DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério
da Economia/Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO
CGPAR Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022
Estabelece orientações às
empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia
da informação - TI.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE
GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO
- CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021,
de 22 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada em
sua 106ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2022,
resolve:
Art. 1º Estabelecer
orientações para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação -
TI pelas empresas estatais federais.
Parágrafo Único. As
orientações de que trata esta Resolução deverão ser, preferencialmente,
incorporadas nos regulamentos internos de contratação de que trata a Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e serem acompanhadas pelos órgãos de Governança
de TI de que trata a Resolução nº 11, de 10 de maio de 2016, da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações
Societárias da União - CGPAR.
Art. 2º Recomendar às empresas
estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição ou
contratação de bens e serviços de TI:
I - não fazer referências, em
edital de licitação ou em contrato, a regras externas de fabricantes,
fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar a alteração
unilateral do contrato por parte da contratada;
II - compatibilizar os prazos
e os níveis de serviços constantes dos termos contratuais com as condições
oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos casos de contratação
de revendedores;
III - não incluir, nos
contratos, cláusulas que permitam a:
a) contratação conjunta de
serviços de suporte técnico e de atualização de versões quando não houver a
necessidade de ambos;
b) cobrança retroativa de
valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões
relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem cobertura contratual;
c) cobrança de valores para o
restabelecimento de serviços agregados; e
d) cobrança de valores
relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos.
IV - exigir das empresas
licitantes declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade,
de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da
proposta mais vantajosa;
V - não aceitar carta de
exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores
de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e
VI - exigir atestado fornecido
por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a
obra ou o serviço, por sindicato, federação ou confederação patronal, ou por
entidades imparciais equivalentes, para a comprovação de exclusividade.
Art. 3º Recomendar às empresas
estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição de licenças
de programas de computador e de serviços agregados:
I - adquirir a quantidade de
licenças e de serviços estritamente compatível com a necessidade do projeto ou
da empresa;
II - demandar a quantidade de
licenças e de serviços de forma gradual, seguindo um cronograma de execução
previamente estabelecido, e efetuando pagamentos apenas sobre as quantidades
demandadas, fornecidas e efetivamente implantadas que serão utilizadas;
III - não realizar o pagamento
antecipado de licenças e de serviços que ainda não tiverem sido fornecidos e
efetivamente implantados;
IV - vincular o pagamento dos
serviços agregados às licenças que forem efetivamente utilizadas,
principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos
quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do projeto e
devidamente documentada em estudos técnicos preliminares à contratação;
V - avaliar a conveniência e a
oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela
contratação do serviço de suporte técnico;
VI - avaliar o custo-benefício
de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões
considerando elementos como: necessidade de negócio que motive a contratação;
preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação; e
VII - utilizar,
preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.
Art. 4º Recomendar às empresas
estatais federais que observem as seguintes orientações na contratação de
grandes fornecedores de programas de computador:
I - adotar medidas para evitar
os impactos causados pela ocorrência do registro de oportunidade, a exemplo de
consultas diretas aos fabricantes, da elaboração de certames que viabilizem a
participação de revendedores de fabricantes distintos e da exigência de
declaração que ateste a não aplicação da prática pelos licitantes;
II - verificar, nos casos em
que o fabricante indicar a necessidade de produtos específicos para viabilizar
a utilização da solução a ser contratada, por meio de estudo técnico preliminar
à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras
de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo
a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao fornecimento
daqueles produtos específicos; e
III - realizar, nos casos de
empresas e suas subsidiárias, as compras de softwares de grandes fabricantes de
forma conjunta, em consonância com o disposto nos art. 32, inciso I, art. 63,
inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo soluções padronizadas
que incluam tanto os programas de computador quanto os seus serviços agregados,
de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar, entender e
utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.
Art. 5º Recomendar às empresas
estatais federais que, nos casos em que houver risco de dependência em relação
a uma determinada solução tecnológica, elaborem estudos técnicos preliminares à
contratação com a finalidade de:
I - avaliar o grau de
dependência da solução a ser contratada e planejar ações para minimizar
impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser
adquirida;
II - avaliar a relação
custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos
que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros
para a organização; e
III - viabilizar a realização
de licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por
parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com
sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro
daqueles praticados pelo mercado.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor em 2 de Maio de 2022.
PAULO
GUEDES
Ministro
de Estado da Economia
CIRO
NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro
de Estado da Casa Civil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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