DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Congresso Nacional
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº116
Acrescenta § 1º-A ao art. 156
da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer
culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda
que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias
do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da
Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 156
..............................................................................................................
§ 1º-A O imposto previsto no
inciso I docaputdeste artigo não incide sobre templos de qualquer culto,
ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea
"b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro
de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
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Mesa do Senado Federal |
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Deputado ARTHUR LIRA Presidente |
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Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
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Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente |
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Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
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Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente |
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Senador ROMÁRIO 2º Vice-Presidente |
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Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário |
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Senador IRAJÁ 1º Secretário |
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Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária |
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Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário |
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Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária |
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Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário |
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Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária |
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Senador WEVERTON 4º Secretário |
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