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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2022 | Edição: 33 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Economia/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA PGFN/ME Nº 1. 308, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o parcelamento de que trata o artigo 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista os artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o parcelamento excepcional de débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos dos artigos 116 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

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