DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA
Nº 106, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Prêmio de Inovação
em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve.
A MINISTRA DE ESTADO DA
MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 87, inciso I, da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Prêmio de Inovação em Políticas Públicas de Juventude - Inovajuve, a ser
regulado e coordenado pela Secretaria Nacional da Juventude.
Art. 2º O Inovajuve tem por
objetivo identificar, conhecer, difundir e estimular ações de inovação no
âmbito das políticas públicas voltadas à juventude brasileira.
Parágrafo único. São objetivos
específicos do Inovajuve:
I - estimular e fortalecer as
políticas públicas que promovem os direitos dos jovens no Brasil;
II - incentivar a adoção de
inovações na implementação de políticas públicas de juventude;
III - impulsionar iniciativas
inovadoras que tenham impacto positivo na qualidade de vida dos jovens
brasileiros;
IV - disseminar práticas
inovadoras que possibilitem sua replicação em outras unidades da Federação; e
V - promover visibilidade
nacional e internacional às iniciativas inovadoras para a juventude
implementadas no país.
Art. 3º O Inovajuve fomentará
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros a apresentarem suas
iniciativas exitosas na implementação de políticas públicas inovadoras voltadas
para os jovens com idade entre 15 e 29 anos.
Parágrafo único. O Inovajuve
reconhecerá as experiências exitosas na implementação de políticas públicas
inovadoras voltadas para a juventude pelos entes públicos de que trata o caput
deste Artigo, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 5
de agosto de 2013) e com o Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Juventude.
Art. 4º Poderão participar do
Inovajuve as iniciativas desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, cujos órgãos gestores estejam devidamente inscritos no Sistema
Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º As iniciativas inovadoras
de que trata o caput deste artigo devem versar sobre os seguintes temas:
I - Profissionalização e
empregabilidade;
II - Empreendedorismo
III - Inclusão digital;
IV - Inclusão social;
V - Participação social e
política; e
VI - Saúde e qualidade de
vida.
§ 2º Os temas de que trata o §
1º deste artigo serão objeto do Edital de cada edição do Inovajuve, nos termos
do artigo 8º desta Portaria.
Art. 5º O Inovajuve terá, pelo
menos, uma edição a cada ano.
Art. 6º As iniciativas
vencedoras poderão, ainda, participar de evento nacional, organizado pela
Secretaria Nacional da Juventude, destinado à disseminação e replicação das
políticas públicas de juventude inovadoras reconhecidas pelo Inovajuve.
Art. 7º As despesas do
Inovajuve serão custeadas com recursos financeiros disponibilizados por
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos e especificamente à Secretaria Nacional da
Juventude.
Art. 8º As demais regras do
Inovajuve serão publicadas em editais específicos.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria nº 1.157, de 23 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de maio de 2019.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
TATIANA
BARBOSA DE ALVARENGA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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