DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Comissão de Ética Pública
RESOLUÇÃO
Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre o exercício de
atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos
mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de
2013.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA,
com fundamento no art. 1º, do Decreto de 26 de maio de 1999, nos arts. 8º, V e
Parágrafo único, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, bem como no
art. 4º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes
dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 2º É permitido o
exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos
cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº
12.813/13, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013:
I - as normas atinentes à
compatibilidade de horários;
II - as normas atinentes à
acumulação de cargos e empregos públicos; e
III - a legislação específica
aplicável ao regime jurídico do cargo ou emprego público ocupado.
§ 1º Por magistério, para fins
desta Resolução, compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de
forma esporádica ou não remunerada:
I - docência em instituições
de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
II - capacitação ou
treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências, para público
específico ou não; e
III - outras correlatas ou de
suporte às previstas nos incisos I e II deste parágrafo, tais como: funções de
coordenador, monitor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente,
redator ou debatedor.
§ 2º Não se considera como
atividade de magistério a prestação de serviços de consultoria.
§ 3º A autoridade deve se
abster de atuar, direta ou indiretamente, em processo de interesse da entidade
em que exerça a atividade de magistério.
Art. 3º Quando a atividade de
magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade no qual o
agente público ocupe o cargo ou emprego, é vedado o recebimento de remuneração
de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte,
alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição
promotora, observadas as regras de conduta para a alta administração federal.
Parágrafo único. Quando
possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de
palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em
inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública
federal, nos termos do art. 20, parágrafo único do Decreto nº 10.889, de 9 de
dezembro de 2021.
Art. 4º Na hipótese de
magistério em assuntos relacionados a concursos, processos seletivos ou
similares do órgão ou entidade do cargo ou emprego ocupado pelo agente público,
é vedada a atuação, direta ou indireta, em qualquer atividade relacionada à
preparação ou definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou
relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas e testes de qualquer
fase, incluindo-se a fase do curso de formação.
Art. 5º Nas atividades de
magistério tratadas nesta Resolução é vedada a divulgação de informação
classificada ou de acesso restrito, bem como de assuntos de caráter interno que
não sejam passíveis de divulgação ao público em geral, ainda que a título
exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei
nº 12.813, de 2013.
Art. 6º As atividades
referidas nesta Resolução dispensam a consulta prévia acerca da existência de
conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade
privada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos previstos
no art. 8º, V e Parágrafo único, c/c art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.
§ 1º O exercício das
atividades de capacitação e treinamento mencionadas no art. 2º, §1º, inciso II,
para público específico, que possam configurar hipótese de conflito de
interesses, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013, deve
ser precedido de consulta à Comissão de Ética Pública.
§ 2º Dentre as hipóteses
previstas no §1º, incluem-se o exercício das atividades de capacitação e
treinamento para público específico que tenha interesse em decisão do agente
público ou do colegiado do qual ele participe, bem como para pessoa jurídica
que seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade onde o
agente ocupe o cargo ou emprego.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO
CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA
Presidente
da Comissão
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substitui o publicado na versão certificada.