DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/04/2022 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 234
Órgão: Ministério
da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 326, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a lista de bens
sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução
do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º
do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o inciso I do § 4º do art. 1º
da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, e a deliberação de sua
192ª Reunião, ocorrida em 17 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Para fins
exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do
Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados
do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no
Anexo Único desta resolução, e que:
I - sejam importados com a
alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:
a) dos Anexos II, V e VI da
Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;
b) Anexo IV da Resolução Gecex
nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC
49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291,
de 24 de março de 2020;
c) da Resolução Gecex nº 284,
de 21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de
2021;
d) da Resolução Gecex nº 311,
de 24 de fevereiro de 2022;
e) do Anexo I da Resolução
Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e
f) do Anexo I da Resolução
Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou
II - cuja inexistência de
similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na
página eletrônica do Portal Único Siscomex.
Art. 2º A Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior disponibilizará em seu sítio eletrônico a lista
consolidada referente ao inciso I do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A
disponibilização em sítio eletrônico não substitui os textos publicados no
Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogadas as
seguintes Resoluções da Câmara de Comércio Exterior:
I - Resolução nº 79, de 1 de
novembro de 2012;
II- Resolução nº 66, de 9 de
setembro de 2013; e
II- Resolução nº 124, de 18 de
dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de maio de 2022.
MARCELO
PACHECO DOS GUARANYS
Presidente
do Comitê Substituto
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