Destaques

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Comitê de Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da SVS (CGSIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51 do Anexo ao Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da SVS (CGSIS), com o objetivo de:

I - coordenar a gestão de negócios e de informação dos sistemas;

II - garantir a adequação dos sistemas aos atos normativos vigentes relativos à segurança da informação e à proteção de dados; e

III - fortalecer os sistemas de informação em saúde sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).

Art. 2º São competências do CGSIS:

I - propor medidas de inovação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

II - promover a adequação dos processos de trabalho, implementando medidas técnicas e administrativas relacionadas à segurança da informação e adoção de padrões de boas práticas e de governança de dados, previstas em regulamento específico;

III - coordenar a gestão de negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em saúde;

IV - mapear e manter atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob gestão da SVS;

V - propor planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS; e

VI - promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.

Art. 3º O CGSIS será composto pelas seguintes instâncias:

I - Instância Deliberativa;

II - Instância Propositiva.

Art. 4º Os membros da instância deliberativa serão os ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5, equivalente ou superior.

§ 1. A instancia deliberativa será presidida pelo Secretário de Vigilância em Saúde, substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DASNT);

§ 2. Nos impedimentos formais, os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente autorizados.

Art. 5º Compete à instância deliberativa:

I - instituir grupos de trabalho para o tratamento de temas específicos;

II - deliberar acerca das propostas apresentadas pela instância propositiva sobre medidas de inovação, planejamento e execução de programas, projetos e processos relativos aos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

III - propor ações, no âmbito da SVS, para o fortalecimento das diretrizes gerais da Política de Vigilância em Saúde e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

IV - emitir parecer final sobre as propostas encaminhadas pela instância propositiva;

V - deliberar sobre planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS; e

VI - promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.

Parágrafo único. Os grupos de trabalhos serão coordenados por um membro da instância propositiva designado pela instância deliberativa, terão caráter temporário e os participantes serão definidos pelo coordenador do grupo, conforme disposto no inciso V do artigo 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de emitir parecer final.

Art. 6º A instância deliberativa reunir-se-á ordinariamente, de forma trimestral; e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do Comitê.

§ 1º O quórum de reunião da instância deliberativa será de maioria simples e o de deliberação, de maioria absoluta, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º A Presidência do Comitê poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pela instância propositiva à apreciação da instância deliberativa e necessitem de decisão imediata.

Art.7º A instância propositiva da Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde será composta pelos Coordenadores-Gerais da SVS, ou seus substitutos legais.

§ 1. A instancia propositiva será presidida pela Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica (CGIAE/DASNT);

§ 2. Todos os Coordenadores-Gerais faram parte da instancia tendo em vista que são gestores de sistemas e/ou usuários dos dados constantes destes sistemas para a execução de suas competências.

§ 3. Nos impedimentos formais, os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente autorizados.

Art. 8º Compete à instância propositiva:

I - coordenar os grupos de trabalho para tratamento de temas específicos, conforme designação e definições da instância deliberativa;

II - avaliar e aprovar as propostas elaboradas pelos grupos de trabalho;

III - elaborar proposta de planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no âmbito da SVS;

IV - elaborar proposta de medidas de inovação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

V - elaborar proposta para promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;

VI - elaborar proposta de ações para promover a adequação dos processos de trabalho;

VII - coordenar a gestão de negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em saúde;

VIII - mapear e manter atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob gestão da SVS; e

IX - encaminhar as propostas para apreciação e votação da instancia deliberativa.

Parágrafo único. As matérias discutidas pelos grupos de trabalho serão analisadas pela instância propositiva que, por sua vez, submeterá à instância deliberativa para apreciação e votação.

Art. 9º A instância propositiva reunir-se-á ordinariamente, de forma bimestral, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O quórum de reunião da instância propositiva será de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.

Art. 10 Poderão participar das reuniões das instâncias do Comitê, como convidados especiais, sem direito a voto, profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de informação, informática em saúde e governança de dados, cuja presença pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11 O apoio técnico e administrativo ao Comitê caberá ao DASNT.

Parágrafo único. Para compor o respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do Comitê poderá solicitar a designação de pessoal qualificado às diretorias.

Art. 12 Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.

Art. 13 A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14 O Comitê elaborará relatório final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda