DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/01/2022 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página: 42
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional da Propriedade Industrial
PORTARIA/INPI/PR
Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
A DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E
TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS, NO EXERCÍCIO DA PRESIDENCIA e a DIRETORA
DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS SUBSTITUTA DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, , no uso das suas
atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art.
156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de
janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e
tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.011792/2021-51, resolvem:
Do objeto e do requerente do registro
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para o
registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI da Indicação
Geográfica Cachaça.
Art. 2º Pode requerer o registro da Indicação Geográfica
Cachaça a associação ou outra pessoa jurídica, de caráter nacional,
representativa de coletividade legitimada ao seu uso exclusivo, respeitados os
limites estabelecidos no art. 1° do Regulamento de Uso - Resolução CAMEX nº
105, de 31 de outubro de 2016.
Do pedido de registro
Art. 3º O pedido de registro da Indicação Geográfica deverá
conter:
I - requerimento (modelo I);
II - instrumento hábil que comprove a legitimidade do
requerente, na forma do art. 2º;
lII - representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, se houver;
IV - procuração, se for o caso, observado o disposto no
art. 10;
V - comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
VI - documento que comprove a existência de uma estrutura
de controle sobre os produtores que tenham direito ao uso da Indicação
Geográfica Cachaça no tocante ao cumprimento do Regulamento de Uso aprovado
pela CAMEX; e
VII - declaração que indique o cumprimento do Regulamento
de Uso estabelecido pela Resolução CAMEX nº 105, de 31 de outubro de 2016.
Da entrega do pedido e da apresentação de petições de
registro
Art. 4º O pedido de registro da Indicação Geográfica, bem
como as petições de qualquer natureza, deverão ser protocolados através do
módulo de Peticionamento Eletrônico de Indicações Geográficas - e-IG,
integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI.
Parágrafo único. Todos os documentos do pedido devem ser
apresentados em formato A4, de maneira a possibilitar sua reprodução e
visualização.
Do exame do pedido de registro
Art. 5º Apresentado o pedido de registro da Indicação
Geográfica Cachaça, o mesmo será protocolizado e submetido a exame formal,
durante o qual poderá ser formulada exigência para a sua regularização, que
deverá ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento
definitivo do pedido de registro.
Art. 6º Concluído o exame formal, será efetuado o exame do
pedido e proferida a decisão concedendo ou indeferindo o pedido de
reconhecimento à Indicação Geográfica Cachaça.
§1º Concedido o registro, será simultaneamente expedido o
respectivo certificado, que ficará disponível no Portal do INPI, na internet.
§2º O pedido será indeferido quando não forem observadas as
condições estabelecidas nesta Portaria.
Das disposições gerais
Art. 7º Do ato de deferimento ou indeferimento do pedido de
Registro de Indicação Geográfica caberá recurso, nos termos dos arts. 212 a
215, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 8º Os atos previstos nesta Portaria serão praticados
pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados,
observado o disposto nos arts. 216 e 217 da Lei nº 9.279, 1996.
Art. 9º Não será conhecida a petição quando:
I - apresentada fora do prazo previsto nesta Portaria;
II - não contiver fundamentação legal; ou
III - desacompanhada do comprovante do pagamento da
retribuição correspondente.
Art. 10. Os prazos estabelecidos nesta Portaria são
contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após o
seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§1º Reputa-se como justa causa os eventos imprevistos,
alheios à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§2º Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no
prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 11. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e
inclui-se o do vencimento.
Art. 12. Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a publicação do ato no órgão oficial do INPI.
Art. 13. Não havendo expressa estipulação nesta Portaria, o
prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias, conforme art. 224 da
Lei 9.279, de 1996.
Art. 14. Para os serviços previstos nesta Portaria será
cobrada retribuição equivalente à estabelecida para os pedidos de registro de
Denominação de Origem, na Tabela de Retribuições em vigor.
Disposições finais
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de
Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, ouvido o Comitê
Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Marcas,
Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CPAPD.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa INPI nº 68, de 02 de março de
2017; e
II - a Instrução Normativa INPI nº 91, de 26 de julho de
2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de
2022.
LIANE
ELIZABETH CALDEIRA LAGE
Diretora
de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados, no
exercício da Presidência
LEILA
SILVA CAMPOS
Diretora
de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituta
Portaria
de Pessoal/INPI/PR n° 194 de 29 de dezembro de 2021
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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