Da Agência Senado
Marcha de prefeitos a Brasília, nesta semana: gestores municipais pedem regulamentação das associações
Pedro França/Agência Senado›
Proposições legislativas
Será remetido à sanção
presidencial um projeto de lei do Senado que regulamenta o funcionamento das
associações de municípios. De autoria do ex-senador Antonio Anastasia, a
proposta permite a essas entidades representarem seus associados perante a
Justiça e outros organismos em assuntos de interesse comum. A matéria foi aprovada pelos senadores em 15 de dezembro, na forma do PLS 486/2017, e enviada à Câmara, onde também foi aprovada
pelos deputados, nesta quarta-feira (27), como PL 4.576/2021.
Essas associações já existem,
como a Confederação Nacional de Municípios (CNM), mas, por falta de previsão
legal, têm dificuldades de representar seus municípios confederados em diversas
instâncias. Segundo o projeto, as entidades serão conhecidas oficialmente como
associação de representação de municípios, podendo o Distrito Federal
participar também.
Especificações
Com parecer favorável do
relator na Câmara, deputado Marx Beltrão (PP-AL), a proposição especifica que
as associações poderão atuar em assuntos de caráter político-representativo,
técnico, científico, educacional, cultural e social. Elas deverão se organizar
para fins não econômicos, não poderão gerenciar serviços públicos (objeto de
consórcios públicos) nem manter atuação político-partidária e religiosa. Também
não poderão pagar qualquer remuneração aos seus dirigentes, exceto verbas de
natureza indenizatória, como diárias.
As associações de municípios
atualmente existentes deverão se adaptar às novas regras dentro de dois anos
após a entrada em vigor da futura lei.
Requisitos
O projeto estabelece
requisitos para a existência desse tipo de associação, como ser constituída
como pessoa jurídica de direito privado ou associação pública; ter como
representante legal chefe ou ex-chefe do Poder Executivo de qualquer ente
associado; e publicar relatórios financeiros anuais pela internet com dados
sobre receitas e despesas e termos de cooperação e contratos com quaisquer
entidades públicas ou privadas ou associações nacionais e organismos
internacionais.
Sob pena de nulidade, o
estatuto das associações deverá conter detalhes como os requisitos para
filiação e exclusão dos municípios associados; a possibilidade de desfiliação a
qualquer tempo sem penalidades; os direitos e deveres dos associados e os
critérios para autorizar a associação a representar os associados perante
outras esferas de governo e promover, judicial e extrajudicialmente, seus
interesses. O documento deve conter ainda a forma de eleição e a duração do
mandato do representante legal da associação.
Atribuições possíveis
O PL 4.576/2021 permite às
associações:
- Desenvolver projetos relacionados a
questões de competência municipal, como os relacionados à educação, ao
esporte e à cultura;
- Manifestar-se em processos legislativos
nos quais se discutam temas de interesse dos municípios filiados;
- Atuar em juízo em ações individuais ou
coletivas quando receberem autorização individual expressa e específica do
chefe do Poder Executivo;
- Apoiar a defesa dos interesses comuns dos
municípios filiados em processos administrativos que tramitem perante os
tribunais de contas e órgãos do Ministério Público.
De acordo com a proposta,
caberá privativamente às associações indicar membros para a composição de
conselhos, comitês, fóruns, grupos de trabalho e outros órgãos colegiados de
âmbito federal, estadual ou regional, se eles forem relacionados ao
acompanhamento, monitoramento, discussão e/ou deliberação de interesses comuns
dos associados.
O projeto prevê ainda que
essas associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão
judicial transitada em julgado, mas as atividades poderão ser suspensas por
decisão judicial sem trâmite final. Quando constituídas como pessoa jurídica de
direito privado, as associações não poderão usar as prerrogativas de direito
material e de direito processual asseguradas aos municípios.
Contratações
Quanto às contratações, essas
associações deverão fazer procedimentos simplificados para a seleção de pessoal
e contratação de bens e serviços, devendo seguir princípios como legalidade,
igualdade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
O pessoal deverá ser
contratado pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas fica proibido
contratar como empregado, fornecedor de bens ou prestador de serviços pessoa
que exerça ou tenha exercido nos últimos seis meses o cargo de chefe do Poder
Executivo, secretário municipal ou membro do Poder Legislativo, assim como seus
cônjuges ou parentes até́ o terceiro grau. Igual proibição valerá para as
empresas das quais essas pessoas sejam sócias.
Filiação e exclusão
A filiação ou a desfiliação
voluntária do município ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder
Executivo, independentemente de autorização em lei específica. Os municípios
poderão se filiar a mais de uma associação.
Já a exclusão somente poderá
ocorrer se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Em todo caso,
se o município estiver suspenso a um ano por falta de pagamento da contribuição
para manter a associação, ele poderá ser excluído.
Contribuições
Para pagar as contribuições
financeiras a fim de sustentar as atividades das associações, os municípios
deverão prever a verba em seus respectivos orçamentos. Os tribunais de contas
exercerão controle externo de forma indireta sobre as associações, quando
analisarem as contas dos municípios associados.
Com Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
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