DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Resolução Normativa -
RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a
cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe no
tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal
positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2
negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de
terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença
metastática, por meio da atualização da Diretriz de Utilização vinculada ao
procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, em cumprimento
ao disposto no parágrafo 8º da do art. 10 da Lei nº 9656/1998, incluído pela
Medida Provisória nº 1067/2021.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 8º do
art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e
inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº
01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução
altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que
dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para alterar a regulamentação da cobertura obrigatória do
procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).
Art. 2º O Anexo II da RN nº
465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de nova indicação de
uso para o medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe, listado na Diretriz de
Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA
ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)",
estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Abemaciclibe para o
tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal
positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2
negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de
terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença
metastática, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu
Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS
na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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