DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2022 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 72
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 947, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Estabelece o Código de Conduta
Ética dos agentes públicos no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 1.171, de
22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº
10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece
os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos no
âmbito do Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto neste Código
não afasta a aplicabilidade:
I - da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990;
II - do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído
pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994;
III - das resoluções da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR);
IV - dos demais deveres e
vedações legais e regulamentares relacionados ao exercício de profissões
específicas; e
V - do Código de Conduta da
Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18
de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para fins deste Código,
agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma
de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Art. 2º A posse dos servidores
efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança no âmbito do
Ministério da Saúde deverá ser acompanhada da assinatura do Termo de
Compromisso, observado o disposto neste Código, no Código de Ética Profissional
do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta da
Alta Administração Federal.
Parágrafo único. Os agentes
públicos não enquadrados nas hipóteses do caput que estejam em exercício no
âmbito do Ministério da Saúde também deverão assinar o Termo de Compromisso.
Art. 3º O disposto neste
Código aplica-se, no que couber:
I - aos estagiários, devendo a
chefia imediata responsável pelo estágio assegurar a sua ciência; e
II - aos terceirizados,
prestadores de serviços e demais colaboradores.
Parágrafo único. Os contratos
e respectivos termos aditivos de terceirização ou prestação de serviços deverão
conter cláusulas sobre a ciência da observância ao disposto neste Código.
ANEXO:
0 comentários:
Postar um comentário