públicas de juventude inovadoras reconhecidas pelo Inovajuve.

Art. 7º As despesas do Inovajuve serão custeadas com recursos financeiros disponibilizados por dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e especificamente à Secretaria Nacional da Juventude.

Art. 8º As demais regras do Inovajuve serão publicadas em editais específicos.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1.157, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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