DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 40, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza a implementação de
Programa de Gestão do Trabalho no Ministério da Saúde (PGTMS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 87 da Constituição, o
§ 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e o art. 9º da Instrução
Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a
implementação do Programa de Gestão do Trabalho (PGT) pelas unidades do
Ministério da Saúde, em caráter facultativo e regime de execução integral ou
parcial, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de
2020.
§ 1º O PGTMS abrangerá
atividades e entregas cujas características permitam a mensuração da
produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do
participante.
§ 2º A implantação do PGTMS
ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se
constituindo direito do participante.
§ 3º Será implementado sistema
informatizado para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance
dos resultados do PGTMS.
Art. 2º São objetivos do
PGTMS:
I - promover a gestão da
produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir para a
motivação e o comprometimento dos participantes para com a missão e os
objetivos do órgão;
III - estimular o
desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo
digital;
IV - promover a cultura
orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade
dos serviços prestados à sociedade;
V - contribuir com a redução
de custos no poder público;
VI - atrair e manter novos
talentos; e
VI - melhorar a qualidade de
vida e valorizar os participantes.
Art. 3º Podem participar do
PGTMS:
I - servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo que não estejam cumprindo penalidades disciplinares
das quais trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função
Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou equivalentes;
III - empregados públicos
regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no
órgão; e
IV - contratados temporários
regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Fica vedada a
participação no PGTMS dos servidores lotados e em exercícios nas unidades
hospitalares federais no Rio de Janeiro, institutos e no Centro Nacional de
Primatas.
§ 2º Para fins do inciso II do
caput os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de níveis 4 e
5 ou equivalentes, poderão participar do PGTMS por meio de autorização
expressamente fundamentada pelo Secretário ou dirigente máximo da unidade de
exercício do participante.
§ 3º A participação no PGTMS é
vedada aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) de nível 6 e
cargos de Natureza Especial (NE).
Art. 4º Excepcionalmente e no
interesse da administração pública, poderá ser autorizado o desenvolvimento de
atividades funcionais em regime de trabalho remoto ao servidor que teve seu
cônjuge ou companheiro deslocado, no País ou para o exterior, no interesse da
Administração Pública ou por outro motivo devidamente justificado.
Parágrafo único. Cessado o
motivo do afastamento do cônjuge ou companheiro, o servidor deverá retornar, no
prazo de 30 (trinta) dias, à situação anterior à cessão, e de acordo com as
regras estabelecidas pelo PGTMS.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS NO ÂMBITO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 5º Caberá ao Secretário
da unidade ou autoridade equivalente editar, no âmbito de sua respectiva
unidade, ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de instituição do
PGTMS, observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de
30 de julho de 2020.
Art. 6º O ato normativo de que
trata o art. 5º deverá respeitar as seguintes regras:
I - poderão participar do
PGTMS, na modalidade integral, no máximo 20% (vinte por cento) da força de
trabalho de cada Secretaria deste órgão, desconsiderado o regime de execução
parcial, ficando dispensados de controle de frequência;
II - não há limitação para a
participação simultânea de servidores da unidade no PGTMS no regime de execução
parcial, devendo o Secretário da unidade ou autoridade de nível equivalente
garantir o quantitativo mínimo necessário para o bom andamento das atividades
desempenhadas no Ministério da Saúde;
III - prazo de antecedência
mínima de convocação para comparecimento presencial do participante à unidade
de 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando
houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser
solucionada por meios telemáticos ou informatizados, salvo os colaboradores do
art. 4º pela impossibilidade de deslocamento; e
IV - estabelecer produtividade
adicional iniciado com percentual mínimo de 5% (cinco por cento), limitado a
15% (quinze por cento) por atividade.
Parágrafo único. Servidores em
regime de execução parcial compartilharão as estações de trabalho, sempre que
possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Art. 7º No Gabinete do
Ministro, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível 5, categoria
direção - código 101, terão competência para definir, no âmbito das suas unidades,
o percentual dos servidores que poderão participar do PGTMS, na modalidade
integral, observado o limite disposto no art. 6°.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Com a finalidade de
orientar e monitorar continuamente o PGTMS, fica instituído o Comitê Gestor do
Programa de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde (CG-PGTMS), com as
seguintes competências:
I - auxiliar a elaboração do
fluxo de tramitação referente aos procedimentos de encaminhamento e exame de
propostas de adesão ao PGTMS;
II - orientar e dar suporte à
unidade organizacional na elaboração da tabela de atividades e do plano de
trabalho;
III - auxiliar na elaboração
da proposta para instituição das regras gerais complementares do teletrabalho
nas unidades organizacionais do Ministério da Saúde;
IV - orientar e dar suporte na
medição, avaliação, estabelecimento, monitoramento e revisão das metas a serem
cumpridas pelos servidores em teletrabalho;
V - realizar manifestação
técnica dos relatórios semestrais de ambientação encaminhados pelas
Secretarias, conforme o estabelecido no art. 10;
VI - elaborar anualmente
relatório gerencial com as informações prestadas pelas secretarias ou unidades
equivalentes, obedecendo os conteúdos e os prazos estabelecidos pelo órgão
central do SIPEC, e no art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020;
VII - dar ampla divulgação dos
resultados obtidos em face das metas fixadas pelas unidades organizacionais; e
IX - propor as alterações para
aprimoramento do PGTMS.
Art. 9º. O CG-PGTMS será composto
por 1 (um) servidor em exercício no Ministério da Saúde, das seguintes unidades
da Secretaria-Executiva:
I - Gabinete da
Secretaria-Executiva (GAB/SE/MS), que o coordenará;
II - Subsecretaria de Assuntos
Administrativos (SAA/SE/MS);
III - Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS);
IV - Departamento de
Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS); e
V - Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SE/MS).
§ 1º Cada membro do CG-PGTMS
terá 1 (um) suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CG-PGTMS e
os suplentes serão indicados pelos dirigentes das respectivas unidades e
designados pelo Secretário-Executivo, mediante publicação de portaria em
boletim de serviço.
§ 3º Caso o CG-PGTMS julgue
necessário, representantes das Secretarias Finalísticas que tenham aderido ao
PGTMS poderão ser convocados para eventuais diligências.
Art. 10. O CG-PGTMS se
reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário,
mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do CG-PGTMS terá no mínimo 4 (quatro) servidores e o quórum de
aprovação é de maioria dos votos.
Art. 11. A
Secretaria-Executiva do CG-PGTMS será exercida pela Subsecretaria de Assuntos
Administrativos.
Art. 12. Os membros do
CG-PGTMS se reunirão presencialmente ou por videoconferência.
Art. 13. A participação no
CG-PGTMS será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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