Destaques

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 13.04.2022

- Petrobras elege nova composição do Conselho de Administração nesta quarta-feira (13)

* O grupo deve definir o químico José Mauro Coelho como novo presidente da estatal

* As Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária ( AGOE) começam às 15h, com a participação aberta aos 850 mil acionistas exclusivamente de forma virtual.

- Deputados aprovam mudanças no Prouni

* A partir de julho, poderá ocorrer a oferta de bolsas pelas faculdades privadas participantes a alunos vindos de escolas particulares sem bolsa

* Estabelece uma ordem de classificação para a distribuição das bolsas, mantendo a prioridade para os egressos do ensino público.

- Aprovada regulamentação da bula de remédios digital

*Com 52 votos a, favor, dez contrários e uma abstenção, o Plenário do Senado aprovou o projeto de lei que regula a bula eletrônica de medicamentos ( PL 3.846/2021). A proposta permite aos laboratórios inserirem QR Code nas embalagens de medicamentos para acesso a uma versão digital do impresso que acompanha obrigatoriamente os remédios e contém informações sobre sua composição, utilidade, dosagens e as suas contra-indicações.

- Planos de saúde individuais preveem alta de 16% neste ano

* O reajuste dos planos de saúde individuais pode bater recorde e chegar a 16,3% neste ano, de acordo com projeções do setor.

- Pazuello vai auxiliar na elaboração do programa de governo de Bolsonaro

* Ex-ministro fará sugestões em diversas áreas, como saúde, que deverão ser centralizadas em um documento a ser organizado pelo coordenador da campanha,, senador Flávio Bolsonaro, destacou a CNN

- A Advocacia- Geral da União ( AGU) afirmou ao Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) que o ex-ministro da Educação Milton Ribeiro fez uma "menção indevida" ao nome do presidente Jair Bolsonaro (PL) e solicitou que o pedido de investigação no TSE, solicitado pelo PT, seja arquivado.

Edmar Soares

DRT 2321

Mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.326, DE 12 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 14. .............................................................................................................

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido." (NR)

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações cuja modalidade seja PREGÃO na forma eletrônica ou presencial realizadas pelo Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

PORTARIA Nº 2, DE 13 DE ABRIL DE 2022

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Inciso II do Artigo 7° do Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000; Inciso I do Artigo 16 do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019 e o Inciso IV do Artigo 3° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1°. Designar os servidores abaixo identificados, para atuarem como Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações, cuja modalidade seja PREGÃO, na forma eletrônica ou presencial, realizadas pelo Ministério da Saúde:

1. Ednaldo Manoel de Sousa, matrícula SIAPE 1836231;

2. Gregório Bittencourt Ferreira Santos, matrícula SIAPE 3683429;

3. Pablo Guedes de Andrade Fenelon, matrícula SIAPE 1083304;

4. Ronaldo Firmo Furtado, matrícula SIAPE 2088973;

5. Leonardo dos Santos Reis, matrícula SIAPE 1008252; e

6. Patrícia Ludmila de Mello Lima, matrícula SIAPE 1336909.

Art. 2°. Fica revogada a Portaria DLOG/SE nº 01 de 18 de março de 2022.

Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIDAUTO LÚCIO FERNANDES

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Designados novos membros para o Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 53

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIAS MTP DE 12 DE ABRIL DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, resolve:

Nº 741 - Designar TOMÁS DIAS SANT'ANA e JOELMA KREMER, como representantes titular e suplente, respectivamente, do Ministério da Educação no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego, em substituição aos membros anteriormente designados.

Nº 742 - Designar SERGIO FREITAS DE ALMEIDA, como representante titular do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

Nº 743 - Designar THAIS AMARAL MOURA e EDUARDO DALBOSCO, como representantes titular e suplente, respectivamente, do Ministério da Cidadania no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego; em substituição aos membros anteriormente designados.

Nº 744 - Designar MATHEUS STIVALI, como representante titular do Ministério do Trabalho e Previdência no Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

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Ministro de Estado da Economia no período de 17 a 23 de abril de 2022 estará em Washington, D.C. para participar de encontros com ministros de finanças integrantes do G20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Exposição de Motivos

Nº 99, de 8 de abril de 2022. Afastamento do País do Ministro de Estado da Economia, com ônus, no período de 17 a 23 de abril de 2022, inclusive trânsito, com destino a Washington, D.C., Estados Unidos da América, para participar de encontros com ministros de finanças integrantes do G20, com representantes do setor empresarial internacional, com lideranças de organismos econômicos internacionais e com membros da imprensa internacional. Autorizo. Em 12 de abril de 2022.

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NOMEADA JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES para exercer o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DECRETOS DE 12 DE ABRIL DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, resolve:

NOMEAR

JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, para exercer o cargo de Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com mandato de dois anos, na vaga decorrente do término do mandato de Walter de Agra Júnior.

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Antonio Ramirez Lorenzo

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Registro preços luvas, seringas, cateter

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 35/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 03/2022; Processo de Execução: 25000.049174/2022-15.

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA LTDA. Vigência: 12.04.2022 a 12.04.2023

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro preços seringas e cateter

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 3 | Página: 164

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 34/2022 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 03/2022; Processo de Execução: 25000.049067/2022-97.

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X INFINITY PHARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA. Vigência: 12.04.2022 a 12.04.2023

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13 de 25 de abril de 2012 que podem ser importados com 2% de impostos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 326, DE 8 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, e a deliberação de sua 192ª Reunião, ocorrida em 17 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e que:

I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:

a) dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;

b) Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC 49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020;

c) da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021;

d) da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022;

e) do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e

f) do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou

II - cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista consolidada referente ao inciso I do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. A disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Resoluções da Câmara de Comércio Exterior:

I - Resolução nº 79, de 1 de novembro de 2012;

II- Resolução nº 66, de 9 de setembro de 2013; e

II- Resolução nº 124, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

Proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Puberdade Precoce Central apresentada pela Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 529

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Ref.: 25000.168374/2021-95, 0026312782.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Puberdade Precoce Central, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.168374/2021-95. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria

SANDRA DE CASTRO BARROS

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Revoga a Portaria nº 951,de 23 de fevereiro de 2017 que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 215

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.779, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Revoga a Portaria nº 951, de 23 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 6º do Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e tendo em vista a publicação da Portaria CNPq nº 695, de 23 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º  Revogar a Portaria nº 951, de 23 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Nuclear MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 214

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.778, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e da sua Política de Gestão baseada em redes, a Rede de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Tecnologia Nuclear, denominada "Rede Nuclear MCTI".

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Rede de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Tecnologia Nuclear (Rede Nuclear MCTI), com o objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento cientifico, tecnológico, inovação e empreendedorismo para o setor nuclear.

Art. 2º A Rede Nuclear MCTI tem como competências:

I - discutir e articular ações governamentais na área de pesquisa científica, tecnológica e de inovações para o setor nuclear, com foco na dinamização econômica e especialização dos mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de assegurar a autonomia tecnológica neste setor;

II - propor iniciativas que contribuam para o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional no setor nuclear, com vistas à geração de riqueza e de empregos, ao desenvolvimento nacional e à garantia da soberania e independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;

III - propor estímulos para o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias de uso múltiplo e de modelos de negócios entre a academia e o setor empresarial, associados a tecnologias, produtos e serviços nucleares, visando o ganho de competitividade dos setores envolvidos, geração de empregos qualificados, o desenvolvimento nacional e a garantia da soberania e independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;

IV - promover a mobilização e articulação de atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, de produtos, de instrumentação e de inovações em tecnologias, produtos e serviços do setor nuclear;

V - disseminar e incentivar à universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada do setor nuclear, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura, por parte da comunidade científica e do empresariado;

VI - elaborar diagnósticos e propor soluções para os desafios nacionais para acesso e uso de tecnologias nucleares;

VII - identificar oportunidades de cooperação internacional que possam contribuir com o desenvolvimento científico e tecnológico e para a ampliação do conhecimento humano e uso pacífico da tecnologia nuclear;

VIII - promover e estimular a atração, formação, capacitação, mobilidade e a fixação de capital humano apto a atuar no desenvolvimento tecnológico, no empreendedorismo e na inovação no setor nuclear; e

IX - fortalecer a difusão, a popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento sobre a ciência, tecnologia, produtos e serviços relacionados a tecnologia nuclear, para os diversos setores da sociedade.

Art. 3º A Rede Nuclear MCTI será concebida para favorecer a participação social, por meio da colaboração de especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências, a integração de iniciativas e a consecução dos meios de solução, estando restrita ao planejamento, desenvolvimento e ações de competência deste Ministério.

Art. 4º A Rede Nuclear MCTI será considerada um Comitê de Assessoramento deste Ministério, de caráter consultivo, conforme estabelecido na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de 2021.

Art. 5º A Rede Nuclear MCTI terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que a coordenará;

II - 1 (um) representante do Gabinete do Ministro de Estado de Ciência Tecnologia e Inovações;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e 

IX - 1 (um) representante da Financiadora de Estudos e Projetos.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo serão indicados e designados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos VI a VIII do caput deste artigo serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º Cada membro da Rede Nuclear MCTI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações indicará o seu suplente, a ser designado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 6º Poderão participar da Rede Nuclear MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou de entidades da sociedade ou do governo, associações, cientistas e especialistas de notório saber, com experiência ou atuação no tema da Rede.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, responsável pela coordenação da Rede.

Art. 7º A participação na Rede Nuclear MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Rede Nuclear MCTI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do respectivo Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 1º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 3º O quórum de reunião da Rede Nuclear MCTI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Nuclear MCTI terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 9º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes da Rede Nuclear MCTI;

II - atuar na gestão da Rede Nuclear MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades da Rede Nuclear MCTI.

Art. 10. É vedado aos membros e convidados da Rede Nuclear MCTI divulgar qualquer discussão em curso no âmbito da Rede, sem prévia anuência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. As matérias tratadas e discutidas na Rede Nuclear MCTI deverão ser comunicadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de integração da comunicação.

Art. 11. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Rede Nuclear MCTI.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda