DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/02/2022 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Torna pública a decisão de
incorporar o alfarurioctocogue pegol para tratamento de pacientes com hemofilia
A no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ref.: 25000.182763/2020-42,
0025307397.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar o
alfarurioctocogue pegol para tratamento de pacientes com hemofilia A, mediante
condicionantes, considerados os subsídios adicionais obtidos por meio de
procedimento de Consulta Pública e Audiência Pública realizadas pelo Ministério
da Saúde.
§1º A presente incorporação
está condicionada às diretrizes a serem adotadas por meio de instrumento a ser
elaborado pelo Ministério da Saúde, o qual, a juízo da área competente, deverá
observar também todos os aspectos referentes à sistemática de assistência a ser
adotada no âmbito do SUS, de modo a assegurar a manutenção do arsenal
terapêutico ora disponível, que vem garantindo o integral acesso ao tratamento,
e de modo a permitir o adequado manejo dos pacientes junto à rede, face à
tecnologia ora incorporada, com o devido monitoramento.
§2º A presente incorporação
está condicionada ao que estabelece as políticas públicas federais implantadas
para o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde, no caso, mediante
investimentos públicos voltados à transferência de tecnologia para planta
fabril da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, o que
visa a mitigar quaisquer riscos à disponibilidade de medicamentos para o
efetivo tratamento, garantindo a autossuficiência na produção nacional,
evitando-se eventuais flutuações de mercado que possam vir a impactar no
ininterrupto fornecimento, essencial à vida dos pacientes e ao estabelecimento
de garantias fundamentais ao tratamento da hemofilia A no âmbito do SUS,
considerando o princípio da supremacia do interesse público.
§3º Conforme determina o art.
25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de
180 (cento e oitenta) dias.
§4º A matéria de que trata o
caput deste artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da
análise efetuada.
Art. 2º O relatório de
recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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