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quinta-feira, 28 de abril de 2022

Código de Conduta Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2022 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 72

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 947, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Estabelece o Código de Conduta Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 1º O disposto neste Código não afasta a aplicabilidade:

I - da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;

II - do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;

III - das resoluções da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR);

IV - dos demais deveres e vedações legais e regulamentares relacionados ao exercício de profissões específicas; e

V - do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Para fins deste Código, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Art. 2º A posse dos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança no âmbito do Ministério da Saúde deverá ser acompanhada da assinatura do Termo de Compromisso, observado o disposto neste Código, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Parágrafo único. Os agentes públicos não enquadrados nas hipóteses do caput que estejam em exercício no âmbito do Ministério da Saúde também deverão assinar o Termo de Compromisso.

Art. 3º O disposto neste Código aplica-se, no que couber:

I - aos estagiários, devendo a chefia imediata responsável pelo estágio assegurar a sua ciência; e

II - aos terceirizados, prestadores de serviços e demais colaboradores.

Parágrafo único. Os contratos e respectivos termos aditivos de terceirização ou prestação de serviços deverão conter cláusulas sobre a ciência da observância ao disposto neste Código.

ANEXO:

CAPÍTULO II-DOS OBJETIVOS

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