DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/04/2022 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 191
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.044, DE 13 DE ABRIL DE 2022
Institui o Certificado de
Crédito de Reciclagem - Recicla+.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, no âmbito dos sistemas de
logística reversa de que trata o art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º O disposto neste
Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 1º Sem prejuízo do disposto
neste Decreto, deverão ser atendidas as normas referentes a sistemas de
logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder
Público, acordo setorial ou termo de compromisso.
§ 2º A solicitação de emissão
e a aquisição do Recicla+ têm caráter voluntário.
Art. 3º São objetivos do
Recicla+:
I - aprimorar a implementação
e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II - proporcionar ganhos de
escala;
III - possibilitar a
colaboração entre os sistemas;
IV - adotar medidas para a não
geração e para a redução da geração de resíduos sólidos e do desperdício de
materiais no ciclo de vida dos produtos;
V - promover o aproveitamento
de resíduos sólidos e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para
outras cadeias produtivas ou formas de recuperação energética;
VI - compatibilizar interesses
entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e
mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de
estratégias sustentáveis;
VII - incentivar a utilização
de insumos com menor impacto ambiental;
VIII - estimular o
desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais
reciclados e recicláveis; e
IX - possibilitar às
atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização
de produtos e de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e
conteúdo reciclado.
Art. 4º Na implementação e na
operacionalização de sistema de logística reversa, poderão ser adotadas
soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de entrega de
resíduos recicláveis;
II - as unidades de triagem
manual ou mecanizada;
III - as unidades de
reciclagem;
IV - a comercialização de
produtos ou de embalagens descartadas; e
V - o Recicla+.
ANEXO:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
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