DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA
ME Nº 705, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Cria o Comitê de Avaliação da
Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA
ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê
de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da
Economia.
Art. 2º Ao CAEOF compete:
I - propor critérios para a
distribuição do referencial monetário com vistas à elaboração do projeto de lei
orçamentária do Ministério da Economia;
II - propor critérios para a
distribuição do limite de empenho e do limite de pagamento no âmbito do
Ministério da Economia;
III - acompanhar e avaliar o
dever de execução orçamentária das unidades e suas programações;
IV - propor remanejamento
interno de créditos e limite de empenho quando da baixa execução orçamentária
frente ao dever de execução orçamentária;
V - acompanhar e avaliar a
execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira anual;
VI - acompanhar a execução dos
restos a pagar das unidades;
VII - resolver eventuais
litígios no tocante ao rateio de despesas em razão da utilização compartilhada
de edifícios públicos e privados e de despesas exclusivas sob gestão do
Ministério da Economia;
VIII - propor conteúdo para o
Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF; e
IX - propor conteúdo para a
prestação de contas anual do Ministério da Economia, incluindo o Relatório de
Gestão e demais informações referentes à gestão orçamentária e financeira
exigidas pelos órgãos de controle.
Art. 3º A distribuição e
alocação dos créditos orçamentários, o limite de empenho e o limite de
pagamento observarão as seguintes prioridades:
I - a manutenção dos serviços
de fiscalização;
II - a manutenção da
arrecadação tributária e aduaneira;
III - a manutenção dos
serviços de representação judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional;
IV - a manutenção dos sistemas
de tecnologia da informação relacionados à gestão corporativa, à fazenda
pública e aos sistemas estruturantes;
V - a remuneração aos agentes
financeiros;
VI - as garantias do Fundo de
Garantia às Exportações - FGE; e
VII - as contribuições e
quotas aos organismos internacionais.
Art. 4º Deverá ser priorizada,
na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho, a garantia da
continuidade dos investimentos em andamento, em detrimento de novos
investimentos.
Parágrafo único. Deverá ser
observada, na definição dos novos investimentos, a lista de prioridades
elencadas no Planejamento Estratégico e no Portfólio Anual de Execução de
Projetos e Gestão de Produtos de Tecnologia da Informação do Ministério da
Economia.
Art. 5º Os gestores, nos
termos do disposto no § 10 do art. 165 da Constituição, devem cumprir o dever
de execução das suas programações orçamentárias, para garantir a efetiva
entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 6º O CAEOF será composto
por representantes das seguintes unidades do Ministério da Economia:
I - Secretaria Executiva;
II - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional;
III - Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento;
IV - Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil;
V - Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Secretaria Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VII - Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade;
VIII - Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
IX - Secretaria Especial do
Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 1º A Presidência do Comitê
será exercida pelo Ministro da Economia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os membros, titulares e
suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS de
nível 5 ou superior.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes,
do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e
designados por ato do Presidente do Comitê.
Art. 7º A Secretaria Executiva
do Comitê será exercida pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria
Executiva do Ministério da Economia.
Art. 8º O CAEOF reunir-se-á:
I - em caráter ordinário,
bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias
úteis da data da reunião, e
II - em caráter
extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de
seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a
convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do
Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da
manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões cujos membros
estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 3º As reuniões do Comitê
serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação
será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o
voto de qualidade.
§ 4º As deliberações do Comitê
dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.
Art. 9º A Secretaria de Gestão
Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia disponibilizará o
Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF do Ministério
da Economia.
Paragrafo único. Compete à
Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da
Economia esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério da
Economia quanto à aplicação dessa Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em
vigor 2 de março de 2022.
PAULO
GUEDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário