DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Comitê Gestor dos
Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei
nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas, no
âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela
governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia dacovid-19destinadas
aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.
Art. 2º Compete ao Comitê
Gestor:
I - dispor sobre:
a) a execução dos planos de
enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;
b) a adoção de medidas de
proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato
recente; e
c) a adoção de outras medidas
destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia decovid-19;
II - propor a elaboração de
novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso,
os processos judiciais em curso;
III - definir:
a) os critérios adotados no
tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no
âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
b) as diretrizes gerais e a
previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros
destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos
indígenas; e
c) o detalhamento dos planos e
das medidas de que tratam os incisos I e II docaput;
IV - gerir:
a) o recebimento e a resolução
de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê
Gestor;
b) a comunicação estabelecida
com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e
c) os relatórios periódicos
apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à
execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os
povos indígenas;
V - monitorar o cumprimento
dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput, por meio de
avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro
de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;
VI - elaborar relatórios de
monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos
indígenas; e
VII - subsidiar a
Advocacia-Geral da União.
Art. 3º O Comitê Gestor é
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Justiça e
Segurança Pública, que o coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da
Presidência da República;
IV - Controladoria-Geral da
União;
V - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
VI - Ministério da Cidadania;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério da Economia;
IX - Ministério do Meio
Ambiente;
X - Ministério de Minas e
Energia;
XI - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos;
XII - Ministério da Saúde; e
XIII - Fundação Nacional do
Índio.
§ 1º À Casa Civil da
Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na
articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal
quanto à implementação dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos
indígenas.
§ 2º Cada membro do Comitê
Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê
Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da
entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública.
§ 4º Os membros titulares do
Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.
§ 5º O Coordenador do Comitê
Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas,
especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Gestor se
reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê
Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O regimento interno do
Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º O Comitê Gestor
disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável
pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos
planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.
§ 1º Compete ao Centro de
Coordenação de Operações:
I - planejar e orientar a
execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os
povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;
II - acompanhar as ações
executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;
III - direcionar a alocação
dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
Comitê Gestor; e
IV - aplicar os critérios
adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso
III docaputdo art. 2º.
§ 2º Ato do Coordenador do
Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de
Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.
§ 3º O Centro de Coordenação
de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da
entidade que compõem o Comitê Gestor.
§ 4º Cada membro do Centro de
Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 5º O Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de
Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias
em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 7º O Comitê Gestor
apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o
inciso VI docaputdo art. 2º.
Art. 8º A participação no
Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º As despesas para
execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os
povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da
entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei nº 14.160,
de 2 de junho de 2021, quanto ao pagamento de diárias.
Art. 10. Este Decreto vigerá
até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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