DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/02/2022 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.305, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Cria o Programa Prioritário
Pró-Pesquisa Covid-19 enquanto perdurar a emergência de saúde pública
decorrente da pandemia da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, com aplicação enquanto perdurar a
necessidade de pesquisas, de desenvolvimento e de inovação relacionados à
mitigação dos efeitos da Covid-19 no território nacional.
Art. 2º O objetivo do Programa
Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19 é incentivar as pessoas jurídicas a
utilizarem recursos próprios para apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação relacionados, direta ou indiretamente, à mitigação dos efeitos da
Covid-19.
§ 1º Entendem-se por pesquisa,
desenvolvimento e inovação os projetos que visem ao desenvolvimento de soluções
e tecnologias para prevenção, controle, tratamento e mitigação das
consequências sanitárias da Covid-19.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A execução dos projetos
deverá ser realizada exclusivamente por Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, conforme regulamentação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A regulamentação editada
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios
para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos
efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa
destinada a esse fim.
§ 5º O Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações deverá divulgar a relação individualizada das pessoas
jurídicas que aderirem ao Programa com os respectivos valores a ele
transferidos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º O Ministério da
Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentarão o
disposto nesta Lei, de acordo com suas áreas de competência.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - (VETADO);
II - em relação aos demais
artigos, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Bruno
Bianco Leal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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