DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/01/2022 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 64
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 478, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Resolução Normativa -
RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a
cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus
COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 6º do
art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e
inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº
01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução
altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que
dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para regulamentar a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19),
teste rápido para detecção de antígeno.
Art. 2º O Anexo I da RN nº
465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "TESTE SARS-COV-2
(CORONAVÍRUS COVID-19) - TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ
DE UTILIZAÇÃO)", conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº
465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS
COVID-19) - TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO, cobertura obrigatória,
conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o
1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seu
Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS
na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO I
ANEXO II
150. TESTE SARS-COV-2
(CORONAVÍRUS COVID-19), TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO
1. Cobertura obrigatória, conforme
solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o
7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo
I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I (critérios de
inclusão)
a. Pacientes com Síndrome
Gripal (SG)
SÍNDROME GRIPAL (SG):
Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2)
dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de
garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios
gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também
obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos:
deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope,
confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
b. Pacientes com Síndrome
Respiratória Aguda Grave (SRAG)
SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA
GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório
OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente
OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens
anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem
intercostal, desidratação e inapetência.
Grupo II (critérios de
exclusão)
a. Contactantes assintomáticos
de caso confirmado;
b. Indivíduos com £ 24 meses
de idade;
c. Indivíduos que tenham
realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de
antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
d. Indivíduos cuja prescrição
tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de
cura ou suspensão de isolamento.
Observação: As solicitações
médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas de
forma imediata.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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