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sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Política de Desenvolvimento Científico Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovações.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.508, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, que compreende estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento de tecnologias e inovações, destinados a contribuir com a sustentabilidade das relações entre sociedade e natureza.

Parágrafo único.  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável terá atuação, em especial, nos seguintes temas:

I - agropecuária sustentável;

II - Amazônia;

III - biodiversidade e serviços ecossistêmicos;

IV - bioeconomia;

V - cidades inteligentes e sustentáveis;

VI - clima;

VII - energias renováveis e biocombustíveis;

VIII - oceano e Antártica; e

IX - resíduos sólidos.

Art. 2º  Os temas indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, poderão ser detalhados em portarias específicas como estratégias, planos ou programas que comporão a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

Art. 3º  São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade;

V - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - promoção da inovação e do empreendedorismo;

VII - promoção do desenvolvimento humano e sustentável; e

VIII - valorização da cultura científica.

Art. 4º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - promoção, disseminação e popularização da ciência, tecnologia e inovação;

II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo;

III - promoção de políticas públicas baseadas em evidências;

IV - atuação em redes;

V - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;

VI - diversidade regional;

VII - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

VIII - promoção de atração, formação, capacitação, mobilidade e fixação de capital humano;

IX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na promoção da sustentabilidade;

X - priorização da pesquisa e ciência translacional;

XI - articulação com órgãos e entidades de diferentes esferas de governo, com Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) e com empresas;

XII - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País;

XIII - cooperação com iniciativas internacionais bilaterais e multilaterais correlatas ao tema; e

XIV - cooperação com a comunidade científica e empresarial.

Art. 5º  São objetivos da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, destinados à promoção da sustentabilidade; e

II - o avanço, a aplicação e a disseminação da ciência, tecnologia e inovação para:

a) o aprimoramento das relações entre sociedade e natureza;

b) a melhoria da qualidade de vida;

c) a redução de desigualdades locais e regionais; e

d) a preservação do meio ambiente.

Art. 6º  As estratégias, planos, programas, projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável serão propostos com base na identificação de:

I - prioridades estratégicas de promoção da ciência, tecnologia e inovação;

II - interesse público baseado em demandas sociais, econômicas ou ambientais;

III - desafios científicos e tecnológicos; e

IV - contribuições para iniciativas públicas e privadas baseadas em evidências.

§ 1º  Os programas e projetos concebidos no âmbito da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável estão condicionados:

I -  aos critérios gerais de viabilidade socioeconômica;

II - à estruturação conforme as melhores práticas; e

III - aos regulamentos da gestão de Portfólio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º  Na elaboração das ações da Política de Desenvolvimento da Ciência Nacional deverão ser consideradas as contribuições da comunidade científica e do setor empresarial.

Art. 7º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será desenvolvida no âmbito deste Ministério pelas seguintes secretarias:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;

II - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

III - Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º  A Secretaria Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º É facultado aos coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.

Art. 8º  Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para o Desenvolvimento Sustentável será avaliada e revisada periodicamente, com base nos indicadores de desempenho definidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ANS regulamenta cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/01/2022 | Edição: 10 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe no tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática, por meio da atualização da Diretriz de Utilização vinculada ao procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER, em cumprimento ao disposto no parágrafo 8º da do art. 10 da Lei nº 9656/1998, incluído pela Medida Provisória nº 1067/2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 8º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a regulamentação da cobertura obrigatória do procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO).

Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de nova indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Abemaciclibe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n.º 64 vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Abemaciclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo (HR+) e receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 negativo (HER2-), como agente único, após progressão da doença após o uso de terapia endócrina e 1 ou 2 regimes quimioterápicos anteriores para doença metastática, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

Diretor-Presidente

ANEXO À MINUTA DE NORMA

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

DESIGNADA KARINA ALVES MARTINHO para exercer o encargo de substituta eventual de Felipe Ricardo da Costa Freitas na Função FE Coordenador na Coordenação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

PORTARIA Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

DESIGNAR

KARINA ALVES MARTINHO para exercer o encargo de substituta eventual de Felipe Ricardo da Costa Freitas, na Função Comissionada do Poder Executivo, código FCPE 101.3, Coordenador, na Coordenação da Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância da função.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BIO-MANGUINHOS Contrata ASTRAZENECA UK para Fornecimento de lotes de IFA da Vacina Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Contrato de Fornecimento nº XX/2021. Número do Contrato XX/2021. Nº Processo: 25386.002086/2021-91. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS (BIO-MANGUINHOS). Contratada: ASTRAZENECA UK LIMITED. Objeto: Contrato de Fornecimento. Justificativa: Aquisição de lotes de IFA da Vacina Covid-19. Fundamento Legal: Artigo 2º, inciso I, da Lei 14.124/21. Vigência: 28/12/2021 a 28/12/2022. Data de Assinatura: 28/12/2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde ADQUIRE DO LAFEPE Ritonavir (RTV)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 227/2020 - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.094961/2020-50. Dispensa de Licitação nº 110/2020. Contratante: Departamento de Logística em Saúde - DLOG, CNPJ: 00.394.544/0008-51. Contratado: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE, CNPJ: 10.877.926/0001-13. Objeto: Aquisição de Ritonavir (RTV) 100mg. Fundamento Legal: inciso XXXII do art. 24 da Lei 8.666/1993. Vigência: 06/07/2020 a 06/07/2021. Valor total: R$ 78.439.200,00. Data de assinatura: 06/07/2021. Esta publicação surte efeitos retroativos à data de assinatura deste contrato, referente à correspondente PDP.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSS Institui a título de experiência-piloto a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 68

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.404, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Institui, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.458973/2021-01, resolve:

Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação - PMUT no âmbito das entidades parceiras do INSS, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU.

Art. 2º A experiência-piloto PMUT será realizada junto as Prefeituras Municipais que possuem Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS.

Parágrafo único. O INSS disponibilizará, por meio eletrônico, a minuta de ACT e o respectivo Plano de Trabalho.

Art. 3º A experiência-piloto PMUT terá prazo de duração de noventa dias.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Portaria, os atos preparatórios necessários para a operacionalização da PMUT deverão ser iniciados.

Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios - DIRBEN, em conjunto com a Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, estabelecer, por meio de ato próprio, os procedimentos operacionais para o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Banco Central divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/01/2022 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Banco Central do Brasil/Área de Política Monetária/Departamento das Reservas Internacionais

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 227, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin).

O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e com base no disposto na Resolução BCB 76, de 23 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade (dealers), nas seguintes modalidades:

I - oferta pública via sistema informatizado - leilão eletrônico;

II - sistema de leilão telefônico;

III - contratação direta; ou

IV - negociação via plataforma eletrônica.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos procedimentos a que se refere o caput, a critério do Banco Central do Brasil, poderão ser utilizados outros procedimentos, como o correio eletrônico (e-mail).

Art. 2º Os dealers serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes itens:

I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil - será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas operacionais e tecnológicas;

II - participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais - será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das propostas apresentadas;

III - participação nas consultas para formação da Ptax - será atribuída uma nota, com peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;

IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com peso 1,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume negociado no mercado interbancário de câmbio;

V - importação, exportação e câmbio financeiro - será atribuída uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume de operações negociadas no mercado primário de câmbio.

Parágrafo único: O período avaliativo a que se refere o caput deste artigo será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de maio do ano corrente a abril do ano subsequente.

Art. 4º Para ser credenciada como dealer, a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá também satisfazer os seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;

II - gozar de boa situação econômico-financeira e capitalização;

III - manter comportamento de normalidade operacional;

IV - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento da instituição.

Art. 5º O Banco Central do Brasil, credenciará até 14 (quatorze) instituições como dealers de câmbio em cada período de credenciamento.

Art. 6º O período de validade de cada credenciamento de dealers será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do ano subsequente.

Art. 7º A cada novo período poderão ser substituídos até 2 (dois) dealers, sendo que o conjunto de dealers que vier a ser credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes dealers e as não dealers, de acordo com o disposto no

art. 2º desta Instrução Normativa BCB.

Art. 8º No início de cada período de credenciamento, o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período de avaliação citado no art. 2º.

§ 1º Mensalmente serão colocadas à disposição de cada dealer suas notas individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no art. 2º.

§ 2º As estatísticas de desempenho no atendimento às consultas para formação da Ptax poderão ser solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.

Art. 9º o Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet, a cada mês, a lista dos dealers credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.

Art. 10 As instituições credenciadas como dealers deverão:

I - prover ao Banco Central do Brasil informações sobre o fatores determinantes do mercado de câmbio;

II - participar de leilões de câmbio compulsórios promovidos pelo Banco Central do Brasil;

III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação citadas no art. 1º;

V - prover liquidez ao mercado de câmbio;

VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais, - que receberão tratamento estritamente confidencial;

VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil; e

VIII - atender às consultas para formação da Ptax.

§ 1º O não atendimento ao contido nos incisos I a VIII deste artigo resultará, de acordo com o nível de reincidências durante o período avaliativo, em advertência, suspensão ou perda da condição de dealer e do direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

§ 2º Durante o período avaliativo, as taxas enviadas nas consultas citadas no inciso VIII deste artigo serão avaliadas em relação ao percentual de exclusão do cálculo da Ptax e às taxas dos boletins. Os dealers cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das consultas serão advertidos e poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.

Art. 11 O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.

Art. 12 Constituem fatores de descredenciamento de uma instituição, utilizando ou não a condição de dealer, entre outros, práticas que visem dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

Art. 13 O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone ou por e-mail, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

Art. 14 A concordância da instituição em ser credenciada como dealer do Banco Central do Brasil implicará a aceitação expressa das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB.

Art. 15 Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de junho de 2022, ficando, a partir dessa data, revogadas a Carta Circular 3.601, de 31 de maio de 2013, e a Carta Circular 3.707, de 29 de maio de 2015.

ALAN DA SILVA ANDRADE MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Dispensar MARIA AUXILIADORA GOMES BARBOSA da Função Gratificada da COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO da Fundação Oswaldo Cruz.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 18, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 03 de janeiro de 2017, da Presidência da República e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

Dispensar, MARIA AUXILIADORA GOMES BARBOSA, da Função Gratificada, código FG 1, n.º 45.0083, da COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA para substituir, no período de 10 a 21/01/2022 o Coordenador-Geral do Programa Nacional de Imunizações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Subsecretaria de Assuntos Administrativos

PORTARIA Nº 10, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

O SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria/SE nº 328, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2011, resolve:

Designar ADRIANA REGINA FARIAS PONTES LUCENA, matrícula SIAPE 2243052, para substituir, no período de 10 a 21/01/2022, o Coordenador-Geral do Programa Nacional de Imunizações, DAS-101.4, código 32.0049, do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde, em virtude de vacância do cargo e férias da substituta eventual.

LUIZ TADEU VILLELA BLUMM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar GUSTAVO APOLIANO MESQUITA para substituir no período de 12 de janeiro a 10 de fevereiro de 2022 o Coordenador-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 21, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MS/GM nº 474, de 17 de março de 2011, resolve:

Designar GUSTAVO APOLIANO MESQUITA para substituir no período de 12 de janeiro a 10 de fevereiro de 2022, o Coordenador-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, DAS-101.4, código nº 05.0028, da Secretaria-Executiva, em virtude de férias do substituto eventual.

ALESSANDRO GLAUCO DOS ANJOS DE VASCONCELOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar CECÍLIA DE ALMEIDA COSTA do cargo de Coordenadora-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde da Secretaria-Executiva.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 2 | Página: 34

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 41, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Exonerar CECÍLIA DE ALMEIDA COSTA do cargo de Coordenadora-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, código DAS-101.4, nº 05.0028, da Secretaria-Executiva.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

O Ministério da Saúde publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 155/2021 que por objeto a aquisição de ALFAEPOETINA HUMANA RECOMBINANTE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/01/2022 | Edição: 8 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 155/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 155/2021, que por objeto a aquisição de ALFAEPOETINA HUMANA RECOMBINANTE em várias concentrações, os quais foram ADJUDICADOS e HOMOLOGADOS pelo critério menor preço por item às seguintes empresas: BLLAU FARMACEUTICA S.A., CNPJ nº 58.430.828/0001-60, para o item 1 no valor unitário de R$ 25,70, item 3 no valor de R$ 12,97, item 5 no valor de R$ 18,05 e item 7 no valor de R$ 17,65; SAGRES - PRODUTOS FARMACEUTICOS - EIRELI, CNPJ nº 06.907.776/0001-76, para o item 2 no valor unitário de R$ 26,10, para o item 4 no valor de R$ 13,62, para o item 6 no valor de R$ 18,79, para o item 8 no valor de 17,90 e para o item 10 no no valor de 23,80 e UNI HOSPITALAR CEARA LTDA, CNPJ nº 21.595.464/0001-68, para o item 9 no valor unitário de R$ 23,90. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.119939/2020-20).

3ABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON.

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/01/2022) 250110-00001-2022NE800000

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