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quarta-feira, 20 de abril de 2022

Orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

RESOLUÇÃO CGPAR Nº 29, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Estabelece orientações às empresas estatais federais para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO - CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo - GE, aprovada em sua 106ª da Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações para a contratação de bens e serviços de tecnologia da informação - TI pelas empresas estatais federais.

Parágrafo Único. As orientações de que trata esta Resolução deverão ser, preferencialmente, incorporadas nos regulamentos internos de contratação de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e serem acompanhadas pelos órgãos de Governança de TI de que trata a Resolução nº 11, de 10 de maio de 2016, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.

Art. 2º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição ou contratação de bens e serviços de TI:

I - não fazer referências, em edital de licitação ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, que possam acarretar a alteração unilateral do contrato por parte da contratada;

II - compatibilizar os prazos e os níveis de serviços constantes dos termos contratuais com as condições oferecidas pelos fabricantes dos produtos, inclusive nos casos de contratação de revendedores;

III - não incluir, nos contratos, cláusulas que permitam a:

a) contratação conjunta de serviços de suporte técnico e de atualização de versões quando não houver a necessidade de ambos;

b) cobrança retroativa de valores referentes a serviços de suporte técnico e de atualização de versões relativos ao período em que a empresa tenha ficado sem cobertura contratual;

c) cobrança de valores para o restabelecimento de serviços agregados; e

d) cobrança de valores relativos a serviço de correção de erros, inclusive retroativos.

IV - exigir das empresas licitantes declaração que ateste a não ocorrência do registro de oportunidade, de modo a garantir o princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa;

V - não aceitar carta de exclusividade emitida pelos próprios fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, para aquisição de bens e serviços de TI que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; e

VI - exigir atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou a obra ou o serviço, por sindicato, federação ou confederação patronal, ou por entidades imparciais equivalentes, para a comprovação de exclusividade.

Art. 3º Recomendar às empresas estatais federais que adotem as seguintes orientações na aquisição de licenças de programas de computador e de serviços agregados:

I - adquirir a quantidade de licenças e de serviços estritamente compatível com a necessidade do projeto ou da empresa;

II - demandar a quantidade de licenças e de serviços de forma gradual, seguindo um cronograma de execução previamente estabelecido, e efetuando pagamentos apenas sobre as quantidades demandadas, fornecidas e efetivamente implantadas que serão utilizadas;

III - não realizar o pagamento antecipado de licenças e de serviços que ainda não tiverem sido fornecidos e efetivamente implantados;

IV - vincular o pagamento dos serviços agregados às licenças que forem efetivamente utilizadas, principalmente em projetos considerados de alto risco ou de longo prazo, nos quais a quantidade demandada deve ser atrelada à evolução do projeto e devidamente documentada em estudos técnicos preliminares à contratação;

V - avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico;

VI - avaliar o custo-benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões considerando elementos como: necessidade de negócio que motive a contratação; preço praticado; e riscos envolvidos com a não contratação; e

VII - utilizar, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços.

Art. 4º Recomendar às empresas estatais federais que observem as seguintes orientações na contratação de grandes fornecedores de programas de computador:

I - adotar medidas para evitar os impactos causados pela ocorrência do registro de oportunidade, a exemplo de consultas diretas aos fabricantes, da elaboração de certames que viabilizem a participação de revendedores de fabricantes distintos e da exigência de declaração que ateste a não aplicação da prática pelos licitantes;

II - verificar, nos casos em que o fabricante indicar a necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, por meio de estudo técnico preliminar à contratação, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitar que se condicione a contratação da solução ao fornecimento daqueles produtos específicos; e

III - realizar, nos casos de empresas e suas subsidiárias, as compras de softwares de grandes fabricantes de forma conjunta, em consonância com o disposto nos art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67 da Lei nº 13.303, de 2016, definindo soluções padronizadas que incluam tanto os programas de computador quanto os seus serviços agregados, de modo a desonerar as entidades de, individualmente, levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização desses fabricantes.

Art. 5º Recomendar às empresas estatais federais que, nos casos em que houver risco de dependência em relação a uma determinada solução tecnológica, elaborem estudos técnicos preliminares à contratação com a finalidade de:

I - avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada e planejar ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida;

II - avaliar a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização; e

III - viabilizar a realização de licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro daqueles praticados pelo mercado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de Maio de 2022.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Ministro de Estado da Casa Civil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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