DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 172
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
PORTARIA
SVS Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51 do Anexo ao Decreto nº
9.795, de 17 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê de Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da SVS (CGSIS), com
o objetivo de:
I - coordenar a gestão de
negócios e de informação dos sistemas;
II - garantir a adequação dos
sistemas aos atos normativos vigentes relativos à segurança da informação e à
proteção de dados; e
III - fortalecer os sistemas
de informação em saúde sob a gestão da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS).
Art. 2º São competências do
CGSIS:
I - propor medidas de inovação
e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;
II - promover a adequação dos
processos de trabalho, implementando medidas técnicas e administrativas
relacionadas à segurança da informação e adoção de padrões de boas práticas e
de governança de dados, previstas em regulamento específico;
III - coordenar a gestão de
negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a
implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em
saúde;
IV - mapear e manter
atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob
gestão da SVS;
V - propor planos e
estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no
âmbito da SVS; e
VI - promover a governança de
dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.
Art. 3º O CGSIS será composto
pelas seguintes instâncias:
I - Instância Deliberativa;
II - Instância Propositiva.
Art. 4º Os membros da
instância deliberativa serão os ocupantes de cargo de provimento em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5, equivalente ou superior.
§ 1. A instancia deliberativa
será presidida pelo Secretário de Vigilância em Saúde, substituído em suas
ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Análise em Saúde e
Vigilância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DASNT);
§ 2. Nos impedimentos formais,
os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou
indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente
autorizados.
Art. 5º Compete à instância
deliberativa:
I - instituir grupos de
trabalho para o tratamento de temas específicos;
II - deliberar acerca das
propostas apresentadas pela instância propositiva sobre medidas de inovação,
planejamento e execução de programas, projetos e processos relativos aos
sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS;
III - propor ações, no âmbito
da SVS, para o fortalecimento das diretrizes gerais da Política de Vigilância
em Saúde e da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);
IV - emitir parecer final
sobre as propostas encaminhadas pela instância propositiva;
V - deliberar sobre planos e
estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de dados no
âmbito da SVS; e
VI - promover a governança de
dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob gestão da SVS.
Parágrafo único. Os grupos de
trabalhos serão coordenados por um membro da instância propositiva designado
pela instância deliberativa, terão caráter temporário e os participantes serão
definidos pelo coordenador do grupo, conforme disposto no inciso V do artigo 6º
do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de emitir parecer final.
Art. 6º A instância
deliberativa reunir-se-á ordinariamente, de forma trimestral; e
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do
Comitê.
§ 1º O quórum de reunião da
instância deliberativa será de maioria simples e o de deliberação, de maioria
absoluta, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º A Presidência do Comitê
poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem
encaminhadas pela instância propositiva à apreciação da instância deliberativa
e necessitem de decisão imediata.
Art.7º A instância propositiva
da Governança dos Sistemas de Informação sob gestão da Secretaria de Vigilância
em Saúde será composta pelos Coordenadores-Gerais da SVS, ou seus substitutos
legais.
§ 1. A instancia propositiva
será presidida pela Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica
(CGIAE/DASNT);
§ 2. Todos os
Coordenadores-Gerais faram parte da instancia tendo em vista que são gestores
de sistemas e/ou usuários dos dados constantes destes sistemas para a execução
de suas competências.
§ 3. Nos impedimentos formais,
os membros titulares serão representados por seus substitutos legais ou
indicados, que necessariamente deverão ser agentes públicos legalmente
autorizados.
Art. 8º Compete à instância
propositiva:
I - coordenar os grupos de
trabalho para tratamento de temas específicos, conforme designação e definições
da instância deliberativa;
II - avaliar e aprovar as
propostas elaboradas pelos grupos de trabalho;
III - elaborar proposta de
planos e estratégias para garantir a segurança da informação e proteção de
dados no âmbito da SVS;
IV - elaborar proposta de
medidas de inovação e fortalecimento dos sistemas de informação em saúde sob
gestão da SVS;
V - elaborar proposta para
promover a governança de dados oriundos dos sistemas de informação em saúde sob
gestão da SVS;
VI - elaborar proposta de
ações para promover a adequação dos processos de trabalho;
VII - coordenar a gestão de
negócios dos sistemas de informação sob gestão da SVS, priorizando a
implementação, desenvolvimento e manutenção desses sistemas de informação em
saúde;
VIII - mapear e manter
atualizado o registro dos sistemas de informação e aplicativos em saúde sob
gestão da SVS; e
IX - encaminhar as propostas
para apreciação e votação da instancia deliberativa.
Parágrafo único. As matérias
discutidas pelos grupos de trabalho serão analisadas pela instância propositiva
que, por sua vez, submeterá à instância deliberativa para apreciação e votação.
Art. 9º A instância
propositiva reunir-se-á ordinariamente, de forma bimestral, e
extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O quórum de
reunião da instância propositiva será de maioria simples e as decisões serão
tomadas por consenso.
Art. 10 Poderão participar das
reuniões das instâncias do Comitê, como convidados especiais, sem direito a
voto, profissionais de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área
de informação, informática em saúde e governança de dados, cuja presença
pontual seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11 O apoio técnico e
administrativo ao Comitê caberá ao DASNT.
Parágrafo único. Para compor o
respectivo apoio técnico e administrativo, o Presidente do Comitê poderá
solicitar a designação de pessoal qualificado às diretorias.
Art. 12 Os membros do Comitê
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
remotamente.
Art. 13 A participação no
Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14 O Comitê elaborará relatório
final sobre suas atividades, anualmente, que será encaminhado ao Secretário de
Vigilância em Saúde.
Art. 15 Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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