DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/02/2022 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério
da Economia/Conselho Monetário Nacional
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.985, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe
sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022,
com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DA
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 2º As companhias
hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma
de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Na
denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão
"Companhia Hipotecária", sendo vedado o uso de denominação ou nome
fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema
Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
Art. 3º O funcionamento das
companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 4º As companhias
hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital
realizado e patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
CAPÍTULO III
DO OBJETO SOCIAL
Art. 5º As companhias
hipotecárias têm por objeto social:
I - a concessão de
financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou
comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;
II - a concessão de
financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou
ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;
III - a concessão de
empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação
fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
IV - a compra, a venda, o
refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela
alienação fiduciária de bens imóveis;
V - a administração de fundos
de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
VI - o repasse de recursos
destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e
VII - a prestação de
garantias.
Art. 6º As companhias hipotecárias
podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 7º As companhias
hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os
provenientes de:
I - emissão de:
a) letras hipotecárias;
b) letras de crédito
imobiliário;
c) letras imobiliárias
garantidas;
d) letras financeiras;
e) cédulas hipotecárias;
f) cédulas de crédito
imobiliário; e
g) certificados de cédulas de
crédito bancário;
II - depósitos
interfinanceiros; e
III - empréstimos e
financiamentos no País e no exterior.
CAPÍTULO V
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Banco Central do
Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 1º do
Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;
II - a Resolução nº 2.122, de
30 de novembro de 1994;
III - a Resolução nº 3.017, de
28 de agosto de 2002; e
IV - a Resolução nº 3.425, de
21 de dezembro de 2006.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de abril de 2022.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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