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terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 152

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando o Decreto 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, e conforme redação do Decreto 5.045, de 8 de abril de 2004, que transfere à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a competência de normatizar a área de hemoterapia e hematologia, bem como gerir a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

Considerando que a necessidade de atualizações nas orientações ao diagnóstico e tratamento de inibidores em pacientes com hemofilia congênita; e

Considerando a avaliação pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, constante da Nota Técnica 65/2021-CGSH/DAET/SAES/MS (SEI/NUP 25000.160431/2020-15), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Diagnóstico e Tratamento de Inibidor em Pacientes com Hemofilia Congênita, na forma do Anexo disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento daCovid-19para os Povos Indígenas, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela governança e pelo monitoramento das ações de combate à pandemia dacovid-19destinadas aos povos indígenas em isolamento ou em contato recente.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - dispor sobre:

a) a execução dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;

b) a adoção de medidas de proteção e de promoção da saúde dos povos indígenas isolados ou em contato recente; e

c) a adoção de outras medidas destinadas à saúde dos povos indígenas no contexto da pandemia decovid-19;

II - propor a elaboração de novos planos e a revisão dos planos instituídos, observados, quando for o caso, os processos judiciais em curso;

III - definir:

a) os critérios adotados no tratamento de alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

b) as diretrizes gerais e a previsão dos recursos logísticos, humanos, orçamentários e financeiros destinados ao cumprimento dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e

c) o detalhamento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput;

IV - gerir:

a) o recebimento e a resolução de demandas feitas por outros órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor;

b) a comunicação estabelecida com órgãos e entidades não integrantes do Comitê Gestor; e

c) os relatórios periódicos apresentados pelos órgãos e pela entidade integrantes do Comitê Gestor quanto à execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas;

V - monitorar o cumprimento dos planos e das medidas de que tratam os incisos I e II docaput, por meio de avaliação permanente das informações e dos relatórios apresentados pelo Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor;

VI - elaborar relatórios de monitoramento e de avalição dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas; e

VII - subsidiar a Advocacia-Geral da União.

Art. 3º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério da Economia;

IX - Ministério do Meio Ambiente;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério da Saúde; e

XIII - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º À Casa Civil da Presidência da República, quando demandada, compete coordenar e auxiliar na articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto à implementação dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.

§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Os membros titulares do Comitê Gestor deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível igual ou superior a 4 ou equivalente.

§ 5º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar lideranças e representantes de povos indígenas, especialistas, além de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas.

§ 1º Compete ao Centro de Coordenação de Operações:

I - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;

II - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;

III - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e

IV - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea "a" do inciso III docaputdo art. 2º.

§ 2º Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.

§ 3º O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.

§ 4º Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º O Comitê Gestor apresentará, bimestralmente, ao seu Coordenador os relatórios de que trata o inciso VI docaputdo art. 2º.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor e no Centro de Coordenação de Operações será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º As despesas para execução das ações previstas nos planos de enfrentamento dacovid-19para os povos indígenas correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e da entidade integrantes do Comitê Gestor, observado o disposto na Lei nº 14.160, de 2 de junho de 2021, quanto ao pagamento de diárias.

Art. 10. Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

IMUNOGLOBULINA HIMANA 5 g inj. MS compra da MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 244/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.021677/2020-64.

Pregão Nº 24/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 17.189.295/0002-70 - MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Imunoglobulina humana 5g injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 07/01/2022 a 07/01/2023. Valor Total: R$ 51.780.000,00. Data de Assinatura: 07/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 10/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS - FITE. MS Adquire Monitor multiparâmetro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/01/2022 | Edição: 7 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.039175/2021-71.

Dispensa Nº 181/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.996.720/0001-72 - FUNDACAO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS ESTRATEGICAS - FITE. Objeto: Aquisição de Monitor multiparâmetro.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXIV. Vigência: 08/01/2022 a 07/07/2022. Valor Total: R$ 84.547.470,00. Data de Assinatura: 08/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 10/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Governo reduz para 7 dias isolamento de pacientes com covid-19

Liberação, no entanto, está condicionada à ausência de sintomas 


Publicado em 10/01/2022 - 19:02 Por Marcelo Brandão - Repórter da Agência Brasil* - Brasília
Atualizado em 10/01/2022 - 21:05

O Ministério da Saúde decidiu reduzir de dez para sete dias o período recomendado de isolamento para pacientes com covid-19. Em entrevista coletiva dada no início da noite de hoje (10), o ministro Marcelo Queiroga anunciou a nova recomendação do governo. Segundo a atualização do guia de vigilância epidemiológica para a covid-19 da pasta, caso não haja mais sintomas no sétimo dia, a pessoa pode sair do isolamento.

Existe ainda uma possibilidade de encurtar ainda mais o tempo de isolamento. Caso no quinto dia o paciente não tenha mais nenhum sintoma respiratório, não apresente febre e esteja há 24 horas sem usar medicamento antitérmico, ele pode fazer um teste rápido de covid-19. Se o teste der negativo para o vírus, ele também está liberado.

Se, no entanto, o teste der positivo, o paciente deve aguardar até o fim dos dez dias de isolamento. Para quem chegou ao sétimo dia e ainda tiver com sintomas do vírus, a recomendação é manter o isolamento, no mínimo, até o décimo dia e sair apenas quando os sintomas acabarem.

Segundo o secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Medeiros, o Ministério da Saúde usou como parâmetro as medidas de isolamento aplicadas nos Estados Unidos e no Reino Unido. No primeiro, o isolamento termina após cinco dias caso não haja mais sintomas. No segundo, o tempo de isolamento é de sete dias, comprovado o fim da infecção com um teste negativo.

Na avaliação de Queiroga, a vacinação no Brasil tem avançado a ponto do governo reduzir o período de isolamento. “Como o Brasil tem avançado muito na campanha de vacinação, em relação ao número de doses de reforço, a população das grandes metrópoles está muito vacinada, podemos vislumbrar um cenário aqui no Brasil mais parecido com o que acontece em países como Reino Unido”.

Além disso, o governo tem se baseado no número de óbitos, que não tem aumentado na mesma proporção da contaminação pela variante Ômicron do novo coronavírus. “A ômicron tem causado um número muito maior de casos, mas felizmente não há correspondência com o número de óbitos”.

Assista na íntegra:

Edição: Pedro Ivo de Oliveira e Aline Leal

Fonte:https://agenciabrasil.ebc.com.br/

segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Exonerado LUIZ DE ALMEIDA ANDREOLI do cargo em comissão de Coordenador-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação do Departamento de Articulação e Comunicação da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência deste Ministério

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/01/2022 | Edição: 6 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 28, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, publicado no DOU de 15 de maio de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, publicado no DOU de 14 de agosto de 2020, resolve:

Exonerar, a contar de 3 de janeiro de 2022, LUIZ DE ALMEIDA ANDREOLI, CPF ***.641.408-**, do cargo em comissão de Coordenador-Geral de Comunicação em Ciência, Tecnologia e Inovação, código DAS 101.4, do Departamento de Articulação e Comunicação, da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência deste Ministério (Processo SEI nº 01245.021705/2021-93).

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO EDUARDO BOTELHO BARBOSA Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Zurique Confederação Suíça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/01/2022 | Edição: 6 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 7 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 9 de janeiro de 2019, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

EDUARDO BOTELHO BARBOSA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Zurique, Confederação Suíça, removendo-o,ex officio, da Embaixada do Brasil em Belgrado para o Consulado-Geral do Brasil em Zurique.

Brasília, 7 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Bio-Manguinhos, vem informar que está aberto o processo de Pré-qualificação técnica para futura contratação de Prestação de Serviço de ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS DE GASES DE PROCESSO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/01/2022 | Edição: 6 | Seção: 3 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Processo: 25386.001696/2021-78.

A Fundação Oswaldo Cruz através do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos/Bio-Manguinhos, CNPJ: 33.781.055/0015-30, vem informar que está aberto o processo de Pré-qualificação técnica para futura contratação de Prestação de Serviço de ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS E FÍSICO-QUÍMICAS DE GASES DE PROCESSO. Concorrência Pública 001/2022-BM. Entrega dos envelopes em 25/02/2022 às 10h. O Edital e seus anexos poderão ser obtidos através de solicitação para o endereço eletrônico prequalificacao@bio.fiocruz.br ou consultados no End.: Av. Brasil, 4365 - Manguinhos - CEP 21040-900, Rio de Janeiro - RJ - (tel.) 021 3882-9430.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2022.

FLAVIO ISIDORO DA SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Pré-Qualificação Técnica

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Procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador de forma individual ou por meio de Clube de Investimento nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/01/2022 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 49

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Diretoria Fundos de Governo

CIRCULAR Nº 973, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Publica procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 09/09/97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97 e 2.582/98, pela lei 13.334, de 13 de setembro de 2016 e pelas Instruções 279 e 280 de 14/05/98, e 377 de 15/05/2000, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

ANEXO:

1. DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS

sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

DESIGNAR RAIMUNDO MATOS FILHO para exercer a Gratificação de Representação de Supervisor na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2022 | Edição: 5 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo

PORTARIA Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

DESIGNAR

RAIMUNDO MATOS FILHO para exercer a Gratificação de Representação de Supervisor na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código GR-V, ficando dispensado da que atualmente ocupa.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

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DESIGNAR AMANDA MACHADO BORGES DE MENDONÇA OSEKI para exercer o encargo de substituta eventual da Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral das Comissões na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2022 | Edição: 5 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo

PORTARIA Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

AMANDA MACHADO BORGES DE MENDONÇA OSEKI para exercer o encargo de substituta eventual da Coordenadora-Geral da Coordenação-Geral das Comissões na Câmara dos Deputados do Departamento de Acompanhamento Junto à Câmara dos Deputados da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código DAS 101.4, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, ficando revogada a portaria nº 128, de 29 de março de 2021.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DISPENSAR a pedido VANESSA BITTENCOURT DE SOUZA MENDONÇA da Gratificação de Representação de Supervisor da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2022 | Edição: 5 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo

PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

DISPENSAR, a pedido,

VANESSA BITTENCOURT DE SOUZA MENDONÇA da Gratificação de Representação de Supervisor da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República, código GR-V, a partir de 10 de dezembro de 2021.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda