Recomendação foi expressa pelo
TCU ao analisar representação contra a falta de fixação das diretrizes e das
condições para realização das medidas de quarentena
O TCU analisou representação
relativa à falta de fixação das diretrizes e das condições para realização da
medida de quarentena.
A fiscalização apontou que “os
diversos entes subnacionais estariam se valendo de critérios próprios, como
lhes parece mais adequado e conveniente, gerando insegurança, muitas vezes, na
população”.
Dessa forma, o Tribunal
recomendou ao Ministério da Saúde que estabeleça, em norma interna, os
critérios objetivos para decretação de quarentena referente a restrições de
atividades.
O Tribunal de Contas da União
analisou representação relativa à falta de fixação das diretrizes e das
condições para realização da medida de quarentena. O Ministério da Saúde, no
exercício de função de coordenador das medidas a serem executadas durante a
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), é o órgão
encarregado dessa fixação.
A aplicação da quarentena deve
observar as diretrizes e as condições estabelecidas no Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus. Entretanto, para o TCU,
não constam desse plano as diretrizes e as condições estabelecidas para a
adoção da quarentena.
A Unidade do TCU que avaliou o
tema apontou que “os diversos entes subnacionais estariam se valendo de
critérios próprios, como lhes parece mais adequado e conveniente, gerando
insegurança, muitas vezes, na população, que acaba por questionar a aplicação e
a validade da medida, prejudicando sua adesão às restrições impostas e, por
consequência, comprometendo a eficácia de seus resultados”.
Dessa forma, o Tribunal
recomendou ao Ministério da Saúde que estabeleça, em norma interna, os
critérios objetivos para decretação de quarentena referente a restrições de
atividades.
A unidade técnica do TCU
responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Controle Externo da Saúde. O
relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.
Serviço
Leia a íntegra da decisão:
Acórdão 335/2022 – Plenário
Processo: TC 014.192/2021-7
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