DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2022 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 164
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Medicina Veterinária
RESOLUÇÃO
Nº 1.453, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Especifica o campo de
atividades do Zootecnista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições legais definidas no art. 16 da Lei
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando o art. 3º da Lei
nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão
de Zootecnista;
considerando que a Zootecnia é
uma profissão regulamentada, cujo exercício é submetido ao Poder de Polícia
pelo Estado, ou seja, pelo Sistema CFMV/CRMVs;
considerando que o Poder de
Polícia se dá a partir da inscrição do profissional no CFMV/CRMVs e à
consequente fiscalização, na forma expressamente definida nos arts. 5º e 6º da
Lei nº 5.550, de 1968, bem como sujeita os profissionais ao poder disciplinar e
ético;
considerando a Resolução CFMV
nº 1267, de 8 de maio de 2019, que aprovou o Código de Ética do Zootecnista;
considerando que o Zootecnista
tem formação técnica capaz de gerar e aplicar conhecimentos científicos na
criação e no manejo dos animais, objetivando a produtividade;
considerando que o Zootecnista
deve possuir formação cultural, social e econômica que o capacite a orientar e
solucionar problemas na sua área de atuação, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida do homem, para a preservação dos recursos naturais, para a
disponibilidade de alimentos, para a sustentabilidade da produção animal e para
o bem-estar dos animais;
considerando que a Zootecnia é
conceituada como profissão indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à
subsistência, ao equilíbrio ambiental, ao bem-estar animal e ao bem-estar dos
brasileiros; resolve:
Art. 1º O exercício da
Zootecnia por zootecnistas é restrito àqueles inscritos no Sistema CFMV/CRMVs,
conforme arts. 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 1968.
Art. 2º O exercício da
Zootecnia compreende as seguintes atividades:
I) promoção, elaboração,
atuação, orientação e supervisão de programas de melhoramento genético animal;
II) planejamento, supervisão,
orientação, atuação e assessoramento na inscrição de animais em sociedades de
registro genealógico, em provas e em julgamentos zootécnicos, bem como emissão
de certificados de identificação e de produção;
III) pesquisa, planejamento,
desenvolvimento, gestão, supervisão, atuação e consultoria em geração e
aplicação de tecnologias e técnicas de formulação, preparação, balanceamento e
controle de qualidade das rações para animais;
IV) elaboração, orientação,
execução, gestão e fiscalização de projetos agropecuários nas áreas de produção
e bem-estar animal, produção e manejo de recursos forrageiros;
V) planejamento, supervisão e
execução de pesquisas, ensino e extensão para gerar orientações e tecnologias
voltadas ao comportamento e bem-estar animal, sistemas de criação e produção
animal;
VI) desenvolvimento de
atividades de assistência zootécnica, certificação e extensão rural nas áreas
de criação, produção e bem-estar animal, produção de recursos forrageiros e
ambientais;
VII) planejamento,
assessoramento, avaliação, produção, conservação de forragens e manejo de
pastagens e culturas destinadas à alimentação de animais;
VIII) planejamento e gestão
administrativa de propriedades ligadas à produção animal;
IX) avaliação zootécnica para
fins de operações de crédito rural e comercialização de animais;
X) direção e coordenação de
instituições de ensino, pesquisa e extensão na área de zootecnia;
XI) regência de disciplinas
ligadas à zootecnia no âmbito de graduação, pós-graduação e em quaisquer níveis
de ensino;
XII) elaboração, orientação,
pesquisa e condução de estudos de impacto ambiental relacionados a sistemas de
produção animal;
XIII) planejamento, pesquisa,
criação e produção de animais silvestres, selvagens e exóticos tendo em vista
seu aproveitamento econômico;
XIV) desenvolvimento de
pesquisas e aplicação de tecnologias que melhorem os sistemas de criação e
produção animal;
XV) atuação nos sistemas de
criação e produção e bem-estar de animais em laboratórios e estações
experimentais;
XVI) desenvolvimento,
orientação e assessoramento para promoção, divulgação e marketing das
atividades da Zootecnia.
Parágrafo único. No exercício
de suas atividades, o zootecnista deve observar e respeitar as competências e
atribuições privativas das demais profissões regulamentadas, conforme
legislação vigente.
Art. 3º Revoga-se a Resolução
CFMV nº 619, de 14 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
HÉLIO
BLUME
Secretário-Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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