DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, para estabelecer critérios de outorga mediante autorização
para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para alterar regras relativas ao regime
de outorga dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual ou
internacional de passageiros.
Art. 2ºA Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13.
..............................................................................................................
V -
.......................................................................................................................
a) prestação não regular de
serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de
bilhete de passagem;
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 47-B. Não haverá
limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de
inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo
definirá os critérios de inviabilidade de que trata ocaputdeste artigo,
que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a
autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar
processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização
deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a
exigência de comprovação, por parte do operador de:
I - requisitos relacionados aÌ
acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da
empresa, de forma proporcional aÌ especificação do serviço, conforme
regulamentação do Poder Executivo;
II - capital social mínimo de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)." (NR)
Art. 3º Os operadores deverão
possuir inscrição estadual em todas as unidades da Federação em que pretendam
operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas aÌ
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Marcelo
Sampaio Cunha Filho
Bruno
Bianco Leal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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