DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.335, DE 10 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor
sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de
mama e colorretal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera
a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a
atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e
colorretal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre a
efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o
tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
Art. 3º A Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º As ações de
saúde referidas no inciso
II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres
do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território
nacional, nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 2º
.............................................................................................................
II - a realização dos exames
citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as
mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III - (revogado);
III-A - a atenção integral às
mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla
de rastreamento;
IV - o encaminhamento a
serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento
ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou
diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V - os exames subsequentes,
segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;
VI - (revogado).
§ 1º Os exames citopatológicos
do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou
substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º Às mulheres com
deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os
equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e
no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os incisos III e VI do caputdo art. 2º da Lei nº
11.664, de 29 de abril de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana
Barbosa de Alvarenga
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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