DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Banco
Central do Brasil/Área de Política Monetária/Departamento das Reservas
Internacionais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 227, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Divulga critérios para
credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o
Departamento das Reservas Internacionais (Depin).
O Chefe de Departamento das
Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e com base no
disposto na Resolução BCB 76, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º As operações de compra
e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado
interbancário, serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais
(Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade
(dealers), nas seguintes modalidades:
I - oferta pública via sistema
informatizado - leilão eletrônico;
II - sistema de leilão
telefônico;
III - contratação direta; ou
IV - negociação via plataforma
eletrônica.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a que se refere o caput,
a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros
procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).
Art. 2º Os dealers serão
selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O
credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado financeiro,
mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média
ponderada dos seguintes itens:
I - relacionamento com a mesa
de câmbio do Banco Central do Brasil - será atribuída uma nota, com peso 3,0,
para avaliar a qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto
atendimento às demandas operacionais e tecnológicas;
II - participação nos leilões
de câmbio e swaps cambiais - será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no
volume e qualidade das propostas apresentadas;
III - participação nas
consultas para formação da Ptax - será atribuída uma nota, com peso 2,0, de
acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada
consulta;
IV - mercado interbancário -
será atribuída uma nota, com peso 1,0, para medir o desempenho relativo do
dealer de acordo com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio;
V - importação, exportação e
câmbio financeiro - será atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o
desempenho relativo do dealer de acordo com o volume de operações negociadas no
mercado primário de câmbio.
Parágrafo único: O período
avaliativo a que se refere o caput deste artigo será de 12 (doze) meses
abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente.
Art. 4º Para ser credenciada
como dealer, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá
também satisfazer os seguintes critérios:
I - estar em funcionamento há,
no mínimo, 3 (três) anos;
II - gozar de boa situação
econômico-financeira e capitalização;
III - manter comportamento de
normalidade operacional;
IV - inexistir restrição ou
ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério,
desaconselhem o credenciamento da instituição.
Art. 5º O Banco Central do
Brasil, credenciará até 14 (quatorze) instituições como dealers de câmbio em
cada período de credenciamento.
Art. 6º O período de validade
de cada credenciamento de dealers será de 12 (doze) meses abrangendo os meses
de junho do ano corrente a maio do ano subsequente.
Art. 7º A cada novo período
poderão ser substituídos até 2 (dois) dealers, sendo que o conjunto de dealers
que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições
remanescentes dealers e as não dealers, de acordo com o disposto no
art. 2º desta Instrução
Normativa BCB.
Art. 8º No início de cada
período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na
internet a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a
respectiva nota obtida no período de avaliação citado no art. 2º.
§ 1º Mensalmente serão
colocadas à disposição de cada dealer suas notas individuais calculadas de
acordo com os critérios relacionados no art. 2º.
§ 2º As estatísticas de
desempenho no atendimento às consultas para formação da Ptax poderão ser
solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.
Art. 9º o Banco Central do
Brasil divulgará em sua página na internet, a cada mês, a lista dos dealers
credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na
avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de
avaliação.
Art. 10 As instituições
credenciadas como dealers deverão:
I - prover ao Banco Central do
Brasil informações sobre o fatores determinantes do mercado de câmbio;
II - participar de leilões de
câmbio compulsórios promovidos pelo Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que
solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar
todas as modalidades de negociação citadas no art. 1º;
V - prover liquidez ao mercado
de câmbio;
VI - fornecer ao Banco Central
do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais, - que
receberão tratamento estritamente confidencial;
VII - participar de reuniões
previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil; e
VIII - atender às consultas
para formação da Ptax.
§ 1º O não atendimento ao
contido nos incisos I a VIII deste artigo resultará, de acordo com o nível de
reincidências durante o período avaliativo, em advertência, suspensão ou perda
da condição de dealer e do direito de se qualificar ao próximo período de
credenciamento.
§ 2º Durante o período
avaliativo, as taxas enviadas nas consultas citadas no inciso VIII deste artigo
serão avaliadas em relação ao percentual de exclusão do cálculo da Ptax e às
taxas dos boletins. Os dealers cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das
consultas serão advertidos e poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o
direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.
Art. 11 O credenciamento da
instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o
Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover
alterações no grupo de dealers.
Art. 12 Constituem fatores de
descredenciamento de uma instituição, utilizando ou não a condição de dealer,
entre outros, práticas que visem dominar, manipular ou impor condições que
ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos
que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares
e saudáveis de mercado.
Art. 13 O credenciamento e o
descredenciamento serão comunicados por telefone ou por e-mail, devendo a
instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.
Art. 14 A concordância da
instituição em ser credenciada como dealer do Banco Central do Brasil implicará
a aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB.
Art. 15 Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de junho de 2022, ficando, a partir
dessa data, revogadas a Carta Circular 3.601, de 31 de maio de 2013, e a Carta
Circular 3.707, de 29 de maio de 2015.
ALAN DA
SILVA ANDRADE MENDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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