DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/04/2022 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 220
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 919, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Institui Grupo de Trabalho, no
âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de
programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de
elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias
químicas do Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho:
I - elaborar proposta de
programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil;
II - apresentar lista de
substâncias prioritárias de interesse à saúde, com as respectivas matrizes
biológicas, a serem analisadas pelo programa de biomonitoramento;
III - avaliar a capacidade
técnico-laboratorial do país para as análises das amostras a serem coletadas,
com base na listagem de substâncias prioritárias de interesse à saúde e suas
respectivas matrizes biológicas;
IV - apresentar proposta de
estudo, estratégia amostral, logística de coleta de amostras e envio aos
laboratórios;
V - identificar e elaborar
proposições relacionadas às questões éticas envolvidas no programa de
biomonitoramento;
VI - propor plano operacional
para o programa de biomonitoramento, de acordo com as exigências estabelecidas
pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa (Conep);
VII - propor forma de
apresentação dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento, com
recomendações para a gestão segura de substâncias químicas;
VIII - propor estratégias de
comunicação em saúde, a partir dos resultados obtidos no programa de
biomonitoramento; e
IX - identificar os custos
parciais e totais para a implantação e a implementação do programa de
biomonitoramento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
terá a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes
da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), sendo:
a) 1 (um) da Coordenação-Geral
de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSASTE/SVS/MS), que o coordenará;
b) 1 (um) da Coordenação-Geral
de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSASTE/SVS/MS);
c) 1 (um) da Coordenação-Geral
de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVS/MS);
d) 1 (um) da Coordenação-Geral
de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis (CGDANT/DASNT/SVS/MS); e
e) 1 (um) do Instituto Evandro
Chagas (IEC/SVS/MS);
II - 1 (um) representantes do
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);
III - 1 (um) representantes do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass);
IV - 1 (um) representantes do
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems);
V - 1 (um) representantes da
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz); e
VI - 1 (um) representantes da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades que representam à CGVAM/DSASTE/SVS/MS.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se
reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre
que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e
não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Os membros do Grupo de
Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
remotamente.
Art. 7º A CGVAM/DSASTE/SVS/MS
exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 8º O Grupo de Trabalho
terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria,
para finalização de suas atividades.
Parágrafo único. O Grupo de
Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o
qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após aprovação, será
submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas
providências.
Art. 9º A participação no
Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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