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sexta-feira, 29 de abril de 2022

Portaria disciplina a implementação do Programa Internet Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/04/2022 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 492

Órgão: Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MEC Nº 5.193, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Disciplina a implementação do Programa Internet Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 26-C e 33, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina a implementação do Programa Internet Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput será realizada por intermédio da disponibilização de chip e de pacote de dados.

§ 2º Fica vedado o recebimento do benefício de que trata o § 1º deste artigo por aluno que:

I - não disponha de aparelho eletrônico que o habilite a usufruir o benefício; e

II - disponha de chip e pacote de dados fornecido como resultado de outras políticas públicas federais, estaduais ou municipais.

§ 3º O uso do benefício de que trata o § 1º deste artigo será objeto de monitoramento, com o objetivo exclusivo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento do Programa, e será realizado de modo a respeitar o direito à privacidade do usuário e a observar as demais normas sobre o uso da internet e de dados pessoais no Brasil.

§ 4º A critério do Ministério das Comunicações, poderão ser aplicadas regras de gestão de acesso a conteúdo realizado por intermédio do benefício de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º A operacionalização da concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo será apoiada pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização Social, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, e pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 3º, ambos da Medida Provisória nº 1.077, de 2021.

Art. 2º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, nos termos do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.077, de 2021.

Parágrafo Único. Poderão ser considerados, para atendimento ao disposto no caput, critérios de localização geográfica da escola, de faixa de renda familiar e de níveis de escolaridade do aluno.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA PRIMEIRA FASEDO PROGRAMA

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