DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/05/2022 | Edição: 98 | Seção: 1 | Página: 449
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito
PARECER
Nº 1/2022/CONTRAN
PROCESSO Nº
50000.010172/2022-83INTERESSADO: SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO SENATRAN,
MINISTERIO DA ECONOMIA
Trata-se de Parecer do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) com relação ao processo de adesão do
Brasil ao Acordo de 1958 e ao Acordo de 1998, ambos do Fórum Mundial para a
Harmonização dos Regulamentos Técnicos Veiculares (WP.29) da Organização das
Nações Unidas (ONU).
O Fórum Mundial para a
Harmonização de Regulamentos Veiculares (Working Party 29 - WP.29) é um Grupo
de Trabalho permanente na estrutura das Nações Unidas, institucionalmente
relacionado ao Comitê de Transporte Terrestre (Inland Transport Committee -
ITC) da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que funciona
como foro global de discussões sobre regulamentos veiculares. O objetivo do
WP.29 é o desenvolvimento e a harmonização de regulamentos técnicos voltados ao
incremento da segurança veicular, da proteção do meio ambiente, da promoção da
eficiência energética e do incremento da performance antirroubo de veículos
rodoviários.
Os regulamentos técnicos
emanados das discussões que se desenvolvem no WP.29 são usualmente tomados como
referência na elaboração das Resoluções do CONTRAN relativas aos requisitos
técnicos de desempenho e segurança de veículos. Dessa forma, é de relevante
interesse ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) que o País esteja ativamente
representado nos debates que promovem as melhores práticas regulatórias da
segurança de veículos no mundo, sendo Parte Contratante, com direito a voto, de
modo a participar do processo decisório, assim como contrair os direitos e
obrigações decorrentes desses instrumentos.
A adesão a tais Acordos é de
relevante interesse da sociedade brasileira, de modo a aprimorar o arcabouço
regulatório, promover a segurança dos veículos que circulam no País, bem como
possibilitar melhores condições competitivas para a indústria automotiva
nacional. Nesse passo, o Ministério da Infraestrutura, por meio da Secretaria
Nacional de Trânsito (SENATRAN), e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria
Nacional de Comércio Exterior (SECEX), apresentaram manifestação conjunta por
meio da Nota Técnica SEI nº 10432/2022/ME, integrante do processo
administrativo nº 19972.100412/2022-01, em que detalham o processo de adesão,
seus impactos no campo regulatório doméstico e as oportunidades advindas desse
processo.
Importante destacar que a
adesão aos referidos Acordos faz parte das ações recomendadas pela ONU no
âmbito do Plano de Ação para a Década de Segurança Viária, estabelecida para o
decênio 2011-2020 e recém renovada para o período de 2021-2030, visando a
redução do número de mortos e feridos no trânsito. Nesse contexto, a Lei nº
13.614, de 11 de janeiro de 2018, criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e
Lesões no Trânsito, o PNATRANS, que se encontra regulamentado por meio da
Resolução CONTRAN nº 870, de 13 de setembro de 2021, devendo suas ações serem
tomadas como prioritárias pelos órgãos integrantes do SNT, na promoção de um
trânsito mais seguro no Brasil. O objetivo desse Plano é o de, até o final de
2028, reduzir, no mínimo à metade, os índices de mortes causadas por sinistros
de trânsito no País. Dentre as ações estabelecidas no PNATRANS pela Resolução
CONTRAN nº 870, de 2021, destaca-se a ação A3003 - Aplicar os regulamentos de
segurança veicular internacionais, prevista na Iniciativa 2 - Aprimoramento da
Segurança Veicular do Pilar 3 - Segurança Veicular, em que um dos produtos é
exatamente a avaliação da adesão aos Acordos de 1958 e 1998 do Fórum Mundial
para a Harmonização dos Regulamentos Veiculares das Nações Unidas (Produto
P3006), além da participação efetiva do Brasil nos fóruns internacionais sobre
segurança veicular, a exemplo do Fórum em tela (Produto P3007). Portanto, a
adesão a esses Acordos alinha-se à estratégia nacional de segurança viária e à
Política Nacional de Trânsito, sendo considerada instrumento capaz de promover
a melhoria da segurança dos veículos que circulam no País.
Nesse sentido, considerando a
importância do tema ora tratado, o CONTRAN, coordenador do SNT e órgão máximo
normativo e consultivo de trânsito do País, conforme estabelece o inciso I do
art. 7º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), manifesta-se favoravelmente à adesão do Brasil aos
Acordos de 1958 e de 1998 do Fórum Mundial para a Harmonização dos Regulamentos
Técnicos Veiculares (WP.29) da ONU.
BRUNO
EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente
do Conselho Em exercício
MARCELO
LOPES DA PONTE
p/Ministério
da Educação
ANDRÉ
LARANJA SÁ CORRÊA
p/Ministério
da Defesa
SILVINEI
VASQUES
p/
Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO
FRANCO DE CARVALHO NETO
p/
Ministério das Relações Exteriores
DANIELLA
MARQUES CONSENTINO
p/
Ministério da Economia
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