DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 16, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre retorno gradual e
seguro ao trabalho presencial, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no
Distrito Federal e nos Estados
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 e a
Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), ambas em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19), resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece orientações para o retorno gradual e seguro ao trabalho em modo
presencial no âmbito do Ministério da Saúde, observado o disposto na Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021.
Art. 2º Os servidores e
empregados públicos em exercício no âmbito do Ministério da Saúde ficam
elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observadas:
I - as orientações do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Pública Federal-SIPEC; e
II - as recomendações
referentes às medidas de proteção individual e coletiva previstas no Guia de
Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do Ministério da Saúde disponível no
endereço eletrônico:
"https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-devigilancia-epidemiologica-covid-19/view".
Parágrafo único. Não são
elegíveis para retorno do trabalho presencial os servidores ou empregados
públicos de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de
2021, observado o disposto no Guia de Vigilância Epidemiológica da Covid-19 do
Ministério da Saúde.
Art. 3º O disposto nesta
Portaria não se aplica aos servidores, empregados públicos e colaboradores que:
I - atuem na área de segurança
das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados; e
II - exerçam suas atividades
em unidades hospitalares que fazem parte da estrutura do Ministério da Saúde:
a) Hospital Federal do
Andaraí;
b) Hospital Federal de
Bonsucesso;
c) Hospital Federal Cardoso
Fontes;
d) Hospital Federal de Ipanema;
e) Hospital Federal da Lagoa;
f) Hospital Federal dos
Servidores do Estado;
g) Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva;
h) Instituto Nacional de
Cardiologia; e
i) Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad.
Art. 4º O disposto nesta
Portaria, aplica-se, no que couber, aos terceirizados e demais colaboradores
das unidades do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os gestores
dos contratos de prestação de serviços deverão comunicar às empresas
contratadas as medidas a serem adotadas em relação a seus colaboradores que
exercem atividades no âmbito das unidades do Ministério da Saúde.
Art. 5º Devem ser adotadas
medidas de organização dos processos de trabalho de forma que não haja prejuízo
às atividades desenvolvidas, inclusive quanto ao funcionamento dos serviços de
atendimento ao público externo, de modo a resguardar quantitativo mínimo de
trabalhadores para a manutenção do funcionamento adequado dos serviços
considerados essenciais e estratégicos.
Parágrafo único. As concessões
e os pagamentos de serviço extraordinário, auxílio transporte, adicional
noturno e adicionais ocupacionais, para os servidores e empregados públicos que
executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas
atividades presencias, observarão o disposto na Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 90, de 2021.
Art. 6º A adoção de quaisquer
das medidas previstas no artigo 6º desta Portaria, observará as orientações do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a
Portaria GM/MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União nº 200, de 22 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 38.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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