DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.508, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento
Sustentável, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243,
de 11 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto
nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março
de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovações - 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento
Sustentável, que compreende estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e
desenvolvimento de tecnologias e inovações, destinados a contribuir com a
sustentabilidade das relações entre sociedade e natureza.
Parágrafo único. A
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o
Desenvolvimento Sustentável terá atuação, em especial, nos seguintes temas:
I - agropecuária sustentável;
II - Amazônia;
III - biodiversidade e
serviços ecossistêmicos;
IV - bioeconomia;
V - cidades inteligentes e
sustentáveis;
VI - clima;
VII - energias renováveis e
biocombustíveis;
VIII - oceano e Antártica; e
IX - resíduos sólidos.
Art. 2º Os temas
indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, poderão ser detalhados
em portarias específicas como estratégias, planos ou programas que comporão a
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º São princípios
da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o
Desenvolvimento Sustentável, além dos princípios constitucionais e legais:
I - universalidade;
II - equidade;
III - sustentabilidade;
IV - economicidade;
V - promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - promoção da inovação e do
empreendedorismo;
VII - promoção do
desenvolvimento humano e sustentável; e
VIII - valorização da cultura
científica.
Art. 4º São diretrizes
da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o
Desenvolvimento Sustentável:
I - promoção, disseminação e
popularização da ciência, tecnologia e inovação;
II - incentivo à pesquisa e ao
desenvolvimento científico, tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo;
III - promoção de políticas
públicas baseadas em evidências;
IV - atuação em redes;
V - cooperação com as demais
estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e
de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;
VI - diversidade regional;
VII - estímulo à
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;
VIII - promoção de atração,
formação, capacitação, mobilidade e fixação de capital humano;
IX - incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na
promoção da sustentabilidade;
X - priorização da pesquisa e
ciência translacional;
XI - articulação com órgãos e
entidades de diferentes esferas de governo, com Instituições de Ciência,
Tecnologia e Inovação (ICT) e com empresas;
XII - promoção de pesquisa,
desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras
desenvolvidas no País;
XIII - cooperação com
iniciativas internacionais bilaterais e multilaterais correlatas ao tema; e
XIV - cooperação com a
comunidade científica e empresarial.
Art. 5º São objetivos da
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o
Desenvolvimento Sustentável:
I - orientar e coordenar as
estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o
desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo,
destinados à promoção da sustentabilidade; e
II - o avanço, a aplicação e a
disseminação da ciência, tecnologia e inovação para:
a) o aprimoramento das
relações entre sociedade e natureza;
b) a melhoria da qualidade de
vida;
c) a redução de desigualdades
locais e regionais; e
d) a preservação do meio
ambiente.
Art. 6º As estratégias,
planos, programas, projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável serão propostos com
base na identificação de:
I - prioridades estratégicas
de promoção da ciência, tecnologia e inovação;
II - interesse público baseado
em demandas sociais, econômicas ou ambientais;
III - desafios científicos e
tecnológicos; e
IV - contribuições para
iniciativas públicas e privadas baseadas em evidências.
§ 1º Os programas e
projetos concebidos no âmbito da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável estão condicionados:
I - aos critérios gerais
de viabilidade socioeconômica;
II - à estruturação conforme
as melhores práticas; e
III - aos regulamentos da
gestão de Portfólio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Na elaboração das
ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser
consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor empresarial.
Art. 7º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento
Sustentável será desenvolvida no âmbito deste Ministério pelas seguintes
secretarias:
I - Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica;
II - Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação; e
III - Secretaria de
Articulação e Promoção da Ciência.
§ 1º As unidades de
pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este
Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas,
coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.
§ 2º A Secretaria
Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e de Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º É facultado aos
coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante
convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para
subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que
trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 8º Ato do Ministro
de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.
Art. 9º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento
Sustentável será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores
de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. Esta Portaria
entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
MARCOS
CESAR PONTES
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