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terça-feira, 26 de abril de 2022

Portaria MCTIC nº 7.252 de 30 de dezembro de 2019 que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.807, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos às Linhas de CTI aprovadas, o Plano Anual de Investimentos aprovado e os Termos de Referência;

................................................" (NR)

"Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo proponente da Carta-Proposta de Linhas de CTI, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a transferência dos recursos orçamentários e financeiros.

§ 1º O Termo de Referência será elaborado, após a aprovação do Plano Anual de Investimentos pelo Conselho Diretor do FNDCT, a partir das informações constantes na respectiva Carta-Proposta aprovada.

§ 2º A Carta-Proposta, em função das características da Linha de CTI aprovada, poderá ter mais de um Termo de Referência.

§ 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias com o cronograma de recursos por ação orçamentária e a codificação do Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias." (NR)

"Art. 32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, para a devida ciência, análise e aprovação, antes de enviá-lo para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT.

Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação." (NR)

"Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT, para a devida ciência, análise e aprovação.

Parágrafo único. Após a devida aprovação, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a respectiva agência de fomento." (NR)

"Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto, o que requer a aprovação de nova Carta-Proposta pelas instâncias competentes.

§ 1º Poderão haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos respectivos proponentes, secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes instâncias:

I - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução;

II - Comitê de Coordenação FNDCT, no caso das ações transversais e de subvenção econômica, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução; e

III - agências de fomento, para os demais casos.

§ 2º No caso de alterações aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais relativas às alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de alteração deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de Coordenação do FNDCT.

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de Referência, com as alterações aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 4º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de Referência com as alterações aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação FNDCT e encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.

§ 5º Quando se tratar de alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo Setorial e pelo Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento.

§ 6º No caso de alterações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, a agência de fomento deverá informar às Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações sobre as alterações efetuadas."

Art. 2º Fica revogado o inc. VII do art. 14 da Portaria MCTIC nº 7.252, de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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