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segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Medidas excepcionais e temporárias para entrada no País nos termos da Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2022 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 666, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando as determinações do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 913/DF, que: i) impõe às autoridades públicas a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) de brasileiros e estrangeiros que ingressarem no País; e ii) determinam que a Portaria Interministerial nº 661, de 8 de dezembro de 2021 deverá ser interpretada nos estritos termos das Notas Técnicas nº 112 e 113/2021 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

Considerando o Parecer de Força Executória da Advocacia Geral da União nº 00149/2021/SGCT/AGU, resolvem:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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