DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério
da Defesa/Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação/Diretoria de Portos e
Costas
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
O propósito da NORMAM-34/DPC é
estabelecer as normas e os procedimentos sobre o emprego das embarcações do
tipo moto aquática (MA), exclusivamente em atividades de esporte e/ou recreio,
visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da
poluição ambiental por parte dessas embarcações no meio aquaviário e de seus
condutores.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 5
Capítulos e 18 anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada
na referida norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos para inscrição e
transferência de propriedade e/ou jurisdição de motos aquáticas, o Capítulo 3
aborda os procedimentos para habilitação de motonauta, o Capítulo 4 descreve os
procedimentos para o credenciamento de estabelecimentos para o treinamento
náutico para motonauta e o capítulo 5 estabelece os procedimentos especiais
para o aluguel de moto aquática (MA) e emissão carteira de habilitação de
motonauta especial (CHA-MTA-E).
A NORMAM-34/DPC decorre do que
estabelece a Lei n o 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário - LESTA, e do Decreto n o 2.596,
de 18 de maio de 1998 - RLESTA, que a regulamenta, especialmente no que tange à
condução de embarcações do tipo moto aquática.
Em seu art. 2 o ,
inciso I, é estabelecido que "Amador é todo aquele com habilitação
certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e
recreio, em caráter não-profissional".
As categorias de amadores
estão listadas no item II do anexo I do Decreto n o 2.596/98
(RLESTA), dentre as quais o Motonauta (MTA), apto para conduzir moto aquática
(MA) nos limites da navegação interior, como previsto na presente Norma da
Autoridade Marítima.
3. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada
como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva,
normativa e norma.
CAPÍTULO 1
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