DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.807, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Altera a Portaria MCTIC nº
7.252, de 30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais de
organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das suas atribuições, e tendo em vista
o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, da Lei nº 11.540, de 12 de
novembro de 2007, e o art. 6º e o art. 9º, incisos I, II, III e VI, do Decreto
nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTIC nº
7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. No âmbito do
FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações:
VIII - encaminhar às agências
de fomento os documentos relativos às Linhas de CTI aprovadas, o Plano Anual de
Investimentos aprovado e os Termos de Referência;
................................................"
(NR)
"Art. 31. O Termo de
Referência é o documento elaborado pelo proponente da Carta-Proposta de Linhas
de CTI, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir
às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e
iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando
a transferência dos recursos orçamentários e financeiros.
§ 1º O Termo de Referência será
elaborado, após a aprovação do Plano Anual de Investimentos pelo Conselho
Diretor do FNDCT, a partir das informações constantes na respectiva
Carta-Proposta aprovada.
§ 2º A Carta-Proposta, em
função das características da Linha de CTI aprovada, poderá ter mais de um
Termo de Referência.
§ 3º O Termo de Referência
conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias com o cronograma de
recursos por ação orçamentária e a codificação do Plano Interno (PI) das fontes
orçamentárias." (NR)
"Art. 32. No caso das
ações setoriais, o Termo de Referência elaborado pelo proponente da
Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o Presidente do
respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, para a devida ciência, análise e
aprovação, antes de enviá-lo para o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT.
Parágrafo único. Após o
recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT
realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e
para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação." (NR)
"Art. 33. No caso das
ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência elaborado
pelo proponente da Carta-Proposta deverá ser assinado e encaminhado para o
Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT, para a devida ciência, análise e
aprovação.
Parágrafo único. Após a devida
aprovação, o Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT enviará o Termo de
Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e para a
respectiva agência de fomento." (NR)
"Art. 33-A. Após o
encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão
ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto, o que requer a
aprovação de nova Carta-Proposta pelas instâncias competentes.
§ 1º Poderão haver outras
alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos respectivos
proponentes, secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou
das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes
instâncias:
I - Comitês Gestores dos
Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando se tratar de:
a) alteração de participantes,
no caso de encomenda ou carta-convite;
b) alteração dos valores
inicialmente previstos;
c) mudança do instrumento de
implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;
d) alteração de cronograma e
do prazo de execução;
II - Comitê de Coordenação
FNDCT, no caso das ações transversais e de subvenção econômica, quando se
tratar de:
a) alteração de participantes,
no caso de encomenda ou carta-convite;
b) alteração dos valores
inicialmente previstos;
c) mudança do instrumento de
implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;
d) alteração de cronograma e
do prazo de execução; e
III - agências de fomento,
para os demais casos.
§ 2º No caso de alterações
aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais relativas às alíneas
"b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de
alteração deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de
Coordenação do FNDCT.
§ 3º No caso previsto no
inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de Referência, com as alterações
aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do
Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento, em
substituição ao Termo de Referência original.
§ 4º No caso previsto no
inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de Referência com as alterações
aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação FNDCT e
encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência
original.
§ 5º Quando se tratar de
alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo de Referência deverá ser
assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo Setorial e pelo
Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria Executiva
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência
de fomento.
§ 6º No caso de alterações previstas
no inciso III do § 1º deste artigo, a agência de fomento deverá informar às
Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações sobre as alterações efetuadas."
Art. 2º Fica revogado o inc.
VII do art. 14 da Portaria MCTIC nº 7.252, de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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