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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Dispensado PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES da Função de Assistente Técnico da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 316, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Dispensar PAULO ITAICY MARQUES RODRIGUES da Função Comissionada do Poder Executivo de Assistente Técnico, código FCPE-102.1, nº 20.0015, da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Designada VANESSA CRISTINA QUEIROZ DE OLIVEIRA PEREIRA, Assessora Técnica, do Gabinete, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 186, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar VANESSA CRISTINA QUEIROZ DE OLIVEIRA PEREIRA, matrícula SIAPE 1800306, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica, código FCPE-102.3, nº 05.0019, do Gabinete, da Secretaria-Executiva, ficando dispensada da que atualmente ocupa.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Mudanças nas secretarias do MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 136 -DESIGNAR

FELIPE BELTRAO FALLOT, para exercer a função de Subchefe Adjunto de Gestão Pública da Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, código FCE 1.15, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 137 -EXONERAR

SERGIO YOSHIMASA OKANE do cargo de Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6.

Nº 138 -NOMEAR

MAIRA BATISTA BOTELHO, para exercer o cargo de Secretária de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

Nº 139 -NOMEAR

MARLOS COSTA DE ANDRADE, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, código DAS 101.5.

Nº 140 -NOMEAR

HELIO ANGOTTI NETO, para exercer o cargo de Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Nº 141 -NOMEAR

SANDRA DE CASTRO BARROS, para exercer o cargo de Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

MINISTÉRIO DO TURISMO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 142 -NOMEAR

JOSE MEDEIROS NICOLAU, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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NATALIZUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 15 ML. Valor Global: R$ 113.566.319,00. MS COMPRA DA BIOGEN BRASIL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 3 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000142260202115 . Objeto: Aquisição de NATALIZUMABE, 20 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 15 ML. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 11/02/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 11/02/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 113.566.319,00. CNPJ CONTRATADA : 07.986.222/0003-36 BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.

(SIDEC - 15/02/2022) 250005-00001-2022NE111111

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Repasses de recursos federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS referente ao exercício de 2022

  • DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 330, 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Divulga, de forma detalhada, os repasses de recursos federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, referente ao exercício de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Art. 1º Divulgar, de forma detalhada, os repasses de recursos federais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, referentes ao exercício financeiro de 2022.

§ 1º Os repasses de que trata o caput são realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Capítulo I do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º A relação dos entes beneficiários, os valores dos repasses mensais e os fundos de saúde destinatários dos recursos federais constam do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 599, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 6 de novembro de 2008, Seção 1, pág. 36, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XXI

PRODUTO NÃO REGULARIZADO NO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - SNVS - PARA FINS DE REGISTRO, DESTINADO À PESQUISA DE MERCADO, ANÁLISE LABORATORIAL, TESTES DE CONTROLE DA QUALIDADE, AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM E TESTES DE EQUIPAMENTO

SEÇÃO I

DOS MEDICAMENTOS

2. ...........................

2.2. Excetua-se também do disposto no item 2 desta Seção a exigência de apresentação do Laudo Analítico de Controle de Qualidade, por lote ou partida, emitido pelo fabricante quando se tratar de produto acabado com finalidade de realização de testes analíticos que não envolvam a administração em seres humanos." (NR)

Art. 2º Revoga-se a alínea "l" do item 16 da Seção III, do Capítulo XXXIX, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

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Atualização das Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 598, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2022 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "F2": 1B-LSD

1.2. Lista "F2": 1P-LSD

1.3. Lista "F2": 5C-MDA-19

1.4. Lista "F2": 5F-MDA-19

1.5. Lista "F2": ADB-FUBIATA

1.6. Lista "F2": ALD-52

1.7. Lista "F2": MDA-19

II. ALTERAÇÃO

2.1. Adendo 16 da Lista "F2".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

                                                                     ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO N. 78

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

Exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, do Decreto de 26 de maio de 1999, nos arts. 8º, V e Parágrafo único, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, bem como no art. 4º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 2º É permitido o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813/13, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013:

I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;

II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e

III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico do cargo ou emprego público ocupado.

§ 1º Por magistério, para fins desta Resolução, compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:

I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências, para público específico ou não; e

III - outras correlatas ou de suporte às previstas nos incisos I e II deste parágrafo, tais como: funções de coordenador, monitor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, redator ou debatedor.

§ 2º Não se considera como atividade de magistério a prestação de serviços de consultoria.

§ 3º A autoridade deve se abster de atuar, direta ou indiretamente, em processo de interesse da entidade em que exerça a atividade de magistério.

Art. 3º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade no qual o agente público ocupe o cargo ou emprego, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora, observadas as regras de conduta para a alta administração federal.

Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal, nos termos do art. 20, parágrafo único do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 4º Na hipótese de magistério em assuntos relacionados a concursos, processos seletivos ou similares do órgão ou entidade do cargo ou emprego ocupado pelo agente público, é vedada a atuação, direta ou indireta, em qualquer atividade relacionada à preparação ou definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas e testes de qualquer fase, incluindo-se a fase do curso de formação.

Art. 5º Nas atividades de magistério tratadas nesta Resolução é vedada a divulgação de informação classificada ou de acesso restrito, bem como de assuntos de caráter interno que não sejam passíveis de divulgação ao público em geral, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 6º As atividades referidas nesta Resolução dispensam a consulta prévia acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos previstos no art. 8º, V e Parágrafo único, c/c art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.

§ 1º O exercício das atividades de capacitação e treinamento mencionadas no art. 2º, §1º, inciso II, para público específico, que possam configurar hipótese de conflito de interesses, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013, deve ser precedido de consulta à Comissão de Ética Pública.

§ 2º Dentre as hipóteses previstas no §1º, incluem-se o exercício das atividades de capacitação e treinamento para público específico que tenha interesse em decisão do agente público ou do colegiado do qual ele participe, bem como para pessoa jurídica que seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade onde o agente ocupe o cargo ou emprego.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 15 de fevereiro - Às 9h39

- Jornalista e Cineasta Arnaldo Jabor morre em São Paulo aos 81 anos

-  Eletrobras: O Tribunal de Contas da União julga hoje a primeira fase da privatização da estatal, com tendência de aprovação, segundo o Scoop By Mover.

-  Ala política x econômica: O presidente da Câmara, Arthur Lira, disse ao Valor Econômico que o ministro da Economia, Paulo Guedes, tem função importante, mas precisa se submeter ao chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira. “Todo governo tem que ter hierarquização. O presidente, o ministro da Casa Civil e depois os outros”, afirmou.

-  Predileção: O presidente Jair Bolsonaro editou decreto que concede à Casa Civil, de Nogueira, a palavra final em divergências de ministérios sobre atos normativos, reporta a Folha de S. Paulo. O decreto deve ser publicado nesta terça-feira. No mês passado, Bolsonaro publicou decreto que deu à Casa Civil a palavra final em decisões orçamentárias.

-  Combustíveis: Lira também disse ao Valor que a preocupação da equipe econômica com o impacto das propostas de emenda constitucionais para desonerar a gasolina fez com que perdessem força, e agora a ideia é focar no projeto que muda o ICMS, como antecipou o Scoop By Mover. A votação, no Senado, foi remarcada para amanhã.

-  Reformas e vacinas: Lira disse ainda que as reformas só andarão depois da eleição e que o presidente Bolsonaro já deveria ter se vacinado, pois prometeu que seria o último da fila, mas "a fila já rodou". Após dizer que o governo comprou 430 milhões de doses, Lira afirmou que, "se o presidente se convencer de que ele contribuiu muito nisso tudo, o que ele pensa para ele em si tem que ficar guardado para ele".

-  Freios e contrapesos: Segundo Lira, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao prometer revisar uma série de decisões do Legislativo, precisa lembrar que a revogação doTeto de Gastos e de reformas como a trabalhista dependerá do aval do Congresso e não será facilmente aprovada caso políticos da centro-direita continuem em maioria na Câmara.

-  Banco Central: A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado cancelou sabatina prevista para hoje de dois indicados à diretoria do BC. O Valor também diz que o BC, por isso, poderá estar desfalcado na próxima reunião do Comitê de Política Monetária, em 15 e 16 de março.

-  Terceira via: Depois de sinalizar em evento do PSDB gaúcho que vai permanecer no partido, o governador Eduardo Leite se encontrou ontem com o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e com o presidente nacional do PSD, Gilberto Kassab, informa O Globo. A conversa aconteceu na casa de Kassab, em São Paulo. Os presentes saíram com a impressão de que Leite ficará no PSDB e disputará a reeleição.

-  Disclaimer: No sábado, durante um encontro do diretório tucano de seu estado, Leite afirmou aos militantes que “não precisam pedir para eu ficar, porque eu jamais sairei”, prossegue O Globo. Porém, a interlocutores, o governador gaúcho alegou que, na verdade, se referia a ficar na política e não no partido. Acrescentou também que ainda não decidiu o seu futuro, completa o jornal.

- Federações: Os presidentes do MDB, Baleia Rossi, do União Brasil, Luciano Bivar, e do PSDB, Bruno Araújo, se reúnem hoje para discutir uma federação entre as siglas, reporta o Valor Econômico. A dificuldade são divergências estaduais e municipais. Já PT e PSB devem ter candidatura única em São Paulo, mesmo que não formem federação, conforme o pré-candidato ao governo paulista pelo PSB, Márcio França.

Edmar Soares

DRT 2321

ABBOTT DIAGNOSTICOS Fornece ao MS Reagentes para diagnóstico clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste.. Valor Total: R$ 9.450.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 37/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.011396/2020-01.

Pregão Nº 54/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 50.248.780/0013-03 - ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A.. Objeto: Aquisição de Reagente para diagnóstico clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 11/02/2022 a 11/02/2023. Valor Total: R$ 9.450.000,00. Data de Assinatura: 11/02/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 14/02/2022).

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VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL. MS Compra do Butantan .. Valor Global: R$ 363.909.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 19/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000174241202158 . Objeto: Aquisição de VACINA, COVID-19 (CORONAVÍRUS, SARS-COV-2), INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 2º, Inciso I da Lei nº 14.124 de 10/03/2021.. Justificativa: Aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19 Declaração de Dispensa em 14/02/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 14/02/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 363.909.000,00. CNPJ CONTRATADA : 61.189.445/0001-56 FUNDACAOBUTANTAN.

(SIDEC - 14/02/2022) 250005-00001-2022NE111111

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Hospital Militar de Área de Brasília e transformado em organização militar de comando privativo de oficial-general

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/02/2022 | Edição: 32 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.970, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Transforma o Hospital Militar de Área de Brasília em organização militar de comando privativo de oficial-general.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", e inciso XIII, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica transformado o Hospital Militar de Área de Brasília, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, subordinado ao Comando Militar do Planalto, em organização militar de comando privativo de oficial-general.

Art. 2º O cargo de 1º Subdiretor de Saúde da Diretoria de Saúde do Comando do Exército deixa de ser privativo de oficial-general.

Art. 3º O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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