DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 114
Órgão: Ministério
da Economia/Assessoria Especial de Relações Institucionais
PORTARIA
ASSERI/ME Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece os procedimentos
gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial
de Relações Institucionais do Ministério da Economia.
A ASSESSORA ESPECIAL DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que
lhe confere os arts. 5º e 177, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril
de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 02 de
outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão
autorizado pela Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, no âmbito da
Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução
Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º São objetivos do
programa de gestão:
I - promover a produtividade e
a qualidade das entregas;
II - reduzir despesas de
custeio;
III - atrair e manter novos
talentos;
IV - promover a motivação e o
comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;
V- estimular o desenvolvimento
do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de
vida dos participantes; e
VII - promover a cultura
orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade
na prestação de serviço.
Art. 4º Podem participar do
programa de gestão:
I - servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos
ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - empregados públicos, nos
moldes dos § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020; e
IV - contratados temporários,
conforme do §2º art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de
julho de 2020.
Parágrafo único. É vedada a
participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha
sido desligado de programa de gestão nos últimos doze meses, pelo
descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou
das atribuições e responsabilidades estabelecidas por meio de normativos ou
Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 5º O programa de gestão
observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº
65, de 2020, ficando definidos os parâmetros abaixo para os planos de trabalho
de cada participante:
I - os planos de trabalho
poderão ser adotados em regime de execução parcial ou regime de execução
integral;
II - a participação no
programa de gestão será de até cem por cento dos servidores ativos, a critério
do dirigente da unidade;
III - o prazo de antecedência
mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade,
quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa
ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de vinte e quatro
horas de antecedência; e
IV - os planos de trabalho
observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades, a Tabela
de Parâmetros e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I,
II, III e IV desta Portaria, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do
regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre
a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento
de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Fica delegada a seleção
dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada,
levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos e o perfil mais
adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades
pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Parágrafo único. O servidor
público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de
gestão assinará, no sistema informatizado definido pela Assessoria Especial de
Relações Institucionais, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade.
Art. 7º Os servidores da
Assessoria Especial de Relações Institucionais que se encontrarem em
teletrabalho na data da publicação desta Portaria continuarão neste regime,
estando sujeitos à presente norma a partir da sua vigência.
Parágrafo único. Os servidores
referidos no caput e suas respectivas chefias imediatas deverão pactuar um novo
plano de trabalho e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata
o Anexo IV desta Portaria.
Art. 8º Na avaliação da faixa
de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Instrução
Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas de
articulação, treinamento, representação, participação em eventos, reuniões e
similares.
Art. 9º. O participante no
programa de gestão na modalidade teletrabalho deverá providenciar as estruturas
físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes
à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas
decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor em 11 de fevereiro de 2022.
BRUNO
PIO DE ABREU TRAVASSOS
Chefe da Assessoria Especial
de Relações Institucionais
ANEXO I
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