Entre outros pontos, a proposta centraliza no Ministério da
Agricultura as tarefas de fiscalização e análise de pesticidas
Paulo Sergio/Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9)
projeto de lei que fixa prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no
Brasil; centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e
análise desses produtos para uso agropecuário; e prevê a concessão de registro
temporário se o prazo não for cumprido.
Devido às mudanças aprovadas pelos deputados, o Projeto de
Lei 6299/02, do Senado, volta àquela Casa para nova votação.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator,
deputado Luiz Nishimori
(PL-PR). Pelo texto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para
pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova).
Apesar de a Constituição Federal chamar esses produtos de
"agrotóxicos", Nishimori muda o termo na lei para
"pesticidas".
Quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os
agrotóxicos passam a ser chamados pelo projeto de "produtos de controle
ambiental" e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Ministério do Meio Ambiente.
Os dois ministérios (Agricultura e Meio Ambiente) e o Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), continuam a emitir parecer para os procedimentos de registro ou mudança do agrotóxico, mas somente o órgão registrante (Ministério da Agricultura) poderá aplicar as penalidades e auditar empresas e institutos de pesquisa.
“Quem vai ganhar com este projeto é o consumidor final e a
sociedade brasileira”, afirmou o relator. O projeto, no entanto, recebeu
críticas de parlamentares da oposição, que o apelidaram de "PL do
Veneno".
Membros da OCDE
Atualmente, devido à complexidade da análise dos riscos e à falta de testes em
humanos, os pedidos de registro podem demorar cerca de sete anos para terem um
parecer definitivo.
Com o projeto de lei, caso o pedido não tenha parecer
conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a
conceder um registro temporário (RT) para agrotóxico novo ou uma autorização
temporária (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a
qual não foi inicialmente indicado.
Para isso, basta que o produto em questão seja usado em
pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de
exigências sobre o assunto.
Os países indicados devem adotar o código internacional de
conduta para a gestão de pesticidas, formulado pela FAO, entidade relacionada à
agricultura e alimentação ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). O
código reúne normas de uso voluntário.
Os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às
novas regras.
Impugnação
O PL 6299/02 revoga totalmente a lei atual sobre agrotóxicos (Lei
7.802/89), mantendo alguns de seus dispositivos e revogando outros.
Um dos trechos revogados lista quais entidades podem pedir
a impugnação ou cancelamento do registro de um produto sob argumento de
prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais: entidades de classe,
representativas de profissões ligadas ao setor; partidos políticos com
representação no Congresso Nacional; e entidades de defesa do consumidor, do
meio ambiente e dos recursos naturais.
Embora a lei estabeleça que o processo de reavaliação deva
ser concluído em 90 dias, o prazo, na prática, é bem maior. O glifosato, um dos
mais usados no País, está sendo reavaliado desde 2008.
Na União Europeia, sua licença foi renovada, mas continua
sendo questionada por instituições de saúde. A França determinou que o produto
seja proibido a partir de 2022.
Tanto na Europa quanto no Japão e nos Estados Unidos
existem reavaliações periódicas dos defensivos agrícolas de acordo com as novas
pesquisas científicas disponíveis.
Registro proibido
A partir do conceito de risco inaceitável, classificado como aquele que está
presente no produto mesmo com a implementação de medidas de gerenciamento de
riscos, Nishimori exclui da legislação atual casos proibidos de registro de
agrotóxicos, entre os quais de produtos que revelem características de induzir
a deformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao
aparelho reprodutor, sempre de acordo com procedimentos e experiências
atualizadas na comunidade científica.
Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação
brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de
antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio
ambiente e à saúde pública.
O regulamento da lei atual determina que os testes, as
provas e os estudos sobre mutação, câncer e deformação fetal devem ser
realizados, no mínimo, em duas espécies animais com critérios aceitos por instituições
técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.
Essa restrição consta ainda da lei de criação da Anvisa (Lei
12.873/13) quanto à liberação emergencial de produtos em razão de estado de
emergência fitossanitária ou zoossanitária.
Dessa forma, caberá ao órgão registrante avaliar o nível
aceitável de risco do produto que se pretende registrar no País, sem limitações
de ordem específica como as atuais.
Toxicidade
Acaba ainda, em relação à lei vigente, a limitação de se registrar apenas
produto novo, com ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente, que seja
comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo
fim.
Os parâmetros para essa avaliação são toxicidade; perigos
relacionados à neurotoxicidade, malformação fetal, ação hormonal e
comportamental e ação reprodutiva; persistência no ambiente; e bioacumulação
(acumulação na cadeia alimentar).
Multas
Por outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem
aplicadas pelo desrespeito da lei. Do máximo de R$ 20 mil elas passam para R$ 2
mil a R$ 2 milhões.
Os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores
proporcionalmente à gravidade da infração. As multas poderão ser cumulativas e
em dobro na reincidência. No caso de infração continuada, a multa será diária
até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de
interdição.
Convênios poderão ser firmados com órgãos estaduais para a
fiscalização, com repasse de parte do dinheiro das multas.
Quando a infração constituir crime ou lesão à Fazenda
pública ou ao consumidor, cópia do auto de infração deverá ser enviada ao órgão
competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.
Crimes
Dois crimes são definidos pela lei, com pena de reclusão. Continua com pena de
2 a 4 anos o crime de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a
resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências
legais.
Entretanto, a pena não incidirá mais para os casos de
transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens.
Com pena de 3 a 9 anos de reclusão, um novo crime é
estipulado: o de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou
comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não
registrados ou não autorizados.
Os agravantes variam de até 1/6 ao dobro em casos de
gravidade como dano à propriedade alheia; dano ao meio ambiente; lesão corporal
de natureza grave; ou morte.
Entretanto, acaba o crime de deixar de promover as medidas
necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do
profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão
de 2 a 4 anos e de 1 a 3 anos se houvesse culpa.
Produto fitossanitário
Ao aceitar emenda de Plenário do deputado Neri Geller (PP-MT), o
relator incluiu a dispensa de registro na produção de pesticida biológico para
uso próprio apenas em lavouras próprias, em sistemas de produção orgânica ou
convencional.
Para isso, a unidade própria de produção deverá ser
cadastrada no órgão de agricultura, com indicação de responsável técnico; e o
produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a
multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico
exótico ou sem ocorrência no País.
Agricultores familiares não precisarão cumprir essas
regras.
Pontos rejeitados
Na votação em Plenário, foram rejeitados os destaques que tentavam alterar o
texto do relator:
- destaque do PT pretendia retirar do texto os prazos fixos
para a conclusão dos processos de registro de agrotóxicos;
- destaque do PT pretendia retirar do texto o registro
temporário de produtos já em uso em pelo menos três países da OCDE;
- destaque do PT pretendia retirar do texto a aplicação do
registro temporário se os prazos estipulados não forem cumpridos;
- emenda do deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP)
pretendia impedir o registro de agrotóxicos com substâncias que provoquem
distúrbios hormonais e/ou danos ao sistema reprodutivo ou com características
teratogênicas (mutação no feto), carcinogênicas (indução ao câncer) ou
mutagênicas (indução de mutações genéticas);
- destaque do Psol pretendia retirar do texto a
exclusividade do registro de agrotóxicos e sua fiscalização no Ministério da
Agricultura;
- emenda do deputado Rodrigo Agostinho pretendia retirar do
texto a necessidade de “fundamento científico” para que os estados, o Distrito
Federal e os municípios possam legislar supletivamente sobre o uso, a produção,
o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos.
Saiba
mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
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- Texto
aprovado altera procedimentos para reanálise do risco de agrotóxicos
- Projeto
também altera regras sobre destinação das embalagens usadas de pesticidas
- Oposição
critica alteração em registro de agrotóxicos enquanto governistas falam em
modernização
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