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sexta-feira, 29 de abril de 2022

Campo de atividades do Zootecnista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2022 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 164

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina Veterinária

RESOLUÇÃO Nº 1.453, DE 27 DE ABRIL DE 2022

Especifica o campo de atividades do Zootecnista.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições legais definidas no art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

considerando o art. 3º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista;

considerando que a Zootecnia é uma profissão regulamentada, cujo exercício é submetido ao Poder de Polícia pelo Estado, ou seja, pelo Sistema CFMV/CRMVs;

considerando que o Poder de Polícia se dá a partir da inscrição do profissional no CFMV/CRMVs e à consequente fiscalização, na forma expressamente definida nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 1968, bem como sujeita os profissionais ao poder disciplinar e ético;

considerando a Resolução CFMV nº 1267, de 8 de maio de 2019, que aprovou o Código de Ética do Zootecnista;

considerando que o Zootecnista tem formação técnica capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na criação e no manejo dos animais, objetivando a produtividade;

considerando que o Zootecnista deve possuir formação cultural, social e econômica que o capacite a orientar e solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem, para a preservação dos recursos naturais, para a disponibilidade de alimentos, para a sustentabilidade da produção animal e para o bem-estar dos animais;

considerando que a Zootecnia é conceituada como profissão indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental, ao bem-estar animal e ao bem-estar dos brasileiros; resolve:

Art. 1º O exercício da Zootecnia por zootecnistas é restrito àqueles inscritos no Sistema CFMV/CRMVs, conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 1968.

Art. 2º O exercício da Zootecnia compreende as seguintes atividades:

I) promoção, elaboração, atuação, orientação e supervisão de programas de melhoramento genético animal;

II) planejamento, supervisão, orientação, atuação e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de registro genealógico, em provas e em julgamentos zootécnicos, bem como emissão de certificados de identificação e de produção;

III) pesquisa, planejamento, desenvolvimento, gestão, supervisão, atuação e consultoria em geração e aplicação de tecnologias e técnicas de formulação, preparação, balanceamento e controle de qualidade das rações para animais;

IV) elaboração, orientação, execução, gestão e fiscalização de projetos agropecuários nas áreas de produção e bem-estar animal, produção e manejo de recursos forrageiros;

V) planejamento, supervisão e execução de pesquisas, ensino e extensão para gerar orientações e tecnologias voltadas ao comportamento e bem-estar animal, sistemas de criação e produção animal;

VI) desenvolvimento de atividades de assistência zootécnica, certificação e extensão rural nas áreas de criação, produção e bem-estar animal, produção de recursos forrageiros e ambientais;

VII) planejamento, assessoramento, avaliação, produção, conservação de forragens e manejo de pastagens e culturas destinadas à alimentação de animais;

VIII) planejamento e gestão administrativa de propriedades ligadas à produção animal;

IX) avaliação zootécnica para fins de operações de crédito rural e comercialização de animais;

X) direção e coordenação de instituições de ensino, pesquisa e extensão na área de zootecnia;

XI) regência de disciplinas ligadas à zootecnia no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis de ensino;

XII) elaboração, orientação, pesquisa e condução de estudos de impacto ambiental relacionados a sistemas de produção animal;

XIII) planejamento, pesquisa, criação e produção de animais silvestres, selvagens e exóticos tendo em vista seu aproveitamento econômico;

XIV) desenvolvimento de pesquisas e aplicação de tecnologias que melhorem os sistemas de criação e produção animal;

XV) atuação nos sistemas de criação e produção e bem-estar de animais em laboratórios e estações experimentais;

XVI) desenvolvimento, orientação e assessoramento para promoção, divulgação e marketing das atividades da Zootecnia.

Parágrafo único. No exercício de suas atividades, o zootecnista deve observar e respeitar as competências e atribuições privativas das demais profissões regulamentadas, conforme legislação vigente.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFMV nº 619, de 14 de dezembro de 1994.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

HÉLIO BLUME

Secretário-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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