DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/04/2022 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
Nº 179, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar, aprovados pela Portaria
Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, estabelecendo os critérios para a
utilização do ponto opcional de teste no cálculo do Índice de Desempenho de Resfriamento
Sazonal (IDRS) e para a aceitação dos resultados dos ensaios de manutenção.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a necessidade de
atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece
a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº
4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta;
Considerando a Portaria
Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de
26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 e 79, que estabelece os Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado;
Considerando que o Índice de
Desempenho Sazonal (IDRS) deve assumir maiores valores tão melhor a eficiência
energética do produto, mas que foi identificada a possibilidade de produtos que
consomem mais energia nos três pontos de teste resultarem em maior IDRS;
Considerando a necessidade de
evitar a utilização indevida do terceiro ponto de teste para aumentar o valor
do IDRS, sem que esse aumento signifique um produto de fato com maior eficiência
energética, prejudicando a concorrência justa e o próprio consumidor;
Considerando o estudo técnico
elaborado pelo Inmetro que concluiu sobre a necessidade de implementar
critérios para condicionar o uso do terceiro ponto de teste;
Considerando o que consta no
Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as
alterações nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de
Ar, estabelecidas no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Ficam mantidas as
demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 269, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entrará
em vigor em 02 de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019.
MARCOS
HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
1. O RAC aprovado pela
Portaria Inmetro nº 269, de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"4.5 Planilha de
especificação técnica
Documento contendo as
principais características do modelo, considerando os resultados de ensaio.
Nota: A declaração das
características do modelo constantes na PET podem diferir dos valores medidos
em laboratório desde que esteja dentro dos limites de tolerância previstos na
Avaliação da Manutenção. " (NR)
2. Ficam inseridos no RAC
aprovado pela Portaria Inmetro nº 269, de 2021, os subitens a seguir:
"6.1.1.1.1 Ensaios de
desempenho
6.1.1.1.1.7 O Ensaio 3,
previsto na Tabela 1 e de aplicação opcional, somente pode ser utilizado para o
cálculo do IDRS caso atenda um dos dois critérios a seguir:
a) O Coeficiente de Eficiência Energética (CEE) declarado à temperatura de 29 °C e carga parcial deve ser maior que o CEE estimado para a temperatura de 29 °C pela equação nº 26 da norma técnica ISO 16358-1:2013, na forma expressa na Equação 1.
b) A diferença máxima entre o IDRS calculado com base apenas nos Ensaios 1 e 2 e o IDRS calculado com base também no Ensaio 3 deve ser de até 40%, na forma expressa no Equação 2.
"6.2.1.2 Definição da amostragem de Manutenção
6.2.1.2.7 Os Coeficientes de
Eficiência Energética (CEE) obtidos no laboratório acreditado em cada um dos
ensaios previstos nas Tabelas 1 e 2 devem ser de, no mínimo, 92% dos valores
declarados na PET.
6.2.1.2.7.1 O CEE é definido
pela razão entre a capacidade de refrigeração medida e o consumo de energia
medido no ensaio."
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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