DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/01/2022 | Edição: 12 | Seção: 1 | Página: 40
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 33, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Atualiza, para o ano de 2022,
os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo
de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde para os estados, o Distrito Federal e municípios, destinados
à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional
de que trata o Art. 463, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, estados, Distrito Federal e municípios em ações e
serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos
de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria GM/MS
nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos
financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para a execução das
ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância
em Saúde;
Considerando a Portaria
Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que
consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Resolução da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sob o n°
PR-268/IBGE/ME, de 26 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União
do dia 27 de agosto de 2021, seção 1 página 60, que atualizou a população dos
municípios brasileiros para o ano de 2021, resolve:
Art. 1º Atualizar, para o ano
de 2022, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao
Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios,
destinados à execução das ações de vigilância sanitária.
Parágrafo Único: Os valores do
PFVisa 2022 foram ajustados com base na população estimada pelo IBGE para o ano
de 2021, conforme regra estabelecida no Art. 463, da Portaria Consolidada GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os valores das
transferências de recursos financeiros federais de que trata esta Portaria
totalizam R$244.999.990,80 (duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e
noventa e nove mil, novecentos e noventa reais e oitenta centavos), a serem custeados
com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo
"Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)" na unidade
orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.2015.20AB
"Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para
Execução de Ações de Vigilância Sanitária".
Art. 3º O Piso Fixo de
Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos estados e ao Distrito
Federal será calculado mediante:
I - Valor per capita para:
a) aos estados: calculado à
razão de R$0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse
Estadual (LMRe), no valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para
unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do
LMRe, conforme o Anexo I desta Portaria;
b) ao Distrito Federal: Valor
per capita à razão de R$0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por
per capita estadual à razão de R$0,30 (trinta centavos), e per capita municipal
à razão de R$0,60 (sessenta centavos), conforme o Anexo I desta Portaria;
II - valor relativo ao
Finlacen-Visa, a ser repassado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública dos
estados e Distrito Federal, conforme o Anexo III desta Portaria.
III - o repasse dos valores as
Unidades Federadas, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra
pactuada de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna
específica em cada tabela dos anexos.
Art. 4º O Piso Fixo de
Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos municípios será calculado
mediante valor per capita à razão de R$0,60 (sessenta centavos) por
habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de
R$12.000,00 (doze mil reais) para os municípios cujo valor per capita
configurar um montante abaixo do LMRm, conforme o Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único. Os valores
relativos ao Município de Fernando de Noronha, do Estado de Pernambuco, serão
repassados ao Fundo Estadual pois o referido Município não possui Fundo
Municipal.
Art. 5º Piso Fixo de
Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido ao INCQS/Fiocruz para aplicação
no Laboratório de Saúde Pública, conforme o Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo Único. O repasse dos
valores, centavos foram somados ao valor do repasse conforme a regra pactuada
de forma a não gerar dízimas, valor esse especificado em coluna específica na
tabela do anexo.
Art. 6º O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, conforme definido na Portaria
Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro
2022.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I
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