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quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação

CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de maio de 2022, resolve:

Capítulo I

Do Objeto e Princípios Gerais

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação), com seus Itinerários Formativos.

Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e programas destinados à formação inicial de professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem considerar as competências gerais docentes e as competências específicas, referidas a três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente:

I - conhecimento profissional;

II - prática profissional; e

II - engajamento profissional.

§ 1º Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo ou Área Tecnológica.

§ 2º Esta especificidade exige que o Professor da Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolva:

I - competências pedagógicas, necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas da aprendizagem, visando à constituição de competências profissionais em contextos cada vez mais complexos e exigentes;

II - competências específicas da sua atividade profissional, correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder fazer escolhas relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e pessoal, como cidadão trabalhador;

III - competências relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que fundamentam a atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica de sua docência; e

IV - atitudes e valores da cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva experiência profissional no mundo do trabalho.

Capítulo II

Da Formação Inicial

Art. 3º A formação inicial de professores para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser realizada em nível superior:

I - em cursos de graduação de licenciatura;

II- em cursos destinados à Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados;

III - em cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal;

IV - em programas especiais, de caráter excepcional; ou

V - outras formas, em consonância com a legislação e com normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 1º Os cursos de graduação de licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender à Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.

§ 2º Os cursos destinados à formação pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados devem atender às disposições específicas do art. 21 (Capítulo VI, Da Formação Pedagógica para Graduados) da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, combinadas com o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021.

§ 3º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização, devidamente estruturados para a Formação de Professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser organizados nos termos da legislação e das normas específicas.

§ 4º Programas especiais, de caráter excepcional, ou outras formas, devem ser devidamente autorizados pelos órgãos competentes do respectivo Sistema de Ensino.

§ 5º A formação em serviço deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica, bem como a profissionais com Notório Saber, para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, com apresentação de plano especial ao órgão supervisor do respectivo Sistema de Ensino, em atenção ao que indica o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.

Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021 e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de acordo com as normas definidas no art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - diplomação em curso de graduação de Bacharelado ou de Tecnologia;

II - certificação no curso de Pós-Graduação lato sensu específico de Especialização em Docência para a Educação Profissional e Tecnológica com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, e

III - comprovação de, pelo menos, 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica em docência de componentes curriculares profissionais.

Art. 5º A diplomação em licenciatura, de que trata o art. 4º, permite contemplar, mediante comprovação, a atuação docente em componentes curriculares da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito do Eixo ou Área Tecnológica de competência associada à formação técnica de nível médio do profissional graduado.

Capítulo III

Da Formação Continuada

Art. 6º A Formação Continuada dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio é entendida como componente essencial da sua profissionalização, na condição de orientadores dos estudantes nas trilhas da aprendizagem e de agentes do desenvolvimento de competências para o trabalho, visando ao complexo desempenho da prática social e laboral.

Parágrafo único. A Formação Continuada destes docentes deve orientar-se pela Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).

Art. 7º As instituições educacionais devem promover permanente formação em serviço de seus docentes, bem como propiciar sua participação em atividades, cursos e programas externos, entre outros, os de Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.

Parágrafo único. A Formação Continuada deve ter foco no desenvolvimento de metodologias inovadoras de ensino e aprendizagem, inclusive as que utilizam meios tecnológicos de informação e comunicação.

Art. 8º Cabe aos sistemas e às instituições e redes educacionais a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 2020.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 9º A experiência efetiva e atualizada como profissional no mundo do trabalho, referente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que for exercer a docência, é requisito preferencial para atuar em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos das normas de cada Sistema de Ensino.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Nacional de Educação, em regime de colaboração com os órgãos reguladores dos sistemas de ensino.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor partir de 1º de junho de 2022.

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA LANA DE LOURDES AGUIAR LIMA para Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 543 -NOMEAR

JIVAGO RIBEIRO GONÇALVES, para exercer o cargo de Assessor Especial da Assessoria Especial da Casa Civil da Presidência da República, código CCE 2.15, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

VICE-PRESIDÊNCIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 544 -NOMEAR

MORAES JOSÉ CARVALHO LOPES JUNIOR, para exercer o cargo de Assessor Especial do Vice-Presidente da República, código DAS 102.5, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 545 -NOMEAR

LANA DE LOURDES AGUIAR LIMA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INDICADO E APROVADO NO SENADO PARA DIRETOR DA ANVISA PARA SUBISTITUIR CRISTIANE ROSE JOUDAN GOMES

DANIEL MEIRELLES é graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (2011) e pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes (2021). Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, acumulando mais de dez anos de experiência em Direito Público, Gestão Regulação.

Na ANS exerceu o cargo de Diretor-adjunto de Desenvolvimento Setorial, Coordenador da Coordenadoria de Ajuste de Conduta e Gerente de Assessoramento Normativo e, no momento, atua como Assessor Especial do Ministro de Estado da Saúde e Substituto Eventual do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento.


MINISTÉRIO DA SAÚDE, TROCA SECRETÁRIO EXECUTIVO EXONERANDO a pedido RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ e NOMEANDO DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA SAÚDE

DECRETOS DE 10 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

RODRIGO OTAVIO MOREIRA DA CRUZ do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

110ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

DECRETO DE 10 DE MAIO DE 2022

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, regulamentado pelo Decreto nº 44.721, de 21 de outubro de 1958, no art. 1º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, resolve:

DESIGNAR

os seguintes representantes dos trabalhadores e empregadores para participar da 110ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho, com ônus, no período de 27 de maio a 12 de junho de 2022, inclusive trânsito, na cidade de Genebra, Confederação Suíça:

I - Conselheiros Técnicos dos Trabalhadores:

AELSON GUAITA, Secretário de Relações Internacionais da Central dos Sindicatos Brasileiros;

ANTÔNIO FERNANDES DOS SANTOS NETO, Presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros;

CARLOS AUGUSTO MÜLLER, Secretário Adjunto de Relações Internacionais da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil;

CLAIR SIOBHAN RUPPERT, Assessora Internacional da Central Única dos Trabalhadores;

DENÍLSON PESTANA DA COSTA, Diretor de Relações Internacionais da Nova Central Sindical de Trabalhadores;

LOURENÇO FERREIRA DO PRADO, Secretário de Relações Internacionais da União Geral dos Trabalhadores; e

ORTELIO PALACIO CUESTA, Assessor para Assuntos Internacionais da Força Sindical; e

II - Conselheiros Técnicos dos Empregadores:

ANDREA CAROLINA DA CUNHA TAVARES, Diretora Jurídica da Confederação Nacional do Turismo; e

CLOVIS VELOSO DE QUEIROZ NETO, Coordenador-Geral de Relações do Trabalho e Sindical da Confederação Nacional de Saúde.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino de mama e colorretal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.

Art. 2º A ementa da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."

Art. 3º A Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei." (NR)

"Art. 2º .............................................................................................................

II - a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;

III - (revogado);

III-A - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;

IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;

V - os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;

VI - (revogado).

§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.

§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os incisos III e VI do caputdo art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 10 de maio de 2022

Conexão Brasília –Edição da noite

Com o jornalista Edmar Soares

10.05.2022

- Planalto diz ao STF que indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira não pode ser revisto

* Órgão da Presidência nega desvio de finalidade em benefício de aliado e afirma que medida foi constitucional

* Em manifestação enviada ao STF (Supremo Tribunal Federal), o Palácio do Planalto afirmou nesta terça-feira (10) que o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) é constitucional e não pode ser revisto por outro Poder.

Ainda afirma que não houve desvio de finalidade no benefício, como argumenta o PDT em ação apresentada ao Supremo.

- TSE não deve interferir em pressão contra opositor de Bolsonaro na Câmara, diz Procuradoria

* Órgão defende que seja revogada decisão de Moraes sobre interferência do PL em caso de vice da Casa

* A PGE (Procuradoria-Geral Eleitoral) afirmou que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não tem atribuição para analisar a pressão do PL, partido de Jair Bolsonaro, sobre o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), para retirar Marcelo Ramos (PSD-AM) do cargo de vice-presidente da Casa legislativa.

Em parecer da última quinta-feira (5), o vice-procurador-geral eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, designado para a função por Augusto Aras, argumentou ainda ser possível a destituição de Ramos do posto na Mesa Diretora em razão de ele ter trocado o PL pelo PSD, partido comandando por Gilberto Kassab.

A PGE foi instada a se manifestar dentro de processo em que Ramos contestou a atuação de sua ex-legenda. O caso tramita sob a relatoria de Alexandre de Moraes, ministro do STF e atual vice-presidente do TSE.

- Bolsonaro atua para Datena aceitar ser seu candidato ao Senado por SP

* Interlocutores confirmam que presidente tem trabalhado para tranquilizar o apresentador e garantir suporte de campanha na chapa com Tarcísio de Freitas, candidato bolsonarista ao governo paulista.

* O cenário atual depende, porém, do desejo do próprio apresentador, que em pleitos anteriores também demonstrou interesse em entrar na disputa eleitoral, mas desistiu no meio do percurso.

- Dianteira de Lula para Bolsonaro cai de 14 para 8 pontos em nova pesquisa. A tendência é que caia ainda mais, analisam especialistas

*Levantamento CNT/MDA foi divulgado nesta terça-feira(10)

* O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) tem um pouco mais de oito pontos porcentuais de distância para o presidente Jair Bolsonaro (PL), segundo pesquisa feita pelo instituto MDA para a CNT(Confederação Nacional dos Transportes) entre os dias 4 e 7 de maio e divulgada nesta terça-feira, 10.

Segundo o levantamento, Lula tem 40,6% das intenções de voto contra 32% de Bolsonaro, uma diferença de 8,6 pontos porcentuais, o que mostra que a dianteira do petista encolheu em relação à pesquisa feita pelo mesmo instituto em fevereiro, quando ela era de 14 pontos percentuais - 42,2% a 28%.

- Justiça rejeita ação de improbidade contra Pazuello por falta de oxigênio em Manaus

* A Justiça Federal do Amazonas rejeitou a ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para responsabilizar o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello pela crise da falta de oxigênio que ocorreu em Manaus (AM), em janeiro de 2021. O desbastecimento do insumo causou a morte de pacientes em meio à pandemia de Covid-19.

A decisão do juiz Diego Leonardo Andrade de Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, tomada com base na nova Lei de Improbidade Administrativa, beneficiou ainda o ex-secretário do Amazonas Marcellus Campelo, a ex-secretária de Gestão do Trabalho do Ministério da Saúde Mayra Pinheiro e o sucessor dela na pasta, Helio Angotti.

- Oposição vai querer questionar Arthur Lira sobre “Centrãoduto”; TCU vê caso com preocupação

* Deputados cobram explicações do presidente da Câmara sobre projeto bilionário que prevê a construção de gasodutos no País

A oposição se mobiliza no Congresso nesta terça-feira, 10, para questionar o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), sobre a manobra do Centrão de impor a construção de milhares de quilômetros de gasodutos no País, a fim de viabilizar a implantação de usinas térmicas movidas a gás em regiões distantes. Além disso, o tema foi citado em reunião de parlamentares com o Tribunal de Contas da União (TCU), que demonstrou preocupação.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

10.05.2022

- Câmara pode analisar seis medidas provisórias nesta terça-feira

* Também está na pauta projeto que cria a Política Nacional de Educação Digital

*A pauta da sessão do Plenário da Câmara dos Deputados traz seis medidas provisórias, entre elas a MP 1099/22, que cria um programa de serviço voluntário remunerado por bolsas pagas pelos municípios e vinculado à realização de cursos pelos benefícios.

- Congresso promulgará emenda que restabelece benefícios tributários para setor de informática

* O Congresso Nacional vai realizar hoje (10), às 15h30, sessão solene para promulgação da Emenda Constitucional (EC 121, de 2022), que garante benefícios tributários a empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores

- Moro defende candidatura única de centro, mas se esquiva sobre futuro político: 'Não decidi '

* Ex-juiz afirmou que seu objetivo na política continua sendo o de 'romper a polarização' e defender pautas essenciais, como o combate à corrupção e o fim do foro privilegiado

- Em meio a tensão com Defesa, Fachin convoca reunião de Comissão de Transparência Eleitoral do TSE

* Encontro virtual foi marcado para o dia 20 de junho e também terá a presença de integrantes do Observatório de Transparência das Eleições.

* A convocação ocorre em meio a tensão entre o TSE e o Ministério da Defesa.

Na semana passada, a pasta pediu a Corte que tornasse públicas as sugestões das Forças Armadas para o sistema eleitoral. Ontem (9), o Tribunal divulgou as respostas sobre os apontamentos e rejeitou as propostas dos militares.

- Ciro planeja iniciar caravana em regiões com maior apelo por " terceira via"

*Diagnosticado com Covid-19, o pré-candidato do PDT à sucessão presidencial adiou para o final de maio périplo pelo país.

MINISTRO DA SAÚDE participará da Conferência Internacional sobre Educação Médica promovida pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto-Portugal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

Exposição de Motivos

Nº 19, de 5 de maio de 2022. Afastamento do cargo pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no período de 6 a 8 de maio de 2022, para tratar de assuntos particulares. Homologo. Em 9 de maio de 2022.

SECRETARIA DE GOVERNO

Exposição de Motivos

Nº 5, de 6 de maio de 2022. Férias do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos dias 5 e 6 de maio de 2022. Homologo. Em 9 de maio de 2022.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Exposição de Motivos

Nº 21, de 5 de maio de 2022. Afastamento do País do Ministro de Estado da Saúde, com ônus, no período de 19 a 25 de maio de 2022, inclusive trânsito, para:

- em Porto, República Portuguesa, participar da Conferência Internacional sobre Educação Médica, promovida pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto; e

- em Genebra, Confederação Suíça, participar da 75ª Assembleia Mundial da Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde.

Autorizo. Em 9 de maio de 2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acordo Internacional para a Realização do projeto "Vigilância genômica para SARS-CoV-2 nas cidades de Salvador e Feira de Santana, Bahia"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 3 | Página: 190

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Gonçalo Moniz

EXTRATO DE ACORDO

Processo nº 25383.000012/2022-21. Espécie: Acordo Internacional Com Transferência de Recursos (Receita) Com Interveniência da FIOTEC, Objeto: Realização do projeto "Vigilância genômica para SARS-CoV-2 nas cidades de Salvador e Feira de Santana, Bahia". Partes: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - IGM, CNPJ nº 33.781.055/0006-40, e a FUNDAÇÃO PENTA ONLUS- PENT. Itália, Interveniente: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE-FIOTEC. Valor: € 15.000,00 (convertido pela taxa de câmbio de R$ 6,2922 Real por Libra Esterlina no dia 27/04/2022) Valor estimado em: R$ 94.383,00 Data de Assinatura: 27/04/2022. Vigência: 27/04/2022 a 31/07/2022. Signatários: MARILDA DE SOUZA GONÇALVES, diretora do IGM; LAURA MANGIARINI, Diretora de Programas da FUNDAÇÃO PENTA ONLUS e HAYNE FELIPE DA SILVA diretor executivo da FIOTEC. Coordenadora: Isadora Cristina de Siqueira.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FIOCRUZ, FAPEAM e da FAPERO assinam contrato de cooperação no sentido de apoiar projetos de pesquisa relacionados à PD&I

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 3 | Página: 189

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

Acordo de Cooperação sem transferência de recursos financeiros n° 52/2022 entre a Fundação Oswaldo Cruz/Fiocruz, CNPJ n°33.781.055/0001-35, Av. Brasil n° 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21045-900, a Fundação De Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas/FAPEAM, CNPJ n° 05.666.943/0001-71, com sede Av. Prof. Nilton Lins, nº 3259 (Universidade Nilton Lins), Bloco K - Bairro Flores, Manaus/AM, CEP: 69058-030, e a Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas, Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia/FAPERO, CNPJ n° 15.519.525/0001-05, com sede Av. Presidente Dutra, 3004, Bairro Caiari, Porto Velho/RO, CEP: 76801-156. Objeto: instituir o Programa de Apoio à Pesquisa de Inovação Tecnológica - INOVA Amazônia, em atuação conjunta da Fiocruz, FAPEAM e da FAPERO, no sentido de apoiar projetos de pesquisa relacionados à PD&I por meio da formação de redes de pesquisa na região nas seguintes áreas temáticas: inovação em saúde com foco na biodiversidade da Amazônia; Pesquisas relacionadas à vigilância, controle e tratamento de doenças tropicais, e/ou negligenciadas ou emergentes na Amazônia; Inovações em estratégias de aprimoramento das políticas públicas de saúde e tecnologias sociais, com foco na promoção da equidade e o bem-estar de populações Amazônicas vulneráveis e na integração nacional e transfronteiriça de ações e serviços de saúde na Pan Amazônia; Pesquisas que promovam a valorização de saberes dos povos tradicionais e do patrimônio cultural local visando a inovação e humanização dos cuidados em saúde na Amazônia e Pesquisas que promovam o desenvolvimento e avaliação de estratégias/tecnologias usadas nas práticas de educação e saúde envolvendo prioritariamente as Secretarias de Saúde dos Estados de Rondônia e do Estado do Amazonas. Assinatura: 06 de maio de 2022. Vigência: 06/05/2022 a 06/05/2025 Signatários: Nisia Trindade Lima, Presidente da Fiocruz, Presidente, Márcia Perales Mendes Silva, Presidente da FAPEAM e Paulo Renato Haddad, Presidente da FAPERO. Processo Fiocruz nº 25380.001170/2022-29.

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Registro de Preços para a eventual aquisição de Benzilpenicilina apresentação: potássica dosagem: 5.000.000 UI uso: injetável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2022 | Edição: 87 | Seção: 3 | Página: 182

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 57/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000158825202186. Objeto: Registro de Preços para a eventual aquisição de Benzilpenicilina, apresentação: potássica, dosagem: 5.000.000 UI, uso: injetável.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 10/05/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Centro Cívico Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00057-2022. Entrega das Propostas: a partir de 10/05/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 23/05/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

RIDAUTO LUCIO FERNANDES

Diretor Dlog

(SIASGnet - 06/05/2022) 250005-00001-2022NE800000

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