DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MMA/MME Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2022
Disciplina a eliminação
controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB
para equipamentos elétricos e implementa o sistema Inventário Nacional de PCB,
em conformidade com o disposto na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, e
no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO
AMBIENTE E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e conforme o disposto no
Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulga a Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP e na Lei nº 14.250, de 25 de
novembro de 2021, que dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de
fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos
contaminados por bifenilas policloradas - PCBs e por seus resíduos, e
considerando o que consta nos Processos SEI MME nº 48370.000762/2019-42 e SEI
MMA nº 02000.002143/2020-33, resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Manual
de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos para Detentores e Destinadores
disponível no sítio eletrônico < pcb.sinir.gov.br>.
Art. 2º Fica instituído o
sistema Inventário Nacional de PCB, no âmbito do Sistema Nacional de
Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, disponível no sítio
eletrônico < pcb.sinir.gov.br >.
§ 1º O Ministério do Meio
Ambiente manterá no sítio eletrônico < pcb.sinir.gov.br> o
Manual para Preenchimento do "Inventário Nacional de PCB".
§ 2º Fica instituído o prazo
final de 26 de novembro de 2024 para o envio de informações completas do
inventário de PCB por seus detentores, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº
14.250, de 25 de novembro de 2021.
§ 3º Os detentores e
destinadores de PCB e seus resíduos que já possuem informações disponíveis
referentes ao inventário de PCB podem proceder ao envio das informações a
partir da publicação desta Portaria.
§ 4º Os detentores e
destinadores de PCB e seus resíduos deverão enviar e atualizar o inventário a
cada dois anos até 2029, com informações referentes até o ano de 2028, quando
todos os equipamentos e resíduos deverão ter a destinação final ambientalmente
adequada, conforme prazo definido na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.
Art. 3º Fica proibida a
implantação de processos de produção de PCB, bem como a sua importação, em
qualquer concentração ou estado físico, no território nacional.
Art. 4º O uso de equipamentos
que contenham mais de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) de PCB não
será permitido após 2025, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005,
que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes -
POP.
Art. 5º A comercialização de
equipamentos elétricos e de fluidos provenientes de equipamentos elétricos
somente será permitida mediante a comprovação de que o teor de PCB é inferior a
50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma), conforme critérios que constam
no Manual de Gestão referido no art. 1º e o disposto no artigo 11 da Lei nº
14.250, de 25 de novembro de 2021.
Art. 6º Fica estabelecido que
os detentores de PCB e seus resíduos com concentração de PCB acima de 50 mg/kg
(cinquenta miligramas por quilograma) deverão efetuar a gestão e destinação
final ambientalmente adequada até 2028, de acordo com os requisitos definidos no
Manual de Gestão referido no art. 1º, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de
junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes - POP.
Parágrafo Único. Os resíduos
de fluidos isolantes que apresentem concentração de PCB maior ou igual a 50
mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) poderão ser tratados por processos
térmicos, físicos ou químicos e outras formas de destinação final ambientalmente
adequadas, em instalações devidamente licenciadas, que garantam a destruição ou
transformação irreversível de PCB.
Art. 7º Caberá aos órgãos
ambientais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro
de 2011, a observância das regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a
Portaria Interministerial MIC/MI/MME nº 19, de 29 de janeiro de 1981.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE
Ministro
de Estado do Meio Ambiente
BENTO
ALBUQUERQUE
Ministro
de Estado de Minas e Energia
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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