DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/04/2022 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.048, DE 18 DE ABRIL DE 2022
Altera o Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que
regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
"Art. 21. A empresa
estatal contará com o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração,
cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes
competências:
I - opinar de modo a auxiliar
os acionistas na indicação de administradores e de Conselheiros Fiscais sobre o
preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas
eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;
II - opinar de modo a auxiliar
os membros do Conselho de Administração na eleição de diretores e de membros do
Comitê de Auditoria Estatutário sobre o preenchimento dos requisitos e a
ausência de vedações para as respectivas eleições, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - verificar a conformidade
do processo de avaliação e dos treinamentos aplicados aos administradores e aos
Conselheiros Fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de
Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão, não
vinculante, de administradores; e
V - auxiliar o Conselho de
Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no
seu acompanhamento.
§ 1º O Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deliberará por maioria de votos, com
registro em ata.
§ 2º A ata será lavrada na
forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos
protestos, e observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º O Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será constituído por membros do Conselho
de Administração ou de outros comitês de assessoramento, sem remuneração
adicional, ou por membros externos, hipótese em que a remuneração será definida
em assembleia geral.
§ 4º A manifestação do Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será encaminhada ao Conselho
de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a
realização da assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros
do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do
enquadramento dos indicados aos requisitos e às vedações legais, regulamentares
e estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo
indicado e da manifestação do Comitê." (NR)
"Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º O formulário padronizado
será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia.
§ 4º As indicações dos
acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do
formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério da Economia e, caso não
sejam submetidas previamente ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho
de Administração, com o auxílio do referido Comitê, no momento da eleição.
§ 5º As indicações dos
empregados observarão o seguinte:
I - caberá ao
Diretor-Presidente da empresa estatal, nos termos do disposto na Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, proclamar o
resultado das eleições internas e encaminhar a matéria ao Conselho de
Administração;
II - caberá ao Presidente do
Conselho de Administração, ouvidos o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração e o Conselho de Administração, decidir pela homologação do
resultado e comunicar ao acionista controlador; e
III - caberá ao acionista
controlador a aprovação formal do nome indicado pelos empregados, em assembleia
geral, vinculado o seu voto à manifestação do Conselho de Administração acerca
do preenchimento dos requisitos e da ausência de vedações para a respectiva
eleição." (NR)
"Art. 39.
............................................................................................................
§ 5º Os membros do Comitê de
Auditoria Estatutário deverão, obrigatoriamente:
I - ter conhecimento e
experiência profissional em auditoria ou em contabilidade societária;
II - atender ao disposto nos
incisos I a III docaputdo art. 28;
III - ter residência no
Brasil; e
IV - comprovar uma das
experiências abaixo:
a) ter sido, por três anos,
diretor estatutário ou membro de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal
ou de Comitê de Auditoria Estatutário de empresa de porte semelhante ou maior
que o da empresa estatal a que concorrer;
b) ter sido, por cinco anos,
sócio ou diretor de empresa de auditoria independente registrada na CVM; ou
c) ter ocupado, por dez anos,
cargo gerencial em área relacionada às atribuições do Comitê de Auditoria
Estatutário.
§ 12. O Conselho de
Administração publicará, no sítio eletrônico da empresa, informações acerca do
processo de seleção de membros para compor o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 13. As empresas estatais
disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, os currículos dos membros do
Comitê de Auditoria Estatutário em exercício." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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