DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/01/2022 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 127
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 649, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as regras
referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá
outras providências.
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a afirmação do
Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde
instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes
garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e
serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada,
regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando que a Resolução
CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes para instituição,
reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a
proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos
e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando que o atual
momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública
decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos
normativos do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando que o contexto da
pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida
social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia,
reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante
a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco
de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos
essenciais e de saúde;
Considerando que o trabalho
desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta
relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08
de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos
Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas,
o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do
serviço público;
Considerando que diversos
Conselhos de Saúde buscaram orientações junto ao CNS a respeito da
possibilidade de prorrogação do atual mandato, em razão da permanência dos
efeitos da pandemia por Covid-19;
Considerando que em recente
debate sobre a prorrogação de mandatos, juristas de diversas matrizes teóricas
e políticas sustentaram que, no âmbito do direito público, as regras do sistema
republicano indicam a periodicidade do mandato como um requisito do regular
funcionamento do regime democrático;
Considerando que segundo esses
pressupostos republicanos, a eleição é como um contrato social feito entre as
partes para a realização de um determinado projeto, por um tempo
pré-determinado e, por isso, a prorrogação de um mandato quebraria a regra
eleitoral e relativizaria a ideia de sufrágio universal prevista na
Constituição Federal de 1988;
Considerando que a prorrogação
de mandato seria, no âmbito das normativas do direito público,
inconstitucional, em razão desses fundamentos, pois representaria uma mudança
da regra anteriormente estabelecida que pode desvirtuar a escolha feita pelos
eleitores no processo anterior e que casos de prorrogação, nos termos aqui
discutidos, levaria à necessidade de constituição de um mandato de transição,
figura que não existe no ordenamento jurídico brasileiro;
Considerando, no entanto, que,
no campo do direito privado, regido pela legislação que regulamenta o Código
Civil, foi editada a Medida Provisória (MP) 931/20, posteriormente convertida
na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, determina que as sociedades anônimas
(S/A), as sociedades limitadas (Ltda) e as cooperativas cujo exercício social
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão
até sete meses após o fim do último exercício social para realizar as
assembleias gerais ordinárias de acionistas ou sócios (AGO) exigidas pela
legislação;
Considerando que a Lei nº
14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da
pandemia do coronavírus (Covid-19), definiu, em seu Art. 4º, que as pessoas
jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do Art. 44 do Código
Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias
presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas
as determinações sanitárias das autoridades locais;
Considerando experiências como
as do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás
(Adufg-Sindicato), que, em razão da pandemia do novo coronavírus, aprovou, em
Assembleia Geral Extraordinária realizada na segunda-feira (29/06), a
prorrogação do mandato da atual Diretoria e do seu Conselho de Representantes;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde; e
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Dispor sobre as regras
referentes à possibilidade de prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de
Saúde e dá outras providências.
Parágrafo único. Em qualquer
dos casos previstos nesta resolução, especialmente se forem realizadas eleições
de modo presencial, faz-se necessária a adoção de medidas de distanciamento
social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da
Organização Mundial da Saúde (OMS).
CAPÍTULO I
Da prorrogação dos mandatos
dos Conselhos de Saúde
Art. 2º Os Conselhos de Saúde
cujos mandatos já finalizaram ou estão em vias de finalização devem, em razão
da legislação do Direito Público vigente no Brasil, proceder, eventualmente, à
realização de novas eleições, tendo em vista que o decurso de prazo superior ao
anteriormente definido no processo eleitoral resultaria, de algum modo, numa
extensão temporal para o mandato a que foram eleitos os atuais conselheiros, o
que não encontra fundamentação na legislação do SUS nem nas regras
administrativas e constitucionais do Brasil.
§1º Em virtude do disposto no
caput desse artigo é fundamental que, caso haja viabilidade, se realize uma
nova eleição, preservando a integridade democrática do processo eleitoral e do
controle social no munícipio.
§2º Tendo em vista que resta
pouco mais de 1 (um) mês para o término do ano de 2020, recomenda-se que,
havendo processo eleitoral, o mesmo seja iniciado no menor tempo possível para
a constituição de Comissão Eleitoral, publicação de edital e demais
procedimentos referentes ao certame.
Art. 3º O processo eleitoral
para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos
atuais membros do Conselho deve ser realizado em conformidade com o respectivo
regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho de Saúde,
homologado pelo chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial em forma
de resolução.
Art. 4º Nos casos em que o
mandato dos conselheiros e conselheiras já tenha expirado e não haja as
condições necessárias à realização da eleição, recomenda-se que o Conselho
Municipal de Saúde estabeleça contato com o Conselho Estadual de Saúde, para
possíveis providências e pactuações com vistas a viabilizar o processo
eleitoral no menor tempo possível para suprir essa irregularidade, atendendo ao
disposto na legislação do Direito Privado referenciada nesta Resolução.
Art. 5º O Conselho Estadual de
Saúde deve avaliar, criteriosamente, as condições do munícipio e, averiguada a
impossibilidade de realização da eleição, pode orientar o Conselho Municipal de
Saúde, de acordo com a realidade local, para:
I - Nos casos em que reste
comprovada a impossibilidade de atendimento ao previsto nos artigos 1º a 3º
desta resolução, o Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho
Estadual de Saúde, pode constituir um mandato de transição com os atuais
membros do Conselho, com duração de até 90 dias após a publicação desta
Resolução, tendo por finalidade:
a) Manter o regular
funcionamento do Conselho de Saúde, no atendimento de suas competências legais
e regimentais; e
b) Organizar a eleição,
constituindo comissão eleitoral autônoma para a elaboração dos instrumentos
normativos de convocação do processo e organização dos trâmites do certame.
II - A definição de cronograma
de realização do processo eleitoral, levando-se em consideração as
especificidades do munícipio e da sociedade civil local;
III - A possibilidade de
adoção de estratégias de realização da eleição por vias não usuais,
utilizando-se de ferramentas virtuais ou outros instrumentos de comunicação
disponíveis no munícipio.
Parágrafo único. Todos os atos
relativos ao processo descrito neste artigo devem ser registrados em ata e
tornados públicos nos meios de comunicação oficiais do respectivo Conselho de
Saúde.
CAPÍTULO II
Do funcionamento excepcional
dos Conselhos de Saúde
Art. 6º Ainda que não
previstas nos regimentos internos dos Conselhos de Saúde, fica aberta a
possibilidade de realização de reuniões remotas, bem como a apreciação e
deliberação, pelos respectivos plenos, dos documentos editados ad referendum
durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade
pública decorrente da COVID-19, especialmente as medidas de distanciamento
social que possam inviabilizar as reuniões presenciais dos Conselhos de Saúde.
Parágrafo único. Em razão do
quadro de desafios apresentado pela Emergência em Saúde Pública provocada pela
epidemia do novo Coronavírus, as regras dispostas nesta Resolução não suprem a
necessidade de definição local da metodologia de funcionamento das reuniões
virtuais de cada Conselho de Saúde atendendo à necessária flexibilização
normativa para a realização das reuniões por intermédio de tecnologia de acesso
remoto em ambiente virtual, respeitadas as particularidades locais.
Art. 7º As reuniões remotas
dos Conselhos de Saúde, realizadas durante a vigência da Emergência em Saúde
Pública a que se refere o artigo 6º desta Resolução, respeitado o disposto no
respectivo Regimento Interno, podem ser realizadas por meio da plataforma
digital de acesso remoto que seja mais acessível e adequada à realidade local.
Art. 8º As regras previstas
nesta Resolução não possuem caráter vinculativo, apenas diretivo, ou seja,
trata-se de diretrizes e não de normas compulsórias.
Parágrafo único. O disposto
nesta resolução está endereçado a todos os conselhos de saúde, municipais,
estaduais e do Distrito Federal, desde que estejam em situação de
irregularidade em relação ao seu processo eleitoral.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
649, de 12 de novembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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