Destaques

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Comissão de Ética Pública

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º, do Decreto de 26 de maio de 1999, nos arts. 8º, V e Parágrafo único, e 9º, II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, bem como no art. 4º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 2º É permitido o exercício de atividades de magistério pelos agentes públicos ocupantes dos cargos e empregos mencionados nos incisos I a IV, do art. 2º, da Lei nº 12.813/13, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013:

I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;

II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e

III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico do cargo ou emprego público ocupado.

§ 1º Por magistério, para fins desta Resolução, compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:

I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências, para público específico ou não; e

III - outras correlatas ou de suporte às previstas nos incisos I e II deste parágrafo, tais como: funções de coordenador, monitor, avaliador, integrante de banca examinadora de discente, redator ou debatedor.

§ 2º Não se considera como atividade de magistério a prestação de serviços de consultoria.

§ 3º A autoridade deve se abster de atuar, direta ou indiretamente, em processo de interesse da entidade em que exerça a atividade de magistério.

Art. 3º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade no qual o agente público ocupe o cargo ou emprego, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora, observadas as regras de conduta para a alta administração federal.

Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo organizador do evento em inscrições para a capacitação de agentes públicos da administração pública federal, nos termos do art. 20, parágrafo único do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 4º Na hipótese de magistério em assuntos relacionados a concursos, processos seletivos ou similares do órgão ou entidade do cargo ou emprego ocupado pelo agente público, é vedada a atuação, direta ou indireta, em qualquer atividade relacionada à preparação ou definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas e testes de qualquer fase, incluindo-se a fase do curso de formação.

Art. 5º Nas atividades de magistério tratadas nesta Resolução é vedada a divulgação de informação classificada ou de acesso restrito, bem como de assuntos de caráter interno que não sejam passíveis de divulgação ao público em geral, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 6º As atividades referidas nesta Resolução dispensam a consulta prévia acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos previstos no art. 8º, V e Parágrafo único, c/c art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013.

§ 1º O exercício das atividades de capacitação e treinamento mencionadas no art. 2º, §1º, inciso II, para público específico, que possam configurar hipótese de conflito de interesses, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 2013, deve ser precedido de consulta à Comissão de Ética Pública.

§ 2º Dentre as hipóteses previstas no §1º, incluem-se o exercício das atividades de capacitação e treinamento para público específico que tenha interesse em decisão do agente público ou do colegiado do qual ele participe, bem como para pessoa jurídica que seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo órgão ou entidade onde o agente ocupe o cargo ou emprego.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO CARLOS VANCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda