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quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2022 | Edição: 4 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 33, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo do único art. 87 da Constituição; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021; e tendo em vista o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007; e no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007,

resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos I e II a serem disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para aprovação de projetos de investimento no setor de transporte e da mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Art. 2º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de transporte e da mobilidade urbana, interessada na adesão ao REIDI, deverá requerer o enquadramento do projeto à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo contrato.

§ 2° Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, observado o disposto no art. 2° da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007:

I - A pessoa jurídica de direito privado que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

II - No caso de projetos executados em consórcio, a pessoa jurídica de direito privado, líder do consórcio que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana, dentre as modalidades definidas no Anexo I.

§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo, Anexo II desta Portaria, deverá ser assinado pelo Presidente, Responsável Técnico e Contador da pessoa jurídica titular do projeto e conter as informações e especificações descritas no Anexo I desta Portaria.

§ 4º O envio da documentação deve ser realizado em meio digital junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional deverá proceder à verificação da suficiência e da adequação das informações apresentadas e o resultado será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1° Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o requerente será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1°, sem a devida manifestação do requerente, será promovido o arquivamento do processo e será publicada a negativa no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 3° O processo será instruído com os documentos apresentados e com a declaração formal prevista no item 2.1.5 do Anexo I desta Portaria.

Art. 4° O projeto será considerado aprovado mediante publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, que deverá conter:

a) Título do projeto;

b) Descrição do projeto;

c) Ato autorizativo do Poder Concedente;

d) Nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e) Localização; e

f) Enquadramento do projeto.

Art. 5° Para os projetos não aprovados será dada publicidade no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento Regional apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, em formato eletrônico, o resumo declarado pelo titular do projeto por meio do Anexo II, para cada projeto aprovado no REIDI no ano anterior.

Art. 7º Compete ao dirigente máximo da pessoa jurídica titular do projeto enquadrado no REIDI, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do REIDI, apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional documento que ateste a execução total ou parcial ou a entrada em operação do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados da entrada em operação do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do REIDI no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado por declaração emitida pelo dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou pelo órgão responsável do respectivo ente federado no caso de o empreendimento encontrar-se sob a gestão estadual ou municipal, atestando que o benefício do REIDI foi aplicado no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto 6.144, de 3 de julho de 2007.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano, poderá a qualquer momento solicitar ao titular da habilitação informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 9º Fica revogada a Portaria n. 519, de 29 de agosto de 2014, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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