DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
Reabre o prazo de opção para o
regime de previdência complementar e altera a Lei nº 12.618, de 30 de abril de
2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica reaberto, até 30
de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar
de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. O exercício
da opção de que trata ocaputé irrevogável e irretratável, e não será devida
pela União, nem por suas autarquias e fundações públicas, qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 2º A Lei nº 12.618, de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
..........................................................................................................
§ 2º O benefício especial terá
como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime,
utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de
previdência da União e, na hipótese de opção do servidor por averbação para
fins de contagem recíproca, as contribuições decorrentes de regimes próprios de
previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualizadas pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier
a substituí-lo, e será equivalente a:
I - para os termos de opção
firmados até 2021 - a diferença entre a média aritmética simples das maiores
remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a
que se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão; ou
II - para os termos de opção
firmados a partir de 2022 - a diferença entre a média aritmética simples das
remunerações referidas neste parágrafo correspondentes a cem por cento de todo
o período contributivo desde o início da contribuição e o limite máximo a que
se refere ocaput, multiplicada pelo fator de conversão.
§ 3º O fator de conversão de
que trata o § 2º, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado
pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
I - FC = fator de conversão;
II - Tc = quantidade de
contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que
trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de
cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público da União até a data da opção; e
III - Tt:
a) para os termos de opção
firmados até 2021:
1. igual a quatrocentos e
cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da
União ou da Defensoria Pública da União, se homem;
2. igual a trezentos e
noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou
da Defensoria Pública da União, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo
de professor da educação infantil e do ensino fundamental; ou
3. igual a trezentos e vinte e
cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor da
educação infantil e do ensino fundamental; e
b) para os termos de opção
firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.
§ 4º Para os termos de opção
firmados até 2021, o fator de conversão será ajustado pelo órgão competente
para a concessão do benefício quando, na forma prevista nas respectivas leis
complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria
de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, for inferior ao Tt de que trata a alínea "a" do
inciso III do § 3º.
§ 6º O benefício especial:
I - é opção que importa ato
jurídico perfeito;
II - será calculado de acordo
com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição;
III - será atualizado pelo
mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo
Regime Geral de Previdência Social;
IV - não está sujeito à
incidência de contribuição previdenciária; e
V - está sujeito à incidência
de imposto sobre a renda.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º
.........................................................................................................
§ 1º A Funpresp-Exe, a
Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:
I - serão estruturadas na
forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;
II - gozarão de autonomia
administrativa, financeira e gerencial; e
III - terão sede e foro no
Distrito Federal.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 5º .......................................................................................................
§ 8º A remuneração e as vantagens
de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades
fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos
deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de
trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização.
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 8º As entidades
fechadas de que trata o art. 4º, observado o disposto na Lei Complementar nº
108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
e nesta Lei, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no
que se refere à:
I - submissão à legislação
federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas
públicas e sociedades de economia mista;
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 11. ........................................................................................................
§ 3º As transferências referidas
nocaputincluirão aquelas:
I - contratadas pelo servidor
para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e
II - referidas no § 4º do art.
16." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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