DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 33, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Estabelece o procedimento de
aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade
urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV do parágrafo do único art. 87 da Constituição; o art. 29 da
Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n.
10.773, de 23 de agosto de 2021; e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488,
de 15 de junho de 2007; e no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de
2007,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos,
na forma dos Anexos I e II a serem disponibilizados no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para aprovação de
projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins
de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
Art. 2º A pessoa jurídica de
direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor
de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá
requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e
Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Considera-se projeto,
para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um
mesmo contrato.
§ 2° Considera-se titular do
projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei n.
11.488, de 15 de junho de 2007:
I - A pessoa jurídica de
direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao
seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as
modalidades definidas no Anexo I.
II - No caso de projetos
executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do
consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu
ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as
modalidades definidas no Anexo I.
§ 3º O requerimento de que
trata o caput deste artigo, Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo
Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do
projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta
Portaria.
§ 4º O envio da documentação
deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 3º A Secretaria Nacional
de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do
Desenvolvimento Regional deverá proceder à verificação da suficiência e da
adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1° Na hipótese de ser
constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será
notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e
regularizar as pendências.
§ 2° Transcorrido o prazo
previsto no § 1°, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o
arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3° O processo será instruído
com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5
do Anexo I desta Portaria.
Art. 4° O projeto será
considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria
específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, que deverá conter:
a) Título do projeto;
b) Descrição do projeto;
c) Ato autorizativo do Poder
Concedente;
d) Nome empresarial e o número
de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá
requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e) Localização; e
f) Enquadramento do projeto.
Art. 5° Para os projetos não
aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 6º O Ministério do
Desenvolvimento Regional apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o
resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada
projeto aprovado no REIDI no ano anterior.
Art. 7º Compete ao dirigente
máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua
conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao
Ministério do Desenvolvimento Regional documento que ateste a execução total ou
parcial ou a entrada em operação do empreendimento.
§ 1º O prazo de cumprimento do
disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em
operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de
projeto ainda em execução.
§ 2º O documento mencionado no
caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente
máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do
respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão
estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no
cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao
disposto no § 1º do art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.
Art. 8º O Ministério do
Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade e
Desenvolvimento Regional e Urbano, poderá a qualquer momento solicitar ao
titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e
financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.
Art. 9º Fica revogada a
Portaria n. 519, de 29 de agosto de 2014, do extinto Ministério das Cidades.
Art. 10 Esta Portaria entra em
vigor em 1º de fevereiro de 2022.
DANIEL
DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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