DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/04/2022 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 492
Órgão: Ministério
das Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MCOM/MEC Nº 5.193, DE 6 DE ABRIL DE 2022
Disciplina a implementação do
Programa Internet Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DAS
COMUNICAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e os arts. 26-C e 33, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria
disciplina a implementação do Programa Internet Brasil, instituído pela Medida
Provisória nº 1.077, de 7 de dezembro de 2021, com a finalidade de promover o
acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica
da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 1º A promoção do acesso
gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput será realizada
por intermédio da disponibilização de chip e de pacote de dados.
§ 2º Fica vedado o recebimento
do benefício de que trata o § 1º deste artigo por aluno que:
I - não disponha de aparelho
eletrônico que o habilite a usufruir o benefício; e
II - disponha de chip e pacote
de dados fornecido como resultado de outras políticas públicas federais,
estaduais ou municipais.
§ 3º O uso do benefício de que
trata o § 1º deste artigo será objeto de monitoramento, com o objetivo
exclusivo de acompanhamento, avaliação e aprimoramento do Programa, e será
realizado de modo a respeitar o direito à privacidade do usuário e a observar
as demais normas sobre o uso da internet e de dados pessoais no Brasil.
§ 4º A critério do Ministério
das Comunicações, poderão ser aplicadas regras de gestão de acesso a conteúdo
realizado por intermédio do benefício de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º A operacionalização da
concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo será apoiada pela Rede
Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, associação civil sem fins lucrativos
qualificada como Organização Social, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º,
e pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, § 3º, ambos da Medida
Provisória nº 1.077, de 2021.
Art. 2º O Programa Internet
Brasil será implementado de forma gradual, nos termos do § 3º do art. 1º da
Medida Provisória nº 1.077, de 2021.
Parágrafo Único. Poderão ser
considerados, para atendimento ao disposto no caput, critérios de localização
geográfica da escola, de faixa de renda familiar e de níveis de escolaridade do
aluno.
ANEXO:
CAPÍTULO II
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