DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 214
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.778, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e da sua Política de Gestão
baseada em redes, a Rede de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em
Tecnologia Nuclear, denominada "Rede Nuclear MCTI".
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no inciso VI do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Rede de Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação em Tecnologia Nuclear (Rede Nuclear MCTI), com o
objetivo de apoiar a instituição de políticas públicas de pesquisa,
desenvolvimento cientifico, tecnológico, inovação e empreendedorismo para o
setor nuclear.
Art. 2º A Rede Nuclear MCTI
tem como competências:
I - discutir e articular ações
governamentais na área de pesquisa científica, tecnológica e de inovações para
o setor nuclear, com foco na dinamização econômica e especialização dos
mercados, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de
assegurar a autonomia tecnológica neste setor;
II - propor iniciativas que
contribuam para o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da
inovação e do empreendedorismo nacional no setor nuclear, com vistas à geração
de riqueza e de empregos, ao desenvolvimento nacional e à garantia da soberania
e independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;
III - propor estímulos para o
desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas
tecnologias de uso múltiplo e de modelos de negócios entre a academia e o setor
empresarial, associados a tecnologias, produtos e serviços nucleares, visando o
ganho de competitividade dos setores envolvidos, geração de empregos
qualificados, o desenvolvimento nacional e a garantia da soberania e
independência do país no acesso e uso de tecnologias nucleares;
IV - promover a mobilização e
articulação de atores nacionais públicos e privados para atuarem
coordenadamente no desenvolvimento de processos, de produtos, de instrumentação
e de inovações em tecnologias, produtos e serviços do setor nuclear;
V - disseminar e incentivar à
universalização do acesso à infraestrutura científica e tecnológica avançada do
setor nuclear, racionalizando e otimizando a utilização desta infraestrutura,
por parte da comunidade científica e do empresariado;
VI - elaborar
diagnósticos e propor soluções para os desafios nacionais para acesso e uso de
tecnologias nucleares;
VII - identificar
oportunidades de cooperação internacional que possam contribuir com o desenvolvimento
científico e tecnológico e para a ampliação do conhecimento humano e uso
pacífico da tecnologia nuclear;
VIII - promover e
estimular a atração, formação, capacitação, mobilidade e a fixação de capital
humano apto a atuar no desenvolvimento tecnológico, no empreendedorismo e na
inovação no setor nuclear; e
IX - fortalecer a difusão, a
popularização, o acesso, a democratização e a disseminação do conhecimento
sobre a ciência, tecnologia, produtos e serviços relacionados a tecnologia
nuclear, para os diversos setores da sociedade.
Art. 3º A Rede Nuclear MCTI
será concebida para favorecer a participação social, por meio da colaboração de
especialistas, de modo a subsidiar a tomada de decisão assentada em evidências,
a integração de iniciativas e a consecução dos meios de solução, estando
restrita ao planejamento, desenvolvimento e ações de competência deste
Ministério.
Art. 4º A Rede Nuclear MCTI
será considerada um Comitê de Assessoramento deste Ministério, de caráter
consultivo, conforme estabelecido na Portaria MCTI nº 4.821, de 27 de maio de
2021.
Art. 5º A Rede Nuclear MCTI
terá a seguinte composição:
I - o Secretário de
Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, que a coordenará;
II - 1 (um) representante
do Gabinete do Ministro de Estado de Ciência Tecnologia e Inovações;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Pesquisa e Formação Cientifica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - 1 (um) representante da
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - 1 (um) representante da
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - 1 (um)
representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
VIII - 1 (um)
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
e
IX - 1 (um) representante
da Financiadora de Estudos e Projetos.
§ 1º Os membros de que tratam
os incisos II a V do caput deste artigo serão indicados e designados
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Os membros de que tratam
os incisos VI a VIII do caput deste artigo serão indicados pelos
titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º Cada membro da Rede
Nuclear MCTI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§ 4º O Secretário de Empreendedorismo
e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações indicará
o seu suplente, a ser designado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 6º Poderão participar da
Rede Nuclear MCTI, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes
de outros órgãos ou de entidades da sociedade ou do governo, associações,
cientistas e especialistas de notório saber, com experiência ou atuação no tema
da Rede.
Parágrafo único. Os convidados
a que se refere o caput deste artigo serão indicados e designados
pelo Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, responsável pela coordenação da Rede.
Art. 7º A participação na Rede
Nuclear MCTI será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 8º A Rede Nuclear MCTI se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em
caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do
respectivo Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º Os membros e convidados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de,
no mínimo, dez dias.
§ 3º O quórum de reunião da
Rede Nuclear MCTI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é
de maioria simples.
§ 4º Além do voto ordinário, o
Coordenador da Rede Nuclear MCTI terá o voto de qualidade em caso
de empate.
Art. 9º A Secretaria de Empreendedorismo
e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações prestará
apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:
I - articular e integrar os
trabalhos desenvolvidos pelos participantes da Rede Nuclear MCTI;
II - atuar na gestão da Rede
Nuclear MCTI, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução
dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de
aplicação desta Portaria nas atividades da Rede Nuclear MCTI.
Art. 10. É vedado aos membros
e convidados da Rede Nuclear MCTI divulgar qualquer discussão em curso no
âmbito da Rede, sem prévia anuência do Ministro da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Parágrafo único. As matérias
tratadas e discutidas na Rede Nuclear MCTI deverão ser comunicadas
pelo respectivo Coordenador à Secretaria de Articulação e Promoção da
Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para fins de
integração da comunicação.
Art. 11. Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito da Rede Nuclear MCTI.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.