DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete da Ministra
PORTARIA
Nº 833, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Institui, no âmbito do
Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes,
a metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento
Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, define
critérios de adesão por parte de Estados, Distrito Federal e Municípios e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA
MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e
considerando o disposto no art. 9º, inciso XII do Anexo I do Decreto nº 10.883,
de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
institui, no âmbito do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra
Crianças e Adolescentes, a metodologia de implantação e desenvolvimento dos
Centros de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência e define critérios de adesão por parte de Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo único: Os Centros de
Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência adotarão o nome de "Casa da Criança e do Adolescente
Brasileiro".
Art. 2º Os Centros de
Atendimento Integrado são equipamentos públicos que reúnem, em um mesmo espaço
físico, programas e serviços voltados à proteção e ao atendimento de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência por meio de equipes
multidisciplinares especializadas.
Parágrafo único. Caberá aos
Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos do sistema de justiça
arcar com o custeio de suas respectivas equipes técnicas, já existentes ou que
serão constituídas, que irão compor os Centros de Atendimento Integrado.
Art. 3º A Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos será responsável por coordenar o compartilhamento da
metodologia de implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento
Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em
todo território nacional.
Art. 4º A adesão dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios à metodologia de implantação e
desenvolvimento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e
Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência será feita por meio de suas
respectivas Secretarias, ligadas à promoção e à defesa dos direitos humanos de
crianças e adolescentes, por intermédio do preenchimento do formulário de
adesão constante no Anexo I.
§ 1º O formulário de adesão
encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos Humanos.
§ 2º No formulário de adesão,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indicarão os responsáveis pela
articulação e implementação das ações previstas no art. 6° desta Portaria.
§ 3º As Unidades da Federação
que dispõem de serviço similar aos Centros de Atendimento Integrado poderão
registrar-se no formulário de adesão, a fim de que possam receber os produtos e
serviços disponibilizados no art. 6º.
Art. 5º Ao Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, compete:
I - disponibilizar orientações
técnicas para a implantação e desenvolvimento dos Centros de Atendimento
Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II - disponibilizar estudo
técnico especificando as diretrizes para a implantação de um sistema de
informação online que possibilite o registro, o monitoramento (referência e
contrarreferência) em rede, a análise e o mapeamento dos casos atendidos pela
equipe multidisciplinar dos centros de atendimento integrado;
III - promover formação para
as equipes técnicas dos Centros de Atendimento Integrado por meio de curso de
ensino a distância (EAD);
IV - disponibilizar plantas de
modelos de referência arquitetônicos de Centros de Atendimento Integrado de
pequeno, médio e grande porte;
V - disponibilizar documento
com modelos de referência de mobiliário, equipamentos e insumos necessários
para o funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado de pequeno, médio e
grande porte;
VI - disponibilizar Protocolo
Único de Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência;
VII - incentivar a adesão da
metodologia de implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado
para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - criar um cadastro
nacional contendo a lista dos centros de atendimento integrado para crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência existentes no território
nacional; e
IX - cooperar com ações
interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes.
Art. 6º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aderentes se comprometem:
I - a implementar seus Centros
de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência em conformidade com a metodologia oferecida pela Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - articular os atores e
parceiros do sistema de garantia de direitos municipais, estaduais e distrital
para criarem e dar pleno funcionamento, em conformidade com o art. 7º, 8º e 9º,
aos comitês municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da
criança e do adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas
coordenações executivas;
III - cooperar com ações
interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes;
IV - zelar pela continuidade
das ações de seus Centros de Atendimento Integrado para crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência; e
V - informar à Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente quando o centro de
atendimento integrado não estiver em funcionamento, a fim de que seja retirado
do cadastro nacional de que trata o inciso VIII do art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Os Comitês Municipais
e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção serão compostos por órgãos
governamentais e instituições da sociedade civil e terão a finalidade de
articular, mobilizar, planejar, acompanhar, implementar e gerir os Centros de
Atendimento Integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência.
Art. 8º Os Comitês Municipais
e Distrital de gestão colegiada da rede de proteção desenvolverão as seguintes
linhas de ações:
I - contribuir para o
aperfeiçoamento e integração dos fluxos de atendimento a serem adotados pelos
órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos das crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II - realizar articulação
junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a fim de assegurar
recursos públicos para implantação e funcionamento dos Centros de Atendimento
Integrado;
III - indicar os membros que
irão compor as coordenações executivas, bem como validar suas atividades; e
IV - cooperar com ações
interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes.
Art. 9º As coordenações
executivas dos comitês municipais e distrital serão compostas por órgãos
governamentais e instituições da sociedade civil que desenvolverão
conjuntamente as seguintes linhas de ações:
I - promover análise
preliminar, por meio de reuniões setoriais, do sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência local, para
implantação e funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;
II - articular junto aos
órgãos da rede de proteção municipal ou distrital o alinhamento e a construção dos
fluxos internos e externos do Centro de Atendimento Integrado da Criança e do
Adolescente vítima ou testemunha de violência local; e
III - capacitar, de forma
continuada e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, os profissionais da rede de proteção
em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes
vítimas ou testemunhas de violência nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril
de 2017, do Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e da Resolução nº 299,
de 5 de novembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. O Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conferirá a cada Centro de Atendimento
Integrado, implantado em conformidade com a presente Portaria, uma placa com o
título de "Casa da Criança e do Adolescente Brasileiro".
Art. 11. Para comprovação do
cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aderentes deverão preencher anualmente o Formulário de
Autodeclaração, constante no Anexo II dessa Portaria, no qual constarão as
seguintes informações:
I - estágio de implementação
e/ou funcionamento dos Centros de Atendimento Integrado para Crianças e
Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência em conformidade com a
metodologia oferecida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - funcionamento dos comitês
municipais e distrital de gestão colegiada da rede de proteção da criança e do
adolescente vítima ou testemunha da violência e suas respectivas coordenações
executivas;
III - relatório das ações
interinstitucionais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes; e
IV - declaração de
continuidade (ou de descontinuidade) das ações dos Centros de Atendimento
Integrado para Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a
fim de que seja atualizado o cadastro nacional de que trata o inciso VIII do
art. 5º desta Portaria.
§ 1º O Formulário de
Autodeclaração encontra-se disponível no site do Sistema Nacional de Direitos
Humanos.
§ 2º O Formulário de
Autodeclaração deve ser preenchido no supramencionado site do Sistema Nacional
de Direitos Humanos, até o último dia útil de cada ano.
Art. 12. A Secretaria Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará um relatório anual
informando o status de implementação dos Centros de Atendimento Integrado, a
fim de subsidiar a elaboração de estratégias para alavancar o processo de
implementação da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que trata do
estabelecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência.
Art. 13. Esta portaria entra
em vigor em 2 de maio de 2022.
CRISTIANE
RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
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