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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/02/2022 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 114

Órgão: Ministério da Economia/Assessoria Especial de Relações Institucionais

PORTARIA ASSERI/ME Nº 1.169, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

A ASSESSORA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 5º e 177, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para instituição do programa de gestão autorizado pela Portaria ME nº 334, de 02 de outubro de 2020, no âmbito da Assessoria Especial de Relações Institucionais do Ministério da Economia.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º São objetivos do programa de gestão:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - reduzir despesas de custeio;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V- estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 4º Podem participar do programa de gestão:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos, nos moldes dos § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020; e

IV - contratados temporários, conforme do §2º art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

Parágrafo único. É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de programa de gestão nos últimos doze meses, pelo descumprimento injustificado das metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades estabelecidas por meio de normativos ou Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 5º O programa de gestão observará os procedimentos determinados na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ficando definidos os parâmetros abaixo para os planos de trabalho de cada participante:

I - os planos de trabalho poderão ser adotados em regime de execução parcial ou regime de execução integral;

II - a participação no programa de gestão será de até cem por cento dos servidores ativos, a critério do dirigente da unidade;

III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal de participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de vinte e quatro horas de antecedência; e

IV - os planos de trabalho observarão a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades, a Tabela de Parâmetros e o Termo de Ciência e Responsabilidade previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Art. 6º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Parágrafo único. O servidor público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão assinará, no sistema informatizado definido pela Assessoria Especial de Relações Institucionais, o seu plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade.

Art. 7º Os servidores da Assessoria Especial de Relações Institucionais que se encontrarem em teletrabalho na data da publicação desta Portaria continuarão neste regime, estando sujeitos à presente norma a partir da sua vigência.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias imediatas deverão pactuar um novo plano de trabalho e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o Anexo IV desta Portaria.

Art. 8º Na avaliação da faixa de complexidade das entregas pactuadas, de que trata o Anexo II desta Instrução Portaria, a chefia imediata deverá computar as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos, reuniões e similares.

Art. 9º. O participante no programa de gestão na modalidade teletrabalho deverá providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 11 de fevereiro de 2022.

BRUNO PIO DE ABREU TRAVASSOS

Chefe da Assessoria Especial de Relações Institucionais

ANEXO I

TABELA DE GRUPOS DE ATIVIDADES

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