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terça-feira, 26 de abril de 2022

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/04/2022 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 63

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MME Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Disciplina a eliminação controlada de Bifenilas Policloradas - PCB, aprova o Manual de Gestão de PCB para equipamentos elétricos e implementa o sistema Inventário Nacional de PCB, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, e no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e conforme o disposto no Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulga a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP e na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas - PCBs e por seus resíduos, e considerando o que consta nos Processos SEI MME nº 48370.000762/2019-42 e SEI MMA nº 02000.002143/2020-33, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos para Detentores e Destinadores disponível no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br>.

Art. 2º Fica instituído o sistema Inventário Nacional de PCB, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir, disponível no sítio eletrônico  <  pcb.sinir.gov.br >.

§ 1º O Ministério do Meio Ambiente manterá no sítio eletrônico  < pcb.sinir.gov.br> o Manual para Preenchimento do "Inventário Nacional de PCB".

§ 2º Fica instituído o prazo final de 26 de novembro de 2024 para o envio de informações completas do inventário de PCB por seus detentores, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

§ 3º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos que já possuem informações disponíveis referentes ao inventário de PCB podem proceder ao envio das informações a partir da publicação desta Portaria.

§ 4º Os detentores e destinadores de PCB e seus resíduos deverão enviar e atualizar o inventário a cada dois anos até 2029, com informações referentes até o ano de 2028, quando todos os equipamentos e resíduos deverão ter a destinação final ambientalmente adequada, conforme prazo definido na Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 3º Fica proibida a implantação de processos de produção de PCB, bem como a sua importação, em qualquer concentração ou estado físico, no território nacional.

Art. 4º O uso de equipamentos que contenham mais de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) de PCB não será permitido após 2025, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Art. 5º A comercialização de equipamentos elétricos e de fluidos provenientes de equipamentos elétricos somente será permitida mediante a comprovação de que o teor de PCB é inferior a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma), conforme critérios que constam no Manual de Gestão referido no art. 1º e o disposto no artigo 11 da Lei nº 14.250, de 25 de novembro de 2021.

Art. 6º Fica estabelecido que os detentores de PCB e seus resíduos com concentração de PCB acima de 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) deverão efetuar a gestão e destinação final ambientalmente adequada até 2028, de acordo com os requisitos definidos no Manual de Gestão referido no art. 1º, conforme o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005, que promulgou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POP.

Parágrafo Único. Os resíduos de fluidos isolantes que apresentem concentração de PCB maior ou igual a 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) poderão ser tratados por processos térmicos, físicos ou químicos e outras formas de destinação final ambientalmente adequadas, em instalações devidamente licenciadas, que garantam a destruição ou transformação irreversível de PCB.

Art. 7º Caberá aos órgãos ambientais competentes, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a observância das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MIC/MI/MME nº 19, de 29 de janeiro de 1981.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

BENTO ALBUQUERQUE

Ministro de Estado de Minas e Energia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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